TJRN - 0800848-88.2023.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/09/2025 10:55 Decorrido prazo de PARTES em 29/08/2025. 
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                                            27/08/2025 07:23 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            22/08/2025 20:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 01:23 Publicado Intimação em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 01:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0800848- 88.2023.8.20.5118 Partes: ANA FRANCISCA SANTANA DE LIMA x MUNICIPIO DE JUCURUTU DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública apresentado por ANA FRANCISCA SANTANA em face do MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN, ambos devidamente qualificados.
 
 A parte exequente apresentou cumprimento de sentença do crédito devido e a Fazenda Pública ao ser intimada para impugnar os cálculos, concordou com os mesmos.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 Na fase de execução de um processo o parâmetro a ser observado para satisfação do crédito exequendo deverá ser o fixado no título executivo, e nesse sentido o Código de Processo Civil, nos termos do seu art. 492, dispõe: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
 
 Assim, passa-se a análise da elaboração dos cálculos apresentados.
 
 Consoante a sentença de primeiro grau (ver ID nº 127882678) e o acórdão proferido pelo E.TJRN (ver ID nº 151634295) a obrigação de pagar do título judicial consiste no pagamento do período de 09 (nove) meses de licença-prêmio, relativo a dois períodos aquisitivos.
 
 O referido acórdão transitou em julgado em 07/05/2025 (ver ID nº 151634301). 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu Observa-se que os cálculos apresentados (ver ID nº 154047105) abrangem, apenas, a condenação principal e indicaram de maneira satisfatória as verbas reconhecidas no título executivo transitado em julgado.
 
 Portanto, inexistindo vícios ou irregularidades nos cálculos apresentados, já que houve observância das disposições legais e da sentença/acórdão prolatados, sua homologação é a medida que se impõe.
 
 Ante o exposto, pelas razões fático-jurídicas, HOMOLOGO, os cálculos apresentados (ver ID nº 154047105) no quantum de R$ R$ 62.928,85 (sessenta e dois mil, novecentos e vinte e oito reais e oitenta e cinco centavos).
 
 Deixo de arbitro os honorários advocatícios pertinentes ao cumprimento de sentença em razão do pagamento se dar por instrumento precatório e não ter havido impugnação à execução, consoante leitura do artigo 85, §7º, do CPC/2015.
 
 Determino que a Secretaria Judiciária: a) EXPEÇA-SE ofício(s) requisitório(s) eletrônico em favor da parte exequente, utilizando-se o Sistema de Gerenciamento de Precatórios (SIGPRE); a.1) Se o(a)(s) advogado(a)(s) requerer(em) o destaque do montante da condenação que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da expedição do ofício requisitório. a.2) Após a expedição do ofício, abra-se vistas às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que tomem ciência do seu conteúdo. a.3) Decorrido o prazo, sem requerimentos, voltem-me os autos conclusos para validação, se for o caso, do requisitório e envio ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para o devido processamento.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se após a certificação de preclusão desta decisão. 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu JUCURUTU/RN, data registrada no sistema UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3
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                                            05/08/2025 15:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 15:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 14:58 Outras Decisões 
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                                            04/08/2025 15:21 Conclusos para decisão 
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                                            04/08/2025 15:06 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            09/06/2025 16:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 14:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/06/2025 10:09 Conclusos para despacho 
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                                            08/06/2025 22:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/05/2025 01:20 Publicado Intimação em 21/05/2025. 
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                                            21/05/2025 01:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - 0800848- 88.2023.8.20.5118 Partes: ANA FRANCISCA SANTANA DE LIMA x MUNICIPIO DE JUCURUTU DESPACHO 1.
 
 Altere-se a classe processual. 2.
 
 Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
 
 Sem manifestações, arquivem-se os autos. 4.
 
 Cumpra-se.
 
 JUCURUTU/RN, data registrada no sistema UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1
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                                            19/05/2025 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 14:15 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            19/05/2025 13:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2025 12:59 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2025 12:45 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2025 12:45 Juntada de intimação de pauta 
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                                            26/09/2024 15:19 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            25/09/2024 15:01 Juntada de Certidão 
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                                            25/09/2024 14:55 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/09/2024 06:32 Decorrido prazo de ANA FRANCISCA SANTANA DE LIMA em 02/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 06:32 Decorrido prazo de ANA FRANCISCA SANTANA DE LIMA em 02/09/2024 23:59. 
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                                            02/09/2024 08:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 08:15 Juntada de Certidão 
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                                            01/09/2024 20:22 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            07/08/2024 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 13:56 Julgado procedente o pedido 
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                                            07/08/2024 12:52 Conclusos para julgamento 
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                                            21/05/2024 16:09 Decorrido prazo de EXECUTADO em 29/04/2024. 
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                                            30/04/2024 12:44 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCURUTU em 29/04/2024 23:59. 
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                                            30/04/2024 12:44 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCURUTU em 29/04/2024 23:59. 
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                                            29/04/2024 21:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2024 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 13:33 Juntada de ato ordinatório 
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                                            10/04/2024 13:32 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2024 15:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2024 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2024 16:49 Juntada de Certidão 
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                                            04/03/2024 14:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/12/2023 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2023 08:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/12/2023 17:31 Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2023 17:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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