TJRN - 0813956-35.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813956-35.2024.8.20.5124 Polo ativo VALTER BARBOSA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL 1º GABINETE RECURSO INOMINADO Nº 0813956-35.2024.8.20.5124 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM RECORRENTE: VALTER BARBOSA ADVOGADA: DRA.
MYLENA FERNANDES LEITE RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O CÁLCULO DE FÉRIAS, ADICIONAL DE 1/3 E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
NATUREZA TRANSITÓRIA DA VERBA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inclusão da carga horária suplementar na base de cálculo de férias, adicional de 1/3 e décimo terceiro salário.
A parte recorrente sustentou que a ampliação habitual e previsível da jornada descaracteriza a natureza transitória da verba e pleiteou o pagamento das diferenças retroativas.
O ente público recorrido defendeu a natureza indenizatória da carga suplementar e a inexistência de direito ao reflexo nas verbas pleiteadas. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a carga horária suplementar integra a base de cálculo das férias, do adicional de 1/3 e do décimo terceiro salário; e (ii) estabelecer se há direito ao pagamento de valores retroativos referentes às diferenças pleiteadas. 3.
A carga horária suplementar possui natureza transitória e não se incorpora à remuneração do servidor público municipal para fins de cálculo de férias, adicional de 1/3 e décimo terceiro salário. 4.
O pagamento proporcional ao número de horas adicionais trabalhadas não configura verba de caráter permanente ou salarial, mas sim vantagem pro laborem percebida de forma eventual e variável, o que impede sua integração às demais parcelas remuneratórias. 5.
A inexistência de previsão legal expressa que autorize a inclusão da carga suplementar na base de cálculo das verbas pleiteadas inviabiliza o reconhecimento do direito, conforme o princípio da legalidade insculpido no art. 37, X, da Constituição Federal. 6.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça e da Turma Recursal do Estado confirma o entendimento de que a carga suplementar não gera reflexos remuneratórios em férias, adicional de 1/3 e décimo terceiro salário. 7.
A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a existência de norma ou direito líquido e certo que lhe assegurasse a incorporação da carga suplementar à remuneração para fins de cálculo das referidas verbas. 8.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por VALTER BARBOSA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial da ação que propôs em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, objetivando a condenação da parte ré, ora recorrido, ao pagamento do adicional de 1/3 de férias sobre a carga horária suplementar exercida, o 13º salário sobre a carga horária suplementar exercida, as férias sobre a carga horária suplementar exercida, bem como o pagamento de todos os valores retroativos não prescritos, devidamente corrigido e acrescido de juros legais.
Em suas razões recursais, o recorrente requereu a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, afirmando que “A carga horária suplementar, no caso em tela, caracteriza-se como uma ampliação habitual e previsível da jornada normal de trabalho, assumida voluntariamente pelo servidor para atender às necessidades permanentes do ensino público desde a sua nomeação no cargo, como é possível perceber analisando sua ficha financeira”.
Registrou que, “a habitualidade no desempenho da carga suplementar é comprovada pelos registros constantes na ficha funcional e financeira do recorrente.
Esses documentos evidenciam que o exercício da carga suplementar ocorre de forma contínua e há anos, o que afasta qualquer interpretação de que se trata de atividade extraordinária para atender situações excepcionais, como previsto na legislação municipal”.
Asseverou que “A jurisprudência amplamente consolidada reforça que a carga horária suplementar possui natureza salarial e deve ser incorporada à base de cálculo de todas as parcelas remuneratórias”.
Acrescentou que “excluir a carga suplementar da base de cálculo do 13º salário e do adicional de 1/3 de férias afronta o princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF/88) e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, CF/88)”.
Aduziu que “A conduta do Município de Parnamirim, ao não incluir a remuneração decorrente da carga horária suplementar no cálculo do 13º salário e do adicional de 1/3 de férias, configura enriquecimento ilícito da Administração Pública”.
Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se procedentes os pedidos da petição inicial.
Não foram apresentadas as contrarrazões recursais. É o relatório.
VOTO Inicialmente, o entendimento proposto é o de que há de ser deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Voto simplificado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
A súmula do julgamento servirá de acórdão.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813956-35.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
14/01/2025 14:00
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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