TJRN - 0848850-18.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:26
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0848850-18.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA VASCONCELLOS DE ALMEIDA DUARTE CANTIDIO REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária proposta pela parte autora em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, cujo objeto consiste na condenação do réu ao pagamento de indenização equivalente aos proventos da aposentadoria, correspondente ao período entre a data do requerimento administrativo e a publicação da concessão do benefício, em razão de demora injustificada na análise e deferimento do pedido de aposentadoria voluntária.
Nos autos, a parte autora requereu o parcelamento do pagamento das custas iniciais em 6 (seis) parcelas, alegando dificuldades financeiras que comprometeriam o sustento próprio e de sua família.
Considerando o disposto no §6º do art. 98 do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o pleito, determinando que o pagamento das custas processuais seja efetuado em 4 (quatro) parcelas iguais.
Comprovado o recolhimento integral das custas, determino a citação do réu, por intermédio do Procurador-Geral, para apresentar resposta à inicial no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 219 do CPC.
Caso a defesa comporte matéria preliminar prevista no art. 337 do CPC ou documentos complementares, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 5 de setembro de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/09/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 01:30
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0848850-18.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA VASCONCELLOS DE ALMEIDA DUARTE CANTIDIO REU: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Após a análise dos autos, verifico que a parte autora acostou petição de id. 138003390 em razão do pedido de reconsideração do benefício da justiça gratuita.
Observo que a parte autora não apresentou elementos suficientes que demonstrem sua hipossuficiência financeira, através de comprovantes ou documentação, portanto, não vislumbro fundamento para concessão do referido benefício.
Quanto a alegação do consumo considerável de parcela da renda líquida mensal da parte autora, esclareço que, há a possibilidade de parcelamento das custas processuais caso requerido pelo autor, conforme assegura a Resolução nº 17 de 23 de março de 2022 do Tribunal de Justiça do RN.
Dessa forma, mantenho o indeferimento, e determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito prévio das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Caso haja o recolhimento das custas, cite-se a parte ré, por intermédio do Procurador-Geral, para responder ao pedido inicial no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do artigo 219 do CPC.
Se a defesa comportar matéria preliminar posta no artigo 337, do CPC, ou documentos, intime-se a parte autora para pronunciamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem depósito, venham conclusos os autos para despacho.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 12 de março de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860862-98.2023.8.20.5001
Josenilton Marinho Nonato
Banco Bmg S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2023 14:04
Processo nº 0800980-82.2024.8.20.5160
Antonio Almir Pereira Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/05/2025 07:48
Processo nº 0800980-82.2024.8.20.5160
Antonio Almir Pereira Gomes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2024 21:07
Processo nº 0811788-07.2025.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Geilton Medeiros da Silva Monte
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2025 15:43
Processo nº 0882825-31.2024.8.20.5001
Clarissa Maria Bandeira Bezerra
Municipio de Natal
Advogado: Breno Caldas Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2024 21:34