TJRN - 0800054-07.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800054-07.2024.8.20.5159 Polo ativo JOSE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, FLORA GOMES SAES DE LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DEPÓSITO EM CONTA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta sob a alegação de ausência de contratação de cartão consignado, e que ainda condenou a parte autora por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade da contratação de cartão de crédito consignado mediante assinatura a rogo; (ii) a ocorrência de ato ilícito que justifique a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais; e (iii) a manutenção da condenação por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicável o Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 4.
A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio de contrato assinado a rogo com testemunhas e TED correspondente ao valor contratado depositado na conta do autor. 5.
Inexistente prova de fraude ou vício na contratação, revela-se legítima a cobrança, não se configurando ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. 6.
A alteração dolosa da verdade dos fatos pelo autor, ao negar contratação existente e comprovada documentalmente, caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Conhecido e desprovido o recurso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 373, incisos I e II; 80, incisos II e III; 1.026, § 2º; CDC, art. 3º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801133-04.2024.8.20.5100, Rel.
Des.
João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 12.02.2025; TJRN, AC nº 0801951-53.2024.8.20.5100, Rel.
Des.
João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 16.04.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Apelação cível (Id. 30379314) interposta por José Oliveira da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN (Id. 30379311) que, nos autos da ação ordinária (Proc. nº 0800054-07.2024.8.20.5159) ajuizada em desfavor do Banco C6 Consignado S.A., julgou improcedente o pedido inicial e a condenou no pagamento dos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC).
Condenou, ainda, em litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, entendeu pela irregularidade contratual e requereu a anulação do débito, repetição do indébito e condenação da instituição financeira em dano moral.
Ausente o pagamento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita.
Contrarrazões refutando os argumentos da parte adversa e pugnando pelo desprovimento do apelo (Id. 30379670).
Sem intervenção ministerial (Id. 30851597). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Busca o recorrente a modificação da sentença para que seja afastada a cobrança de dívida não contraída e, por consequência a repetição do indébito e dano moral.
Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe a autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” In casu, aplica-se à hipótese a inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trata de relação de consumo, em que o réu é fornecedor de serviços e o autor seu destinatário final desses serviços.
De fato, tratando-se de fato desconstitutivo do direito da autora e sendo este negativo, incumbia ao BANCO apelado comprovar a existência do contrato.
Então, temos que a parte demandante afirma não ter pactuado com a parte recorrida relação jurídica que justifique o desconto do empréstimo, contudo, o BANCO demonstrou a validade dos descontos realizados, apresentando contrato assinado pela parte autora e comprovando o depósito na conta da mesma (Id. 30379311): “Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos contrato devidamente autorizado pela parte autora, com a assinatura a rogo de sua filha e de duas testemunhas (Id. 117939678), em que há a expressa contratação dos cartões consignados questionados, além de TED (Id. 117939673) e dossiê (Id. 117939676), que comprovam a disponibilização de valores em conta bancária de sua titularidade.” Em caso análogo, essa Corte de Justiça decidiu: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO DIGITAL APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DA PARTE CONTRATANTE.
DEVIDA COMPROVAÇÃO.
VALIDADE DO CONTRATO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos morais, objetivando a declaração de ilegalidade dos descontos de parcelas de cartão consignado em sua conta bancária.
A parte autora sustenta não ter pactuado qualquer contrato com a instituição financeira, enquanto o Banco BMG apresentou documentação comprovando a contratação digital.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato digital apresentado pela instituição financeira, com a respectiva comprovação da manifestação de vontade da parte autora; (ii) determinar se há ilicitude na cobrança dos valores descontados, com eventual reconhecimento de dano moral.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O contrato de cartão consignado é válido, uma vez que a instituição financeira demonstrou de forma clara e objetiva a manifestação de vontade da parte autora, mediante a apresentação de documentação que incluiu contrato digitalmente assinado, selfie com reconhecimento facial, identificação do IP e geolocalização do dispositivo utilizado, bem como os documentos pessoais da autora.4.
O depósito do valor contratado foi comprovado por meio de extrato bancário, evidenciando o crédito em favor da parte autora, o que reforça a legitimidade da relação jurídica entre as partes.5.
Não se verifica violação ao dever de informação e transparência previsto no Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato contém informações precisas acerca do valor do empréstimo, forma de pagamento e condições pactuadas, afastando qualquer nulidade contratual.6.
Ausente indício de fraude ou qualquer outro elemento que desabone a contratação, não se configura ato ilícito que justifique indenização por danos morais, tampouco a declaração de nulidade do débito.7.
Os precedentes jurisprudenciais desta Corte confirmam a legitimidade de cobranças realizadas com base em contratos válidos e a ausência de dever de indenizar quando inexistente ilicitude.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecimento e desprovido.___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801133-04.2024.8.20.5100, Relator Desembargador João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 12/02/2025; TJRN, AC nº 0801951-53.2024.8.20.5100, Relator Desembargador João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. 16/04/2025.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804536-78.2024.8.20.5100, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025) Portanto, considerando que o apelado se incumbiu em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a improcedência do seu pleito é medida que se impõe.
Quanto à condenação do réu em litigância de má-fé, a mesma deve ser mantida, pois houve de fato, distorção da verdade com nítido propósito de ganho que sabia não lhe ser favorável.
Ante o exposto, voto conhecer e desprover o recurso, majorando o ônus sucumbencial em 2% (dois por cento) em desfavor do recorrente, por força do art. 85, § 11, do CPC, suspensa sua exigibilidade decorrente dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Poderá ser manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800054-07.2024.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
30/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
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28/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:07
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 06:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:35
Recebidos os autos
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04/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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