TJRN - 0804278-84.2023.8.20.5300
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:41
Expedição de Ofício.
-
12/09/2025 12:19
Juntada de documento de comprovação
-
12/09/2025 12:09
Expedição de Ofício.
-
11/09/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:39
Desentranhado o documento
-
25/08/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 12:35
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:21
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 11:17
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 09:57
Juntada de guia de execução definitiva
-
25/08/2025 09:57
Juntada de guia de execução definitiva
-
19/08/2025 11:28
Transitado em Julgado em 18/08/2025
-
19/08/2025 08:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/08/2025 00:32
Decorrido prazo de 11ª Defensoria Criminal de Natal em 18/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:23
Decorrido prazo de YURI DA SILVA MARTINS em 08/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:51
Decorrido prazo de LUCIANO RANIERY COSTA HONORATO em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 22:24
Juntada de diligência
-
31/07/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
30/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DO NATAL FÓRUM SEABRA FAGUNDES JUÍZO DE DIREITO DA 11a VARA CRIMINAL PROCESSO Nº0804278-84.2023.8.20.5300 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉUS: DAVI DE MEDEIROS SILVA e YURI DA SILVA MARTINS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O insigne Representante Ministerial, 56º Promotor de Justiça desta comarca do Natal, ofereceu denúncia contra o DAVI DE MEDEIROS SILVA, brasileiro, estado civil e profissão ignorados, residente à época da denúncia à rua Antônio Martins 362-A bairro da Nossa Senhora de Nazaré e contra o YURI DA SILVA MARTINS, brasileiro, estado civil e profissão ignorados, residente à rua Jerusalém, Bom Pastor, ambos os endereços nesta capital, pelos fatos que, sintética e objetivamente, relatarei.
Segundo narra o acusador público no vestíbulo deste álbum processual que já se iniciou virtualmente, no dia 14 de julho de 2023, por volta das 22 h, na avenida Rio Branco, bairro da Ribeira, nesta urbe, os denunciados foram flagrados portando as seguintes armas e carregadores: com réu Davi Medeiros uma pistola de calibre não aparente, porém calça cartucho de munição .32 de marca não aparente, com numeração FOJ 43977 e mais um carregador com 5 munições do mesmo calibre; com o réu Yuri da Silva uma pistola de calibre não aparente porem calça cartucho .380 de marca não aparente com numeração KOJ38251 e mais dois carregadores com 24 munições no total do mesmo calibre, sem que tivessem autorização para tanto Ao que se apurou, policias militares estavam realizando barreira na aludida avenida quando visualizaram os inculpados em um veículo tentado dobrar em uma rua transversal com o fim de desviar da blitz, tendo os policiais ordenado que ele seguisse ao seu encontro o foi obedecido.
Então, foi realizada a revista no veículo em que os increpados estavam com Amanda Nogueira Fernandes, namorada do segundo réu e com Leonardo Freitas da Silva motorista por aplicativo que tinha sido contratado para esta corrida.
Realizada a revista pessoal nos acusados foram encontradas duas armas de fogo sendo uma com Yuri e a outra em cima do banco dianteiro, a qual foi assumida pelo primeiro inculpado como sua.
No Departamento Policial os acusados confessaram as façanhas delituosas, dizendo que as armas e munições lhes pertenciam e que as usavam para se defender de inimigos e que ambos sabiam que o outro acusado estava armado.
Desta maneira, o Parquet denunciou os acusados pelo cometimento do delito encapsulado no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003, que vem a ser o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Em razão disto, o mesmo MP solicitou a este juízo o recebimento desta peça acusatória e, no final, a devida condenação das pessoas dos réus no dispositivo acima mencionado.
Anexou à sua denúncia o rol de testemunhas e o inquérito policial instaurado pela autoridade competente No dia 28 de novembro de 2023, recebi a denúncia ministerial, determinando a citação dos réus para responder às respectivas acusações promotoriais.(ID 111491819) A denominada audiência de instrução e julgamento -AIJ - aconteceu virtualmente através de dois atos processuais desta natureza com exatidão a primeira em 20 de fevereiro de 2025 quando depuseram três testemunhas arroladas na denúncia e se procedeu ao interrogatório do primeiro réu Davi de Medeiros e a segunda audiência ocorreu em 11 de junho de 2025 quando foi interrogado o segundo réu Yuri da Silva Em suas respectivas alegações finais, se o MP postulou a este juízo pela condenação dos réus pela prática do crime de porte de armas de fogo de uso permitido, tanto o primeiro acusado, através do seu defensor constituído, quanto o segundo réu, por meio de seu defensor público, postularam a este mesmo Estado-Juiz pela suas respectivas absolvições .
Este é o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Mas, com efeito, houve os crimes de porte de arma de fogo de uso permitido, os réus os cometeram ou devo atender às suas solicitações propostas através dos seus respetivos defensores em suas derradeiras razões? Entendo que tanto a materialidade como a autoria deste delito se encontram devidamente provadas nestes autos, aquela pelo inquérito policial que precede à ação penal e, essa, através dos depoimentos das testemunhas Claudinei Teixeira Cruz, Deliano Araújo Dantas, Leonardo Freitas da Silva e até pelas próprias confissões dos acusados.
Estes depoimentos se acham gravados na mídia correspondente ao termo de audiência aquela entranhada neste processo virtual A Lei nº 10.826 de 22 de dezembro de 2003 conhecida popularmente como o Estatuto do Desarmamento preconiza o seguinte Art. 14.
Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Trata-se de um delito cujo objeto material é a arma de fogo, o acessório ou a munição de uso permitido.
Os objetos jurídicos são a segurança e a paz públicas.
Se o sujeito ativo vem a ser qualquer pessoa, o sujeito passivo é a sociedade.
O delito é comum pois pode ser operado por qualquer pessoa; mera condutai, porquanto independe da existência de efetivo prejuízo para a sociedade ou para qualquer pessoa; de forma livre uma vez que pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente; comissivo, pois os verbos implicam ações; permanente já que a consumação se arrasta no tempo; unissubjetivo, pode ser operado por uma só pessoa; plurissubsistente, pode ser operado através de vários atos.
O primeiro acusado Davi de Medeiros Silva confessou o crime submetendo-se ao seu interrogatório virtual da Cadeia Pública do Natal onde se encontrava custodiado pelo cometimento de uma receptação; trata-se de um menor de 21 anos de idade apresentando-se como pizzaiolo (profissional que prepara pizzas).
O segundo denunciado Yuri da Silva também confessou o delito e afirmou que está cumprindo uma pena de 106 anos de reclusão; inclusive fez questão de mostrar ao juízo que é cego de um olho tendo perdido este órgão da visão em um atentado acontecido em 2022 nesta capital III DISPOSITIVO Ex positis, formando minha convicção pela livre apreciação das provas, JULGO PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo MP contra os réus DAVI DE MEDEIROS SILVA e YURI DA SILVA MARTINS para CONDENAR, como os CONDENO, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de colocado em moldura no artigo 14, da Lei 10.826 de de 2003.
Conforme determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal e observando ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal, passo a fixar as penas de maneira fundamentada em relação ao acusado Davi de Medeiros Silva no que pertine ao referido crime 1 ª fase: circunstâncias judiciais I – Culpabilidade: entendo que esta se constitui na reprovação social que o delito e o autor merecem exigindo do julgador a avaliação da censura que a infração penal reclama; considero-a FAVORÁVEL AO RÉU.
II – Antecedentes: Considero-a FAVORÁVEL AO RÉU III – Conduta Social: não há nos autos informações sobre a sua conduta social; Considero-a NEUTRA IV Personalidade do agente: não desejando adentrar em uma eventual discussão da inconstitucionalidade desta circunstância judicial defendida com admirável tenacidade pelos apóstolos do direito garantista que consagra o direito penal do fato, penso que quando o legislador do nosso vetusto CP inseriu o artigo 59 que trata das denominadas circunstâncias judicais não se divorciou do direito penal do fato que inspira todo nosso Estatuto Repressivo.
Aliás, a CF de 1988 sublimou está tão decantada teoria penal do fato que inspirou a nossa Lei Substantiva Penal quando em seu título II celebrizou os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana. (art. 5º inciso I ao LXXVIII) A rigor, a análise das circunstâncias pessoais do agente não se confunde, à toda evidência, com o inaceitável Direito Penal do Autor, esposado pelas ditaduras em que os cidadãos são punidos por causa de uma personalidade criminosa, pelo perigo que a sua índole representaria à sociedade e não em razão de haverem efetivamente praticado um ilícito penal que é característica do Direito Penal moderno fundado no valor e priorizando a tutela das liberdades individuais(direito penal do fato).
Em um tímido comentário, a personalidade é composta por conjunto de fatores respectivos ao indivíduo, parte adquirida, parte herdada, não se confundindo com as elementares do delito caso contrário seria admitir que um fato criminoso traduzisse toda a complexidade das características do agente sub judice Realizada esta ressalva, observo que quando analiso as condições pessoais do condenando, os seus antecedentes, a sua personalidade e conduta social é imprescindível que se leve em consideração seu grau de instrução, condição social, vida familiar e pregressa, bem como sua cultura e o meio em que vive.
Assim pondero porquanto o que se julga em um processo criminal é sobremaneira a pessoa acusada do exercício de um ilícito penal e não um fato narrado isolada e sucintamente na denúncia ou queixa, de maneira fria e técnica, o qual por vezes tanto pode retratar um episódio único e infeliz em meio a toda uma vida pautada pelo respeito ao semelhante, quanto pode fotografar mais um episódio reiterado e contumaz em meio a toda uma vida contaminada pelo exercício da delinquência.
Considero-a FAVORÁVEL AO RÉU Motivos, circunstâncias e consequências do crime: são irrelevantes para a dosimetria da pena.
CONSIDERO-A NEUTRA Desta maneira, fixo a pena-base de 2 (dois anos) de reclusão à pessoa do acusado Davi de Medeiros Silva pelo crime de porte de arma de fogo de uso permitido. 2ª fase: circunstâncias legais: deixo de lhe conceder a circunstâncias atenuantes da confissão espontânea entalhada no artigo 65, III, d, do CP e da menoridade relativa, porque lhe apliquei como pena-base o mínimo abstratamente cominado.
Invoco a Súmula nº 231 do STJ, in verbis: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” 3ª fase: causas de diminuição e aumento : não as há Destarte, torno esta pena de 2 (DOIS) ANOS de RECLUSÃO em DEFINITIVA a qual deverá ser cumprida em REGIME ABERTO ex vi art. 33 & 2º c do CP Aplico também a esta condenando a pena-base de multa equivalente a 10 (dez) dias-multa que a torno definitiva.
O valor do dia-multa corresponderá a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, sendo que apliquei esses valores obedecendo ao que determina o artigo 68 do CP e às circunstancias judiciais emolduradas no artigo 59 do CP Conforme determina o artigo 93, IX, da Constituição Federal e observando ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal, passo a fixar as penas de maneira fundamentada em relação ao acusado Yuri da Silva Martins no que pertine ao referido crime 1 ª fase: circunstâncias judiciais I – Culpabilidade: reitero os mesmos argumentos que mencionei no que se relaciona ao primeiro réu; considero-a FAVORÁVEL AO RÉU.
II– Antecedentes: malgrado o condenando ter afirmado em seu interrogatório que cumpre uma pena que soma 106 (cento e seis) anos de reclusão, cumpre ressaltar que, obviamente, quando completar 40 anos de encarceramento ganhará a liberdade.
Mas o que causa espécie a este juízo é que não consta nos autos nenhuma certidão que comprove este somatório de pena em seu desfavor.
Em razão da ausência desta informação, considero-a FAVORÁVEL AO RÉU III – Conduta Social: idem;; Considero-a NEUTRA IV Personalidade do agente: idem; Considero-a FAVORÁVEL AO RÉU Motivos, circunstâncias e consequências do crime: são irrelevantes para a dosimetria da pena.
CONSIDERO-A NEUTRA Desta maneira, fixo a pena-base de 2 (dois anos) de reclusão à pessoa do acusado Yuri da Silva Martins. 2ª fase: circunstâncias legais: deixo de lhe conceder a circunstância atenuante da confissão espontânea entalhada no artigo 65, III, d, do CP, porque lhe apliquei como pena-base o mínimo abstratamente cominado.
Invoco a Súmula nº 231 do STJ, in verbis: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” I 3ª fase: causas de diminuição e aumento : não as há Destarte, torno esta pena de 2 (DOIS) ANOS de RECLUSÃO em DEFINITIVA a qual deverá ser cumprida em REGIME ABERTO ex vi art. 33 & 2º c do CP Aplico também a esta condenando a pena-base de multa equivalente a 10 (dez) dias-multa que a torno definitiva.
O valor do dia-multa corresponderá a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, sendo que apliquei esses valores obedecendo ao que determina o artigo 68 do CP e às circunstancias judiciais emolduradas no artigo 59 do CP Deixo de SUBSTITUIR a pena de 2 (dois) de reclusão que foi aplicada ao condenado Yuri da Silva em duas penas restritivas de direito em razão do mesmo não atender a um dos requisitos subjetivos albergado no inciso III do art. 44 do CP que são os seus antecedentes que não recomendam tal substituição.
SUBSTITUO a pena de dois anos de reclusão ao condenado Davi de Medeiros porque este atende aos requisitos objetivo e subjetivo albergados no mencionado dispositivo legal.
Estes inculpados já devidamente condenados poderão recorrer desta sentença em liberdade porque não vislumbro, nesta estação processual, motivo que autorizaria a decretação de suas respectivas custódias preventivas.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS A Disposição anterior ao trânsito em julgado desta sentença: A – Condeno o réu Davi de Medeiros ao pagamento das custas processuais, – CPP, artigo 804-, uma vez que foi devidamente assistido por um patrono constituído.
Deixo de condenar o réu Yuri da Silva a mesma obrigação posto que foi defendido por um defensor publico B Disposições posteriores ao trânsito em julgado desta sentença: a) o encaminhamento do boletim individual ao setor de estatística criminal do ITEP/RN devidamente preenchido; b) a extração, conferência e remessa da documentação deste processo relativa à execução da pena ao Juízo das execuções competentes; c) a expedição de ofício ao TRE/RN para providenciar a suspensão dos direitos políticos dos condenados, enquanto durarem os efeitos destas suas respectivas condenações (Artigo 15, III, da CF) e) finalmente o arquivamento deste processo Ordeno que seja publicada e registrada esta sentença e que sejam intimadas as partes e seus respectivos advogados e/ou defensores públicos Natal, 25 de julho de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL Q.
E SILVA.
Juiz de Direito -
28/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 16:44
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/07/2025 12:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/07/2025 00:55
Decorrido prazo de LUCIANO RANIERY COSTA HONORATO em 07/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:47
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 11/06/2025 11:00 em/para 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
13/06/2025 09:47
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/06/2025 11:00, 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
24/05/2025 00:34
Decorrido prazo de YURI DA SILVA MARTINS em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:30
Decorrido prazo de DAVI DE MEDEIROS SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 05:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 05:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 20:32
Juntada de diligência
-
09/05/2025 14:48
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 14:44
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 14:44
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 14:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2025 01:08
Decorrido prazo de 11ª Defensoria Criminal de Natal em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:19
Decorrido prazo de 11ª Defensoria Criminal de Natal em 03/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 01:01
Decorrido prazo de 11ª Defensoria Criminal de Natal em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:27
Decorrido prazo de 11ª Defensoria Criminal de Natal em 01/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCIANO RANIERY COSTA HONORATO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LUCIANO RANIERY COSTA HONORATO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:08
Decorrido prazo de LUCIANO RANIERY COSTA HONORATO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:00
Decorrido prazo de LUCIANO RANIERY COSTA HONORATO em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:15
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 11/06/2025 11:00 em/para 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
17/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 04:28
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804278-84.2023.8.20.5300 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 1ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL NATAL/RN, MPRN - 56ª PROMOTORIA NATAL REU: YURI DA SILVA MARTINS, DAVI DE MEDEIROS SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo acusado DAVI DE MEDEIROS SILVA, por ocasião da audiência de instrução e julgamento.
O representante do Ministério Público se manifestou ID 144867606. É o relatório.
DECIDO.
O relatório registrado nesta decisão constitui alinhamento das razões de decidir pelo relaxamento das prisões dos acusados.
Como é sabido, nossa Constituição Federal prevê que a prisão ilegal será imediatamente RELAXADA pela autoridade judiciária, consoante os dizeres do artigo 5º, inciso LXV.
O referido preceito legal é de eficácia plena e imediata, devendo o juiz ao verificar que a prisão é ilegal, de imediato mandar soltar o indiciado.
Nesse sentido, Eugênio Pacelli de Oliveira (Curso de Processo Penal. 18ª ed. rev. e ampl. atual.
Atualizada de acordo com as Leis 12.830, 12.850 e 12.878, todas de 2013.
São Paulo : Atlas, 2014. p. 588/589), esclarece a questão ora analisada com propriedade: "O relaxamento da prisão ocorrerá, portanto, em todos os casos de ilegalidade, dirigindo-se contra todas as modalidades de prisão previstas no Código de Processo Penal, desde que tenham sido determinadas sem a observância das previsões legais. (…) Como se trata de controle judicial da ilegalidade na imposição de restrição da liberdade individual, o relaxamento será cabível, como é óbvio, em qualquer procedimento e para quaisquer crimes, quando houver excesso de prazo ou outra irregularidade na constrição (ver Súmula n. 697 – STF). “Uma vez relaxada a prisão, a consequência imediata será a soltura do preso, sem a imposição a ele de quaisquer restrições de direitos, uma vez que não se cuida de concessão de liberdade provisória, mas de anulação de ato praticado com violação à lei.
A liberdade deverá ser plenamente restituída, tal como ocorre na revogação da preventiva, por ausência dos motivos que justificaram a sua decretação”.
No caso em apreço verifica-se que efetivamente não subsistem mais os fundamentos para manutenção da prisão preventiva do requerente.
Em que pese tenha o acusado cometido o delito que lhe é imputado na presente ação penal, bem como que tenha descumprido as condições medidas cautelares aplicadas no ID 103434393, o certo é que o crime aqui tratado foi praticado em sem violência ou grave ameaça, bem como é sancionado com pena que, em regra, em caso de condenção não será fixado regime fechado.
Pelo exposto, reconheço o erro material, maculando a prisão provisória de DAVI DE MEDEIROS SILVA - CPF: *29.***.*55-94, razão pela qual com fundamento no art. 648, II do Código de Processo Penal, RELAXO sua custódia.
Expeça-se IMEDIATAMENTE o competente alvarás de soltura em favor de DAVI DE MEDEIROS SILVA - CPF: *29.***.*55-94, com a devida urgência, para que seja posto em liberdade, se por outro motivo não devam permanecerem presos.
Após, retorne-me os autos conclusos para designar audiência.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 12 de março de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS BRASIL QUEIROZ E SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 15:35
Outras Decisões
-
12/03/2025 15:35
Relaxado o flagrante
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11/03/2025 13:55
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/02/2025 02:05
Decorrido prazo de LEONARDO IERLANDERSON FREITAS DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:05
Decorrido prazo de LEONARDO IERLANDERSON FREITAS DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO IERLANDERSON FREITAS DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:18
Decorrido prazo de LEONARDO IERLANDERSON FREITAS DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 12:35
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 20/02/2025 10:00 em/para 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
21/02/2025 12:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/02/2025 10:00, 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
21/02/2025 01:35
Decorrido prazo de 11ª Defensoria Criminal de Natal em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:21
Decorrido prazo de 11ª Defensoria Criminal de Natal em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 23:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 23:35
Juntada de diligência
-
17/02/2025 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 23:02
Juntada de diligência
-
17/02/2025 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 23:00
Juntada de diligência
-
17/02/2025 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 12:52
Juntada de diligência
-
15/02/2025 01:43
Decorrido prazo de YURI DA SILVA MARTINS em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:18
Decorrido prazo de YURI DA SILVA MARTINS em 14/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2025 22:45
Juntada de diligência
-
06/02/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 14:40
Juntada de diligência
-
03/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 13:36
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 13:32
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 13:29
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 13:25
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 15:40
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 20/02/2025 10:00 em/para 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
30/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 15:09
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/03/2025 13:30 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
08/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 21:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/04/2024 15:44
Decorrido prazo de YURI DA SILVA MARTINS em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 14:18
Decorrido prazo de YURI DA SILVA MARTINS em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 17:12
Juntada de diligência
-
18/03/2024 16:52
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:02
Outras Decisões
-
12/03/2024 16:40
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
01/03/2024 12:13
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 09:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
27/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 00:11
Decorrido prazo de DANIEL MAGNUS DE VASCONCELOS COSTA JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 02:07
Decorrido prazo de YURI DA SILVA MARTINS em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 18:05
Juntada de diligência
-
10/12/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 00:19
Juntada de diligência
-
29/11/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 10:54
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/11/2023 09:59
Recebida a denúncia contra YURI DA SILVA MARTINS e DAVI DE MEDEIROS SILVA
-
28/11/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 22:03
Decorrido prazo de MPRN - 56ª Promotoria Natal em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 18:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2023 02:58
Decorrido prazo de 1ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 17:02
Juntada de Ofício
-
17/08/2023 08:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/08/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:42
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/08/2023 10:58
Juntada de Petição de inquérito policial
-
04/08/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
16/07/2023 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/07/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 09:20
Juntada de devolução de mandado
-
16/07/2023 09:18
Juntada de devolução de mandado
-
16/07/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 17:44
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2023 17:31
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2023 16:40
Audiência de custódia realizada para 15/07/2023 15:30 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
15/07/2023 16:40
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2023 15:30, Plantão Diurno Criminal Região II.
-
15/07/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 08:56
Audiência de custódia designada para 15/07/2023 15:30 Plantão Diurno Criminal Região II.
-
15/07/2023 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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