TJRN - 0864108-39.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0864108-39.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCISCO CANINDE DE MELO Parte Ré: REU: Telefonica Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes.
P.
I.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
09/09/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 09:27
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2025 09:26
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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23/08/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOZA DE MELO em 22/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0864108-39.2022.8.20.5001 Partes: FRANCISCO CANINDE DE MELO x Telefonica Brasil S/A SENTENÇA Vistos etc.
FRANCISCO CANINDÉ DE MELO aforou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA) em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A (VIVO), todos qualificados.
A autora alega encontrar-se inscrito(a) indevidamente nos serviços de restrição ao crédito pela empresa ré embora nunca tenha mantido com esta qualquer relação contratual.
Considera aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por vislumbrar relação de consumo, requerendo a inversão do ônus da prova.
Aduz que a negativação indevida configura danos morais indenizáveis.
Em face do exposto, busca a antecipação dos efeitos da tutela para retirar seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e, no mérito, a declaração de inexistência das dívidas e a condenação da parte ré no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos, tudo sob os auspícios da justiça gratuita.
A decisão de id 88039590 indeferiu a tutela antecipada, concedendo a justiça gratuita.
Contestação sob id 94299706 apresentando matéria preliminar.
No mérito, pontua ser devida a cobrança, posto que pautadas em contrato de telefonia celebrado entre as partes, apesar de inexistir apontamento nos órgãos de restrição.
Sustenta a inexistência de ilicitude e de danos indenizáveis.
Termo de audiência prévia de conciliação no id 94620905.
Réplica à contestação no id 96092171.
Decisão saneadora no id 109779503, onde as preliminares foram analisadas e deferido o depoimento pessoal do autor.
Termo de audiência de instrução e julgamento no id 120689406, momento processual em que restou prejudicado o depoimento pessoal do autor em razão de sua ausência. É o breve relatório.
Decido: Inicialmente, vê-se dos petitórios de identificadores 120687986 e 121018689 pedido de adiamento da audiência de instrução em razão do autor ter sido intimado um dia antes do ato, quando necessário prazo mínimo de cinco dias, enquanto que seu advogado reside em outra comarca, não havendo prazo hábil para contratação de advogado local.
Não merece prosperar tais pleitos, primeiramente por se inaplicável o art. 218, § 2º do CPC pois este prevê o prazo de 48 horas para comparecimento quando inexistir prazo fixado pelo juiz.
No entanto, no presente caso, houve expressa fixação do prazo, qual seja a data da audiência.
Ademais, quanto ao impedimento suscitado por seu advogado, cabe destacar que, ao contrário do alegado, este foi intimado para audiência marcada para 07/05/2024 em 20/02/2024 (id 115395535), ou seja, com quase três meses de antecedência, prazo mais que suficiente para informar ao seu constituinte e diligenciar a contratação de advogado para o ato.
Ultrapassada essa premissa, debate-se a legalidade de inscrição da parte autora em cadastro de negativação de crédito, bem assim a possibilidade de indenização de eventuais danos morais decorrentes de tal prática.
Urge-nos destacar desde já a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que as vítimas de fato de consumo são consumidores por equiparação.
Deste modo, mesmo que o(a) autor(a) não seja cliente da empresa ré e não tenha sido o(a) signatário(a) do(s) contrato(s) em litígio, como alega em sua peça vestibular, deve ser considerado(a) consumidor(a) por equiparação, conforme orientação contida no art. 17 da legislação consumerista: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Cediço que a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores é objetiva, ou seja, respondem independentemente da existência de ato culposo, conforme dicção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Sob esse prisma, a responsabilidade do agente réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade.
No caso em apreço, não há que se falar em ilicitude da conduta guerreada, posto que as anotações contestadas encontram-se dotadas de legitimidade, haja vista embasada em débito de contrato de telefonia discriminado na documentação de id 115069477 – páginas 6/27, o que afasta a responsabilidade civil da empresa rogada.
Nesse ponto, devo destacar que, embora o promovente tenha impugnado referida documentação, determinada a produção do seu depoimento pessoal no saneamento do feito, não compareceu ao referido ato processual de id 120689406, sendo mister a aplicação da pena de confesso, nos termos do §1° do art. 385 do CPC. É válido ressaltar que a penalidade de confissão ocasiona presunção juris tantum de veracidade dos fatos narrados pela parte beneficiada, os quais devem ser ratificados pelo contexto probatório apresentado nos autos.
Dessa forma, denota-se pela documentação acostada pela ré em sua defesa a existência de débitos referentes a contrato de telefonia, não havendo se falar em invalidade dos documentos citados por serem documentos produzidos unilateralmente, uma vez que não se tratam de telas sistêmicas da ré, mas sim, de extratos e documentos digitalizados que possuem a mesma força probante dos originais, nos termos do inciso VI do art. 425 do CPC.
Restando, assim, configurada a licitude da cobrança, cabendo-nos reconhecer a improcedência dos pedidos insertos na proemial.
Finalizando, configurada a existência da contratação não que se falar em litigância de má-fé sustentada pelo autor em réplica.
Ante o exposto, com fulcro nos preceptivos elencados, indefiro o pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento e julgo improcedente o pedido autoral.
Condeno o demandante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10 % sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, tendo em vista a gratuidade judiciária conferida ao autor.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
29/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 11:27
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 01:28
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:45
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 03:10
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0864108-39.2022.8.20.5001 Partes: FRANCISCO CANINDE DE MELO x Telefonica Brasil S/A Vistos, etc.
Em atenção ao comando ditado pelo art. 9º do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição de id 121018689, em 15 (quinze) dias.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) - 
                                            
13/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 22:11
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:05
Audiência Instrução e julgamento realizada para 07/05/2024 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/05/2024 10:05
Outras Decisões
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07/05/2024 10:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 09:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2024 19:15
Juntada de devolução de mandado
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20/02/2024 08:51
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 07:37
Audiência instrução e julgamento designada para 07/05/2024 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/02/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:12
Audiência instrução e julgamento realizada para 19/02/2024 10:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/02/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:12
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 10:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/02/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 09:04
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:04
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOZA DE MELO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:04
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOZA DE MELO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:04
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 17:21
Juntada de Certidão
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30/10/2023 12:05
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 11:28
Audiência instrução e julgamento designada para 19/02/2024 10:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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30/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/07/2023 13:25
Conclusos para despacho
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15/04/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 02:44
Decorrido prazo de RODRIGO BARBOZA DE MELO em 01/02/2023 23:59.
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03/02/2023 09:44
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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03/02/2023 09:42
Audiência conciliação realizada para 02/02/2023 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/01/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2023 15:39
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2022 08:15
Juntada de Certidão
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06/12/2022 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 08:05
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 08:04
Audiência conciliação designada para 02/02/2023 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/12/2022 08:03
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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06/12/2022 08:03
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
06/12/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/09/2022 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
31/08/2022 13:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/08/2022 13:22
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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