TJRN - 0800965-66.2021.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800965-66.2021.8.20.5145 Polo ativo TELMA TEIXEIRA AMORIM DE MOURA Advogado(s): ALDENICE DE SANTANA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DANO MATERIAL E MORAL DEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de contratos bancários por fraude, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora e fixando indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) a validade do contrato bancário impugnado; (ii) a necessidade de restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da instituição financeira decorre do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, que estabelecem a responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4.
O dano moral é in re ipsa, dispensando prova do sofrimento suportado pela parte autora, em razão da indevida imputação de dívida inexistente e dos descontos indevidos em benefício previdenciário. 5.
O valor da indenização é compatível com o dano suportado pela parte autora e com os precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato fraudulento, sendo devida a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como indenização por danos morais, diante do abalo experimentado pelo consumidor." _________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14 e 42, parágrafo único; Súmula 479 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.738.519/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.06.2018; TJRN, AC nº 0800877-15.2023.8.20.5159, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 02.02.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, em face de sentença proferida no ID 26734329, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN, em sede de Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Morais, nos seguintes termos: “1 – DECLARAR a nulidade dos contratos n. 817057707 e 816902760 supostamente firmados com a parte demandada; 2 – CONDENAR parte ré a restituir todo o valor que foi descontado no benefício previdenciário da parte autora, referente aos contratos descritos no item 1, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados da data de cada desconto/pagamento, devendo a repetição do indébito ocorrer na forma dobrada, respeitada a prescrição trienal a contar do ajuizamento da ação (07/10/2021); 3 – CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, devendo este ser atualizado com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, e a devida correção monetária, a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta decisão, infra consignada (Súmula 362, do STJ), pelo INPC; 4 – CONFIRMAR a decisão de Id 74379649; 5 – DETERMINAR a expedição de alvará em favor da parte ré para levantamento do valor depositado pela parte autora no Id 74331731; 6 – DETERMINAR o pagamento dos honorários periciais em favor da profissional que elaborou o laudo pericial; 7 – DETERMINAR a intimação da parte demandada para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, o responsável e o endereço para envio pela perita do contrato original que lhe fora encaminhado para elaboração do laudo pericial.” No mesmo dispositivo, a parte demandada foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
A parte apelante, nas razões recursais de ID 26734332, defende que “os descontos que foram realizados na conta bancária da parte Recorrida são lícitos, visto que a mesma realizou contrato da maneira devida e formal.
Não havendo o que se falar em ato ilícito do Acionado.” Ressalta a validade dos contratos firmados.
Impugna o Laudo Pericial que atestou a fraude.
Defende a exclusão dos danos materiais.
Assevera a inexistência de danos morais a serem indenizados.
Subsidiariamente, caso seja mantido o dever indenizatório, pugna para que o quantum seja fixado de maneira proporcional e razoável.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
Devidamente intimada, a parte autora apresenta contrarrazões de ID 26734338 ao recurso de apelação, reforça a existência de conduta ilegítima por parte do banco apelado.
Demonstra o nexo de causalidade da conduta com o dano sofrido e afirma a existência do dever indenizatório e da correta devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Reitera a invalidade do negócio jurídico, em razão da assinatura não ter partido do punho da apelada, conforme atestou o laudo pericial.
Por fim, pleiteia o desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 26783119). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da sentença de primeiro grau quanto à declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a consequente caracterização dos danos materiais e morais sofridos pela parte autora.
Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que a parte demandada, conforme relatado pela autora e demonstrado nos autos, de forma negligente, permitiu que um terceiro contraísse débito em nome da parte autora.
Com efeito, cumpre reforçar que, por meio do laudo pericial de ID 26734321, restou comprovado que a assinatura presente no instrumento contratual apresentado pelo banco réu, ora apelante, não foi proveniente do punho caligráfico da autora, sendo, portanto, falsa.
Registre-se, que, por mais que a prova pericial não seja absoluta, podendo o magistrado discordar, não vislumbro motivos para desconsiderar a conclusão do laudo pericial de ID 26734321 de que a parte demandante não é a autora das assinaturas questionadas, de forma que a tese da parte demandada de que o contrato é válido não encontra respaldo na prova dos autos.
Destarte, inexiste prova da relação jurídica comprovada entre as partes, de forma que a parte demandada causou diversos constrangimentos a parte autora, lhe imputando um débito ilegítimo, através de um contrato não firmado por ela, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, não sendo afastada a responsabilidade civil consignada na sentença.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que há responsabilidade objetiva de instituições financeiras quando a contratação se especializa por terceiro, inclusive por meio de Súmula: Súmula n° 479. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Evidencia-se, pois, que a parte demandada não agiu no exercício regular de seus direitos, tendo empreendido conduta ilegítima e passível de censura pela norma jurídica, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual se traduz em atuação irregular da parte demandada, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da parte autora.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), se mostra compatível com os danos morais ensejados e consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Corte de Justiça sobre o tema.
Assim, considerando que não há prova válida da contratação, a repetição do indébito, de forma dobrada, é devida, na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA E RECURSO ADESIVO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA.
ANÁLISE CONJUNTA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA SUSCITADA PELA PARTE AUTORA POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO FIRMADO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
NÃO COLOCAÇÃO DE ASSINATURA A ROGO NEM DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
NÃO OBSERVÂNCIA DA FORMA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE DA AVENÇA QUE DEVE SER DECLARADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 166, INCISO IV DO CÓDIGO CIVIL.
ALEGAÇÃO DA PARTE DEMANDADA DE QUE O CONTRATO FOI FEITO MEDIANTE APLICATIVO WHATSAPP.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO QUE SE IMPÕE.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800877-15.2023.8.20.5159, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/02/2024, PUBLICADO em 04/02/2024 – Grifo intencional).
Assim, impõe-se a manutenção sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando o desprovimento do apelo da parte demandada, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento). É como voto.
Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800965-66.2021.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
19/11/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 10:58
Juntada de termo
-
18/11/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 02:26
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:11
Conclusos para decisão
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07/09/2024 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 09:07
Recebidos os autos
-
03/09/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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