TJRN - 0801028-19.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 07:24
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 07:23
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:08
Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 08:25
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:09
Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Processo: 0801028-19.2024.8.20.5135 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA ALTIVA DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Considerando que os direitos discutidos nesta ação são transigíveis, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes Id. 157306020, para que surtam efeitos jurídicos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de cumprimento de sentença em caso de descumprimento.
Sem custas, em razão da transação ocorrer antes da sentença.
Sendo depositados valores nestes autos, expeça-se os alvarás.
Nada mais sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Registre-se.
ALMINO AFONSO/RN, 19 de julho de 2025.
VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 07:21
Homologada a Transação
-
18/07/2025 13:08
Juntada de Petição de comunicações
-
14/07/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:10
Decorrido prazo de Bradesco Seguros S/A em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801028-19.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: FRANCISCA ALTIVA DA SILVA Parte demandada: Bradesco Seguros S/A DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária proposta por Francisca Altiva da Silva em face do Banco Bradesco S/A, ambos já devidamente qualificados.
Após o regular prosseguimento do feito, foi proferida sentença de mérito (Id. 152183617), determinando, entre outras coisas, a a suspensão dos descontos indevidos na conta bancária da parte demandante.
Pois bem.
Dispõe o art. 494, I, do CPC que a sentença, após a publicação, só pode ser modificada, de ofício ou a requerimento, para corrigir inexatidões materiais ou erros de cálculo.
In casu, observo que, não obstante consignar no relatório e na fundamentação, a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS” como reconhecidamente indevida, o dispositivo sentencial determinou a suspensão da rubrica “PAGTO COBRANCA ASPECIR”, alheia à presente relação processual.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 494, I, CPC, reconheço o erro material atinente à rubrica a ser suspensa, tornando sem efeito o tópico “I” da sentença de Id. 152183617, o qual deve passar a ter a seguinte redação: i) DECLARAR a inexistência de relação jurídica discutida nos presentes autos (sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”), devendo os descontos efetuados serem definitivamente interrompidos; Mantenho, por fim, incólume os demais termos da sentença de Id. 152183617, passando a presente decisão a fazer a integrar a mencionada sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
27/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:22
Outras Decisões
-
27/06/2025 07:15
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 22:35
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 00:37
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 03/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 12:53
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2025 01:45
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
24/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 04:03
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801028-19.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: FRANCISCA ALTIVA DA SILVA Parte demandada: Bradesco Seguros S/A DESPACHO Intimem-se as partes para informarem se pretendem produzir novas provas, em 10 (dez) dias.
Havendo requerimentos, faça-se a conclusão para a pasta de Decisão.
Nada sendo requerido, autos conclusos para Sentença.
Almino Afonso/RN, data do sistema1.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito 1Senhores(as) Advogados(as), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:19
Juntada de aviso de recebimento
-
09/12/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2024 09:12
Outras Decisões
-
25/10/2024 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Francisca Altiva da Silva.
-
25/10/2024 08:28
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 18:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:52
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
21/09/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800131-47.2025.8.20.5105
Patricia Regina da Cunha
Municipio de Macau
Advogado: Frankcilei Felinto Alves de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2025 10:38
Processo nº 0813739-36.2025.8.20.5001
Joao Emanuel do Nascimento Barbosa
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2025 13:24
Processo nº 0813739-36.2025.8.20.5001
Joao Emanuel do Nascimento Barbosa
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2025 13:16
Processo nº 0800742-93.2024.8.20.5150
Banco Bradesco SA
Jose Dias Paraguai
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/04/2025 09:32
Processo nº 0800742-93.2024.8.20.5150
Jose Dias Paraguai
Banco Bradesco SA
Advogado: Lara Castro Rego Magalhaes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2024 17:19