TJRN - 0801082-89.2022.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801082-89.2022.8.20.5123 Polo ativo MARIA INES DE ARAUJO Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
ADIMPLEMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO USUFRUIDAS.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PERÍODO RELATIVO AO ÚLTIMO ANO LABORADO.
PAGAMENTO DE FORMA PROPORCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso e, em assim sendo, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal. 2 - Inobstante as razões recursais (id. 23390040) apresentadas, entendo que não merecem prosperar.
Explico. 3 - É cediço que são exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício - considerando a data de ingresso no cargo público - para a concessão de férias proporcionais indenizadas na razão de 12/12 avos. 4 - “As férias não usufruídas pelo servidor antes de sua passagem à inatividade, ainda que proporcionais, podem ser convertidas em pecúnia e acrescidas do terço constitucional, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, conforme entendimento firmado no Tema 635 do STF e na Súmula nº 48 do TJRN.
Tal direito, inclusive, prescinde de requerimento administrativo” (REsp 1662749/SE, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 16/05/2017, Dje 16/06/2017) e de comprovação da ausência do gozo por necessidade do serviço (REsp 478.230/PB, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, j. 16/05/2017, DJ: 21/05/2007). 5 - Dessa forma, tendo a parte autora ingressado no serviço público estadual em 03/04/1990 (id. 23390022 - Ficha funcional) e se aposentado em 14/05/2022 (ids. 23390023 e 23390024 - Publicação de Ato Aposentatório) o último período aquisitivo de férias iniciaria, tão somente, em 03/04/2022, portanto, ante a interrupção provocada pelo ato aposentador (14/05/2022), tão somente faz jus à autora ao período de 04/04/2022 a 14/05/2022, como acertadamente fundamentou a sentença de origem (id. 23390038). 6 - Nessa linha, é o entendimento jurisprudencial acerca do tema: “EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, DO TRABALHO, ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO, ADMITIDA EM 21/2/1994 E APOSENTADA EM 29/8/2020.
EXIGÊNCIA DE 12 MESES DE EFETIVO EXERCÍCIO, CONSIDERANDO A DATA DE INGRESSO NO CARGO PÚBLICO, APENAS PARA A CONCESSÃO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS INDENIZADAS E ADICIONAL À RAZÃO DE 12/12 AVOS.
INÍCIO DE PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS A PARTIR DE 21/2/2020, QUE SE INTERROMPEU EM 29/8/2020, COM A APOSENTADORIA DA DEMANDANTE.
DIREITO À FÉRIAS INDENIZADAS PROPORCIONAIS DE 6/12 AVOS, ACRESCIDAS DE UM TERÇO.
FÉRIAS INDENIZADAS PROPORCIONAIS E TERÇO CONSTITUCIONAL QUE NÃO COMPÕEM O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E NÃO SE SUJEITAM À INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DE IMPOSTO DE RENDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 9º, D, DA LEI FEDERAL 8.212/1991, E DA SÚMULA 386 DO STJ.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA. É devida ao servidor exonerado ou aposentado indenização por férias e licença-prêmio não usufruídas em atividade, independentemente de previsão legal, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Exigem-se 12 meses de efetivo exercício, considerando a data de ingresso no cargo público, apenas para a concessão de férias proporcionais indenizadas na razão de 12/12 avos.
Tendo a parte autora ingressado no serviço público estadual em 21/2/1994, e se aposentado em 29/8/2020, o último período aquisitivo de férias iniciou-se em 21/2/2020, cuja interrupção provocada pela aposentadoria enseja o pagamento proporcional das férias na razão 6/12 avos.
Não incidem contribuição previdenciária e imposto de renda sobre a indenização de férias proporcionais e o respectivo adicional de 1/3. (TJ-RN - RI: 08124232720218205001, Relator: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data de Julgamento: 04/07/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/07/2023)”. “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS ANTES DA INATIVIDADE.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
TEMA 635 DO STF E SÚMULA Nº 48 DO TJRN.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
INCIDÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO OU GOZO DAS FÉRIAS NÃO DEMONSTRADO PELO ENTE PÚBLICO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO.
LCE Nº 122/94.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 125 E 386 DO STJ.
JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
A PARTIR DE 9/12/2021, EM FACE DA EC Nº 113/2021, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA COM ESTEIO NA TAXA SELIC.
ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RN - RI: 08021193220228205001, Relator: JOSÉ CONRADO FILHO, Data de Julgamento: 16/06/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/06/2023)”. 7 -
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a sentença monocrática. 8 - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado (id. 23390040) contra a sentença que julgou procedente em parte a pretensão autoral (id. 23390038), relativas às férias proporcionais do último ano laborado pela servidora.
A recorrente objetiva a reforma da sentença, sob argumento, em síntese, de que, no que se refere ao último ano laborado faria jus ao pagamento das férias proporcionais (5/12 avos) acrescido do terço constitucional.
Sem contrarrazões, consoante certificado em id. 23390042. É o relatório.
VOTO De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801082-89.2022.8.20.5123, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
19/02/2024 14:51
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:51
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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