TJRN - 0817447-56.2023.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 02:33
Decorrido prazo de JULIANA COSTA NUNES DE MORAIS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:03
Decorrido prazo de JULIANA COSTA NUNES DE MORAIS em 07/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JULIANA COSTA NUNES DE MORAIS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JULIANA COSTA NUNES DE MORAIS em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:01
Juntada de entregue (ecarta)
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01/04/2025 02:00
Decorrido prazo de ISOLADOS.COM LTDA - ME em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:57
Decorrido prazo de ISOLADOS.COM LTDA - ME em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 05:23
Juntada de entregue (ecarta)
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20/03/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 20:24
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:39
Juntada de Certidão
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17/03/2025 01:38
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 10:18
Juntada de Petição de petição incidental
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14/03/2025 10:08
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0817447-56.2023.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISOLADOS.COM LTDA - ME EXECUTADO: JULIANA COSTA NUNES DE MORAIS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe.
Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação foi satisfeita no curso do feito, dando por quitada a dívida.
Com isso, deve o presente feito ser extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 924 inc.
II do CPC.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 924, II, do CPC, o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Por fim, face ao contido na petição de ID 145160692, para fins de expedição do alvará, intime-se a parte executada para informar, no prazo de 10 dias, todos os dados bancários (Banco, conta-corrente, agência, nome do titular, CPF/CNPJ, etc...) para que seja efetivada a transferência da quantia diretamente para a conta-corrente informada.
Frise-se que não poderá ser indicada conta pague fácil, conta salário, nem conta de recebimento de benefícios (INSS), ou para que manifeste seu interesse em comparecer pessoalmente à agência bancária (quando o crédito foi inferior a R$ 5.000,00 – cinco mil reais).
Atendida a diligência, expeça-se o alvará com os dados informados, liberando para a executada JULIANA COSTA NUNES DE MORAIS CPF: *54.***.*23-58 a quantia obtida via SISBAJUD no ID 144859157.
Ainda, determino que seja retirado eventual impedimento porventura existente junto ao RENAJUD, que se refira ao ajuizamento do presente processo.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Dispensadas as intimações.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição de extinção
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11/03/2025 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:17
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2025 11:25
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:48
Conclusos para decisão
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28/01/2025 02:31
Decorrido prazo de JULIANA COSTA NUNES DE MORAIS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de JULIANA COSTA NUNES DE MORAIS em 27/01/2025 23:59.
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28/12/2024 02:26
Juntada de entregue (ecarta)
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03/12/2024 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:53
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:53
Processo Reativado
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02/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 20:54
Juntada de diligência
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10/03/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 16:49
Homologada a Transação
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28/02/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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28/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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28/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição incidental
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23/02/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 09:04
Juntada de Certidão
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22/02/2024 08:45
Juntada de Certidão
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18/02/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 08:25
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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18/01/2024 09:28
Desentranhado o documento
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17/01/2024 07:47
Juntada de Certidão
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09/01/2024 13:02
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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09/01/2024 11:07
Conclusos para decisão
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09/01/2024 11:06
Juntada de Certidão
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08/01/2024 11:12
Juntada de Certidão
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20/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição incidental
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17/12/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 23:27
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2023 02:02
Decorrido prazo de JULIANA COSTA NUNES DE MORAIS em 15/12/2023 23:59.
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28/11/2023 13:38
Juntada de aviso de recebimento
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16/11/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/11/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 09:27
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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26/10/2023 10:33
Conclusos para decisão
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26/10/2023 10:33
Decorrido prazo de JULIANA COSTA NUNES DE MORAIS em 25/10/2023.
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26/10/2023 00:53
Decorrido prazo de JULIANA COSTA NUNES DE MORAIS em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:06
Decorrido prazo de JULIANA COSTA NUNES DE MORAIS em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 11:49
Juntada de aviso de recebimento
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26/09/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 17:11
Conclusos para despacho
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20/09/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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