TJRN - 0800633-75.2021.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:23
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800633-75.2021.8.20.5153 Promovente: H & M CONSTRUCOES LTDA - EPP Promovido: Município de Monte das Gameleiras DESPACHO Nos termos do art. 112, § 1º, do CPC, durante os 10 (dez) dias seguintes à renúncia, o advogado continuará a representar o mandante desde que necessário para lhe evitar prejuízo.
Assim, aguarde-se o prazo para apresentação de contrarrazões por ambas as partes.
Com o decurso, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 00:44
Decorrido prazo de FABIANA NASCIMENTO MOURA DE LIMA em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/05/2025 13:56
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2025 07:29
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0800633-75.2021.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: H & M CONSTRUCOES LTDA - EPP Polo Passivo: Município de Monte das Gameleiras ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
BETTYSIARA DE PONTES SANTOS Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 12:40
Juntada de Petição de apelação
-
08/04/2025 01:08
Decorrido prazo de FABIANA NASCIMENTO MOURA DE LIMA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:42
Decorrido prazo de FABIANA NASCIMENTO MOURA DE LIMA em 07/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 08:31
Juntada de Petição de apelação
-
17/03/2025 03:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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15/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800633-75.2021.8.20.5153 Promovente: H & M CONSTRUCOES LTDA - EPP Promovido: Município de Monte das Gameleiras SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária c/c pedido de tutela de urgência proposta por H & M Construções Ltda. contra do Município de Monte das Gameleiras/RN, sustentando que através de processo licitatório, firmou contrato em 27/06/2018 com o Município para pavimentação de vias.
Narrou que a obra foi concluída e entregue em novembro de 2020, com a emissão do atestado de recebimento definitivo.
No entanto, houve um equívoco no número da ART, o que inviabilizou sua regularização junto ao CREA.
Afirmou, ainda, que em 13 de setembro de 2019, protocolou solicitação para a atualização e quitação do valor de R$41.608,20, corrigido para R$56.718,44.
Contudo, até o momento, o saldo devido permanece pendente.
Dessa forma, pugna pela condenação do município para que seja compelido a retificar o número correto da ART, bem como ao pagamento do montante em aberto.
Em decisão de Id. 73654187 foi deferida a tutela de urgência, sendo determinado que o demandado emita novo atestado de recebimento definitivo da obra, fazendo referência ao número correto da ART de fiscalização.
O Município informou o cumprimento da decisão (Id. 74158113), porém a autora afirmou que o documento se refere a obra diversa (Id. 74578911).
Contestação apresentada em Id. 75173010, onde o réu alegou ausência de interesse processual, argumentando que o aumento do valor foi indeferido por falta de requisitos e que os aditivos tratavam apenas da prorrogação do prazo.
Réplica à contestação apresentada ao Id. 77092436.
A decisão de Id. 77607806 saneou o feito e intimou as partes acerca do interesse em produzir provas.
Em manifestação de Id. 77989156, a parte requerente informou o descumprimento da medida liminar pelo réu, bem assim pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
O município requereu a produção de prova testemunhal, consoante Id. 79396828.
A empresa demandante ratificou o descumprimento da tutela de urgência e pugnou pela notificação pessoal do alcaide para tomar ciência das sanções possíveis pelo descumprimento (Id. 85314830 e Id. 87459836).
A parte demandada apresentou novo atestado (Id. 91543092), sobre o qual a parte autora se manifestou (Id. 92758392), informando que se tratava do mesmo documento acostado anteriormente, com a ART equivocada.
Intimado para se manifestar sob pena da incidência da multa por descumprimento da obrigação, o município réu pugnou pela intimação da requerente para juntar aos autos ART de execução da obra correta (Id. 98656594).
Em manifestação de Id. 135423514, a parte ré informou o pagamento integral do débito e afirmou que o termo aditivo ao contrato, tratou-se de uma construção de um dissipador de energia, que não foi aprovado, sendo a obra realizada pelo município com recursos próprios.
Audiência de instrução realizada em 05.11.2024, vide Id. 135288500.
A parte autora apresentou alegações finais (Id. 137935316), sustentando que realizou de forma completa e satisfatória os serviços de pavimentação contratados, todavia o município não pagou o valor devido e descumpriu a decisão liminar para corrigir o número da ART, prejudicando o registro da obra no CREA, pugnando, ao final, pelo pagamento e a regularização do atestado.
O município, por sua vez, reiterou os termos da contestação, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais (Id. 143024885).
Dado vista ao Ministério Público, este declinou sua intervenção no feito (Id. 144966893). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A requerente postula a condenação do Município de Monte das Gameleiras/RN ao pagamento do montante de R$56.718,44, correspondente ao saldo remanescente de aditivos contratuais vinculados ao contrato de Id. 73604098, decorrentes de adequações no projeto de pavimentação de vias.
A questão em análise cinge-se, portanto, à verificação da previsão contratual dos aditivos e à comprovação da efetiva execução dos serviços pela empresa em benefício do município, o que configuraria a obrigação deste em quitar o montante devido.
No que tange ao pedido de pagamento do suposto débito, cumpre analisar a documentação acostada aos autos para verificar a existência de previsão contratual e a efetiva execução dos serviços alegados pela parte autora.
Inicialmente, os documentos anexados pela requerente que homologam os termos aditivos (Id. 73604102), referem-se exclusivamente à prorrogação de prazos contratuais, sem qualquer menção à homologação de acréscimos financeiros ou à aprovação do valor reivindicado.
Também não foi apresentado o termo aditivo específico que daria origem à suposta dívida, inviabilizando a aferição da obrigação de pagamento por parte do município.
A prova testemunhal colhida em audiência, de igual modo, não corrobora a tese sustentada pela autora.
Embora a testemunha tenha confirmado a execução dos serviços originalmente pactuados no contrato firmado entre as partes, declarou que a obra adicional alegada pela requerente foi realizada com recursos próprios do município, sem a formalização de um aditivo contratual que vinculasse a administração pública ao pagamento do montante pretendido.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LICITAÇÃO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO .
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Provada a existência de contrato, mas demonstrada a inexecução do serviço, julga-se improcedente a ação que pretende a cobrança de valores inadimplidos.
Recurso conhecido, mas não provido . (TJ-MG - AC: 00135284920168130440, Relator.: Des.(a) Albergaria Costa, Data de Julgamento: 03/08/2023, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2023) Assim, diante da ausência de comprovação documental e testemunhal do direito alegado, impõe-se a rejeição do pedido de condenação do município ao pagamento da quantia pleiteada, pois inexiste nos autos elemento que comprove a exigibilidade da dívida em favor da empresa autora.
Por outro lado, no que tange ao pedido de retificação da ART, a documentação apresentada pela requerente (Id. 73604107), confirma a existência do erro no número registrado no atestado de recebimento definitivo da obra, bem como a própria solicitação do CREA/RN, o que tem inviabilizado a baixa da ART junto ao mencionado conselho.
Considerando que a retificação do documento não impõe ônus financeiro à administração pública e que sua correção é necessária para regularização da obra, o pedido merece acolhimento, uma vez que tal equívoco pode gerar prejuízos à demandante.
Dessa forma, impõe-se a procedência parcial da demanda, para determinar que o município promova a correção do atestado de recebimento definitivo, fazendo constar o número correto da ART, conforme pleiteado pela parte autora.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em consequência, confirmo a tutela de urgência e determino que o Município de Monte das Gameleiras/RN, promova a correção do atestado de recebimento definitivo, fazendo constar o número correto da ART.
Ainda, considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.
Caso interposta APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que o tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Apresentada APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem-se.
Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
P.R.I.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/03/2025 21:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 14:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/12/2024 01:06
Decorrido prazo de FABIANA NASCIMENTO MOURA DE LIMA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de FABIANA NASCIMENTO MOURA DE LIMA em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 10:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 11:43
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/11/2024 11:10 Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
-
05/11/2024 11:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/11/2024 11:10, Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
-
05/11/2024 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:19
Outras Decisões
-
30/10/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 09:14
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/11/2024 11:10 Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
-
26/07/2024 09:17
Juntada de Petição de procuração
-
10/07/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 16:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/01/2024 16:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/05/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 16:27
Juntada de Petição de comunicações
-
11/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/03/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2023 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2023 13:47
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2023 20:27
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 09:09
Juntada de Petição de petição incidental
-
24/11/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 11:34
Juntada de Petição de petição incidental
-
14/07/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2022 13:16
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2022 16:47
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2022 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2022 13:02
Conclusos para decisão
-
20/12/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 01:15
Decorrido prazo de Município de Monte das Gameleiras em 20/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 23:58
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 15:06
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/10/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2021 19:21
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2021 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2021 12:33
Expedição de Mandado.
-
23/09/2021 19:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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