TJRN - 0818824-08.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0818824-08.2022.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo ANTONIO CELESTINO BARBOSA FILHO Advogado(s): ANDREY JERONIMO LEIRIAS RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 119/2010.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO ENTE DEMANDADO.
SUSPENSÃO DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO DE 28/05/2020 A 31/12/2021 PARA FINS DE CONCESSÃO DE ANUÊNIOS, TRIÊNIOS, QUINQUÊNIOS E LICENÇAS-PRÊMIO, NOS TERMOS DO ART. 8º, IX, DA LC 173/2020, QUE NÃO SE APLICA AOS SERVIDORES DA SAÚDE E DA SEGURANÇA PÚBLICA, NOS MOLDES DO ART. 2º DA LC 191/2022.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MEROS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO AUTORIZADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Inobstante as razões apresentadas pelo ente municipal, a peça recursal não comporta acolhimento.
Explico.
O STF, ao declarar a constitucionalidade do art. 8º da LC 173/2020, consignou a impossibilidade jurídica de cômputo do tempo de serviço entre 28/5/2020 e 31/12/2021 como período aquisitivo necessário para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio. 2.
No entanto, o art. 2º da LC 191/2022, ao incluir o § 8º ao art. 8º da LC 173/2020, conferiu aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a possibilidade de contagem do tempo de serviço prestado entre 28/5/2020 e 31/12/2021 para fins de concessão de anuênios, triênios, quinquênios e licenças-prêmio. 3.
Por ser a autora/recorrida servidora da saúde, não está sujeita à limitação exposta na Lei nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). 4. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
Sendo líquida a obrigação, os juros de mora, assim como a correção monetária, fluem a partir da data do vencimento, ou seja, do inadimplemento (art. 397 do CC/2002).
Nesse sentido, é firme posicionamento do STJ: AgInt no AREsp n. 1.953.793/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023. 5.
Tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Alteração, de ofício, dos termos de incidência dos encargos moratórios.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré e, de ofício, adequar a fixação dos encargos moratórios, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
O Município recorrente é isento de custas processuais, mas pagará honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Município de Natal (id. 22867054) em face da sentença proferida pelo 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral de implantação e pagamento retroativo do ADTS, condenando o demandado a implantação do ADTS no percentual de 25% com pagamento das diferenças retroativas do ADTS de 20% para 25%, com o desconto dos afastamentos devidamente demonstrados nas fichas financeiras e respeitada a pescrição quinquenal.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que a sentença não observou corretamente o período de suspensão previsto na LC 173/2020, declarada CONSTITUCIONAL pelo STF.
Ao final, requer a reforma da sentença impugnada para “que o pagamento retroativo do ADTS seja a partir de janeiro de 2022, depois do final da vigência da LC 173 de 2020, e nos termos da LC 191 de 2022”.
Contrarrazões apresentadas em id. 22867058, nas quais a parte recorrida pleiteia, em síntese, pelo não provimento da peça recursal. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818824-08.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
09/01/2024 15:15
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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