TJRN - 0800742-93.2024.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/04/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 04:13
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 ATO ORDINATÓRIO 0800742-93.2024.8.20.5150-PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JOSE DIAS PARAGUAI BANCO BRADESCO SA Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, e de ordem do Exmo.
Sr.
MAYANA NADAL SANT ANA ANDRADE, Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN, intimo o(as) apelado(as), através de seu(ua) advogado(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 148062742 (art. 1.010, § 1º do CPC).
PORTALEGRE, 9 de abril de 2025 SANDRA THATIANNY DE FREITAS REGO Servidor(a) da Secretaria -
09/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:34
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2025 01:30
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800742-93.2024.8.20.5150 Promovente: JOSE DIAS PARAGUAI Promovido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA (Visto em Correição) Trata-se de demanda submetida ao procedimento comum ordinário, proposta por JOAO DIAS PARAGUAI, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., sustentando a existência de 02 (dois) contratos de empréstimo consignado: a) 0123420668303, no valor de R$ 7.124,04 (sete mil, cento e vinte e quatro reais e quatro centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) vezes, com descontos mensais em seus proventos junto ao INSS no valor de R$ 84,81 (oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos), a partir de 04/11/2020; b) 0123420668225, no valor de R$ 20.667,36 (vinte mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) vezes, com descontos mensais em seus proventos junto ao INSS no valor de R$ 246,04 (duzentos e quarenta e seis reais e quatro centavos), a partir de 15/11/2020.
Alegando a parte autora, em síntese, que não reconhece os referidos empréstimos consignados, bem como, que não recebeu quaisquer valores provenientes das contratações, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais, motivo pelo qual requer a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Com a inicial, a parte autora juntou os documentos de ID nº 132724281 e seguintes, dentre as quais estão as cópias de seus documentos pessoais, histórico de consignações, extrato bancário, dentre outros.
Decisão de ID nº 132750189, determinou a emenda à inicial para que a parte autora juntasse nos autos comprovante de residência em seu nome, tendo-a acostado nos autos através da petição de ID nº 133086834.
Ademais, a decisão de ID nº 133280047, deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteada, dispensou a realização de audiência de conciliação e determinou a inversão do ônus da prova.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID nº 134751704, oportunidade em que arguiu preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir e impugnação ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
No mérito, afirma que a parte autora realizou os contratos objetos da lide, bem como, a legalidade das operações firmadas pelo Banco e a ausência de dano moral, requerendo, por fim, improcedência da demanda.
Alternativamente, no caso de eventual condenação requerer a compensação dos valores creditados na conta da parte autora com o valor a ser pago pela ré.
Junto a contestação juntou log de acesso.
A parte autora, por sua vez, apresentou réplica em ID nº 135623625.
Intimadas as partes para informarem eventuais provas a serem produzidas através do despacho de ID nº 136159864, a parte demandada juntou extratos bancários da conta da parte autora no ID nº 137440061, comprovando a existência de 02 (dois) depósitos no importe de R$ 1.621,99 (um mil, seiscentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos) e R$ 3.607,45 (três mil, seiscentos e sete reais e quarenta e cinco centavos), efetuados no dia 26/10/2020, referentes aos contratos objeto da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. 1) FUNDAMENTAÇÃO.
No caso em apreço, temos que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois, o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, portanto, possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra. 1.1) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
Destaco que petição inicial preenche todos os requisitos do art. 319 e 320 do CPC, estando instruídas com todos os documentos indispensáveis a propositura da ação.
Logo, rejeito a referida preliminar. 1.2) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Rejeito a preliminar, pois, há interesse processual, tendo em vista que a parte autora pretende com o pedido proposto a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Sendo assim, as alegações apresentadas na contestação indicam que o requerido não concorda com o pleito autoral, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória.
Nestas condições, não há dúvida quanto à necessidade e utilidade do processo, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 1.3) PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Considerando que se trata de impugnação ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, cabe ao demandado provar que a parte beneficiária teria condições de suportar as despesas do processo, ônus do qual o réu não se desincumbiu, eis que apenas limitou-se a afirmar que a parte beneficiária não provou a necessidade.
Portanto é de ser rejeitada a pretensão. 1.4) MÉRITO: O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de 02 empréstimos consignados fraudulentos sob os nº’s a) 0123420668303, no valor de R$ 7.124,04 (sete mil, cento e vinte e quatro reais e quatro centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) vezes, com descontos mensais em seus proventos junto ao INSS no valor de R$ 84,81 (oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos), a partir de 04/11/2020; e b) 0123420668225, no valor de R$ 20.667,36 (vinte mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) vezes, com descontos mensais em seus proventos junto ao INSS no valor de R$ 246,04 (duzentos e quarenta e seis reais e quatro centavos), a partir de 15/11/2020.
E alegada ocorrência de danos materiais e morais à parte autora.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou, ainda, nos casos fortuitos/de força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou extrato de empréstimo consignado (ID nº 132724295), demonstrando os descontos mensais no importe de R$ 264,04 (duzentos e sessenta e quatro reais e quatro centavos) e R$ 84,81 (oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos), em seu benefício, com previsão de 84 (oitenta e quatro) parcelas, iniciando-se em 15/11/2020 e 04/11/2020, respectivamente, por ordem do banco requerido.
Por outro lado, na contestação, o Banco afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação, a qual teria ocorrido em terminal de atendimento, mediante o uso de cartão magnético e senha/biometria.
Nesse sentido, junta tela sistêmica do LOG de contratação (ID nº 134751707).
Contrapondo as provas, observa-se que a validade das referidas contratações se mostra questionável, tendo em vista que a parte autora não assinou nenhum documento relativo aos contratos questionados, bem como o documento juntado pela parte ré (LOG de contratação) se trata de documento produzido unilateralmente pela demandada, o qual, frise-se, ainda se encontra com visibilidade prejudicada.
Não ignora este juízo que a modernização dos meios e a facilitação do acesso à internet alterou substancialmente as contratações de produtos e serviços, permitindo a realização de negócios jurídicos por meio de contratos eletrônicos.
Entretanto, há de se considerar que para que se atribua validade a tais formas de contratação (via aplicativos e meios eletrônicos), mostra-se necessária a presença de elementos mínimos que sustentem a veracidade da contratação e a ciência, inequívoca, do contratante acerca dos termos e condições do contrato entabulado, o que não se encontra comprovado nos autos.
A título de exemplo, poderia o Banco demandado ter juntado extrato dos contratos firmados eletronicamente em terminal de autoatendimento, em que constasse a data da pactuação, a localização do terminal, o valor do mútuo e das parcelas, demonstrando, inclusive, os encargos aplicados, além de eventuais imagens de câmera de segurança que, possivelmente, denotassem que a autora efetivamente realizou o empréstimo.
Ocorre que não juntou o demandado nenhum dos referidos documentos, tendo se limitado a juntar tela interna de “Log”, unilateralmente confeccionada, a qual, sem qualquer outro elemento que lhe dê substrato, se mostra insuficiente para demonstrar a regularidade da contração.
Assim, diante das provas apresentadas, esta magistrada está convicta de que os contratos de empréstimo consignados sob os nº’s 0123420668303 e 0123420668225 não foram firmados pela parte autora.
Portanto, reconheço ter ocorrido fraude, o que não é suficiente para excluir a responsabilidade do banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza, devendo arcar com os danos de cunho patrimonial e moral gerados à parte autora.
Destaco ainda que a atividade bancária envolve riscos inerentes ao serviço.
Por essa razão a responsabilidade civil independe da comprovação de culpa, sendo eminentemente objetiva.
Inclusive, o STJ já pacificou entendimento na Súmula 479, reconhecendo a responsabilidade dos bancos em relação aos danos causados por fortuitos internos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias.
Com efeito, os documentos acostados aos autos não deixam margens para dúvidas: a demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora somada a falta de comprovação quanto à existência/validade dos contratos objeto da lide, conduzem a procedência do pedido autoral.
Em relação a REPETIÇÃO DO INDÉBITO (DANO MATERIAL), o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse sentido, entende o STJ que para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessária comprovação do pagamento em excesso e da inexistência de engano justificável.
E mais, o engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço.
No caso vertente, ficou demonstrado que a cobrança é indevida, uma vez que os empréstimos foram realizados sem a anuência da parte autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois o(a) autor(a) não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois o Banco efetuou os descontos sem qualquer contrato que lhe desse substrato.
Portanto, em relação ao contrato nº 0123420668303 a parte autora comprovou a cobrança, sem origem justificada nos autos, de 52 parcelas de R$ 246,04,00 de novembro/2020 até março/2024, que devem ser devolvidas em dobro (52x 246,04 x 2), perfazendo um montante total de R$ 25.588,16 (vinte e cinco mil, quinhentos e oitenta e oito reais e dezesseis centavos).
Já em relação ao contrato nº 0123420668225 a parte autora comprovou a cobrança, sem origem justificada nos autos, de 52 parcelas de R$ 84,81 de novembro/2020 até março/2024, que devem ser devolvidas em dobro (52x R$ 84,81 x 2), perfazendo um montante total de R$ 8.820,24 (oito mil, oitocentos e vinte reais e vinte e quatro centavos).
Considerando, entretanto, que foi comprovado pela demandado o deposito na conta da autora dos valores de R$ 1.621,99 (um mil, seiscentos e vinte e um reais e noventa e nove centavos) e R$ 3.607,45 (três mil, seiscentos e sete reais e quarenta e cinco centavos), efetuados no dia 26/10/2020,, a fim de evitar enriquecimento ilícito, procedo a compensação do referido valor no montante total do dano material, restando, portanto, a ser pago à parte autora, o saldo remanescente total de repetição do indébito de R$ 29.178,96 (vinte e nove mil, cento e setenta e oito reais e noventa e seis centavos).
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a empréstimo com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicta que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 6.000,00 (seis mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 2) DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e assim faço com resolução do mérito para, assim, CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A. a: a) CANCELAR os contratos nº 0123420668225 e 0123420668303, uma vez que ora DECLARO NULOS, bem como SUSPENDER todo e qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora referente a este contrato e ABSTER-SE de inscrever o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito em virtude deste contrato, tudo no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa por cada desconto indevido no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 536, §1º do CPC, limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais), concedendo ora, para tanto, a TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300 CPC/2015); b) PAGAR o valor de R$ 29.178,96 (vinte e nove mil, cento e setenta e oito reais e noventa e seis centavos), referente a devolução em dobro das parcelas descontas indevidamente, já devidamente compensado, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, ambos desde o evento danoso (novembro/2020) até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil. c) PAGAR à parte autora importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a títulos de indenização pelos danos morais, corrigido monetariamente correção pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (qual seja, novembro/2020), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil.
Oficie-se o INSS, com cópia da presente sentença, para que proceda com a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora em relação aos contratos de nº 0123420668225 e 0123420668303, devendo ser anexado ao ofício cópia do RG e CPF da parte autora.
Intimem-se as partes, através de seus advogados.
Intimem-se também o demandado de forma pessoal para cumprimento da tutela de urgência ora deferida.
Condeno ainda a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Por fim, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade de eventual recurso é efetuado pelo juízo ad quem, na forma de seu artigo 1.010, § 3º.
Assim, em caso de interposição de recurso de APELAÇÃO, intime-se à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (§1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil).
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
CASO NÃO HAJA RECURSO, certificado o trânsito em julgado da sentença e nada sendo requerido, arquivem-se imediatamente os autos com baixa na distribuição.
No entanto, se houver requerimento de cumprimento de sentença, façam os autos conclusos para “despacho cumprimento sentença”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE Juíza de Direito -
28/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:54
Julgado procedente o pedido
-
14/01/2025 10:07
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 10:07
Juntada de termo
-
11/12/2024 00:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 05:31
Decorrido prazo de LARA CASTRO REGO MAGALHAES em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:18
Decorrido prazo de LARA CASTRO REGO MAGALHAES em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 23:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2024 23:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE DIAS PARAGUAI.
-
09/10/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 08:56
Juntada de termo
-
09/10/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:23
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801354-22.2024.8.20.5153
Rita Pinto Oliveira
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Otacilio Cassiano do Nascimento Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2024 09:10
Processo nº 0800131-47.2025.8.20.5105
Patricia Regina da Cunha
Municipio de Macau
Advogado: Frankcilei Felinto Alves de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2025 10:38
Processo nº 0813739-36.2025.8.20.5001
Joao Emanuel do Nascimento Barbosa
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2025 13:24
Processo nº 0813739-36.2025.8.20.5001
Joao Emanuel do Nascimento Barbosa
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2025 13:16
Processo nº 0800742-93.2024.8.20.5150
Banco Bradesco SA
Jose Dias Paraguai
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2025 09:32