TJRN - 0800037-31.2019.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:26
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:47
Juntada de Certidão
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24/05/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 16:24
Conclusos para despacho
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13/03/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 05:06
Decorrido prazo de FERNANDA CHRISTINA FLOR LINHARES em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 18:26
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:30
Decorrido prazo de Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 07:23
Decorrido prazo de GILZA DUARTE FEITOSA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 07:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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26/01/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800037-31.2019.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EDIGLEISON DIAS DE CARVALHO REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de DPVAT em que o advogado do autor anunciou o falecimento deste.
Na sequência, e em consonância com a informação prestada pelo profissional supracitado, o perito judicial informou que promovente, por óbvio, não compareceu à perícia médica.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, com o óbito do autor, o processo em exame perdeu a sua utilidade, perdeu o seu objeto, conforme disposto no art. 485, IX, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; In casu, diante do pedido de arquivamento, a extinção do processo sem julgamento de mérito, por, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Diante do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte beneficiária ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:33
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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14/08/2023 17:54
Juntada de Petição de comunicações
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10/08/2023 17:01
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS TEIXEIRA JUNIOR em 06/07/2023 23:59.
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25/06/2023 01:58
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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25/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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20/06/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800037-31.2019.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intimo a parte requerida para se manifestar sobre o pedido de arquivamento ID 101448005 Cumpra-se.
São Miguel/RN, 14 de junho de 2023.
DOUGLAS MARK DE OLIVEIRA FERREIRA Auxiliar de Secretaria -
14/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 10:17
Juntada de ato ordinatório
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13/06/2023 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2023 09:12
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 15:56
Outras Decisões
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12/04/2023 10:39
Conclusos para decisão
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12/04/2023 10:39
Juntada de Certidão
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26/07/2022 18:50
Juntada de Certidão
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04/01/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 23:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2019 15:23
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2019 00:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/06/2019 23:59:59.
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07/06/2019 00:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/06/2019 23:59:59.
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03/06/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
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03/04/2019 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2019 12:08
Outras Decisões
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16/01/2019 10:45
Conclusos para despacho
-
16/01/2019 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2019
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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