TJRN - 0802187-03.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802187-03.2023.8.20.5112 Polo ativo MUNICIPIO DE APODI e outros Advogado(s): Polo passivo FRANCISCA VANUBIA DE LIMA MIRANDA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CRIANÇA.
DIAGNÓSTICO DE SÍNDROME DE DANDY WALKER.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DOS INSUMOS PLEITEADOS.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
CONJUNTO PROBATÓRIO A RESPALDAR O PLEITO AUTORAL.
DEVER DA EDILIDADE ESTADUAL DE ASSEGURAR A SAÚDE DOS CIDADÃOS.
IMPOSIÇÃO GENÉRICA AOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
OBRIGAÇÃO PRETENDIDA NA INICIAL QUE PODE SER EXIGIDA ISOLADAMENTE DE QUALQUER UM DOS ENTES.
NOTA TÉCNICA DESFAVORÁVEL DO NATJUS QUE NÃO POSSUI CARÁTER VINCULANTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0802187-03.2023.8.20.5112 interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi que, em sede de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por J.
O.
V.
D.
L., representado por sua genitora F.
V. de L.
M., julgou procedente o pleito inicial para condenar o Município de Apodi e o Estado do Rio Grande do Norte, “solidariamente, no fornecimento ou custeio à parte autora , por tempo indeterminado dos medicamentosParacetamol Baby 15ml, Nutrifan Gotas 20ml e Neutrofer 250mg/ml, além do suplemento alimentar Leite Nan Espessar 800g e de fraldas descartáveis Mamypoko M (Cueca) , enquanto for necessário, de acordo com prescrição médica, em caráter de urgência, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de procedimentos burocráticos, sob pena de aplicação de multa pecuniária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em desfavor do ente público supracitado, sem prejuízos das demais sanções cabíveis (cíveis, criminais, administrativas, etc.)”.
No mesmo dispositivo decisório, os demandados foram condenados ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, no ID 25770744, a parte apelante alega que “o sistema NatJus (Nota Técnica 206417 em Id. 117798833) concluiu que o tratamento é desfavorável ao Autor”.
Indica que “a verba pública não é posse do Poder Executivo: trata-se de valor pertencente a toda uma coletividade, a qual sofre dano diante de um gasto indevido caso seja deferido um procedimento cujo Parecer NatJus é desfavorável”.
Pontua que “considerando que o Estado não possui autonomia administrativa para aquisição de produtos que estejam fora do CEAF e, especialmente, observando-se o Parecer desfavorável da Nota Técnica 206417 em Id. 117798833, deve ser modificada a sentença, para julgar improcedente o pleito”.
Termina por requerer a procedência do pleito inicial.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 25770747, aduzindo que “o Nat-jus realiza apenas uma avaliação genérica da saúde dos pacientes e sem ter contato pessoal com a parte, pois nada mais é do que um órgão consultivo utilizado pelo Poder Judiciário, não sendo obrigatória a vinculação do magistrado ao parecer por ele emitido”.
Destaca que “no caso dos autos, subsistem outros elementos de prova, quais sejam os laudos apresentados desde a inicial (ID. 100901871, 106879838, 106879839), que atestam a inviabilidade da realização de procedimento diverso do indicado pelo(a) médico(a) que acompanha pessoalmente o(a) paciente.
Portanto, não há o que ser modicado no entendimento do magistrado sobre a nota técnica do Nat-jus no presente caso”.
Registra que “está presente nos autos a nota técnica 176945 do Nat-jus (ID. 110470284), a qual conclui FAVORAVELMENTE em relação aos medicamentos e produtos descritos.
Nesse sentido, se para o Estado do Rio Grande do Norte os pareceres do Nat-jus têm poder decisivo para denir a procedência ou não do pedido, de acordo com a sua própria linha de argumentação, a sentença deve ser mantida em sua integralidade, visto que há uma nota que autoriza a disponibilização dos insumos requisitados”.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 6ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 25862260, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente apelo.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o pleito de fornecimeto de medicamento pelo Ente Público.
Narram os autos que a parte autora, ora apelada, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer contra o Município de Apodi e o Estado do Rio Grande do Norte, pleiteando o fornecimento de medicamentos.
O Juízo singular acolheu o pleito inicial, determinando o fornecimento dos medicamentos Paracetamol Baby 15ml, Nutrifan Gotas 20ml e Neutrofer 250mg/ml, além do suplemento alimentar Leite Nan Espessar 800g e de fraldas descartáveis Mamypoko M (Cueca).
Compulsando os autos, verifico que merece prosperar o pleito recursal, ao menos, em parte.
Verifica-se que a parte autora foi diagnosticada como portadora da síndrome de Dandy Walker (CID 10 como Q040.0).
Acerca do custeio de tratamento de saúde pelo Poder Público o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou tese no sentido de que “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente” (Tese 793 – RE 855178 RG/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 05/03/2015).
Portanto, não se olvida do dever do poder público com relação ao tratamento de saúde aos necessitados, o que se extrai, inclusive, dos artigos 6º da CF/88 e 2º da Lei Federal nº 8.080/90.
Faz-se necessário destacar ainda que, tratando-se de direito à saúde, há clara solidariedade entre os entes públicos, isto porque a Constituição Federal, em seu art. 198, §1º, dispõe sobre o Sistema Único de Saúde, estabelecendo: O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Da análise do dispositivo mencionado, constata-se que a obrigação de prestação de serviços e a prática de ações que visem resguardar a saúde dos cidadãos são solidárias entre a União, os Estados, os Municípios e Distrito Federal, podendo, porquanto, ser exigida conduta de cada um dos entes ora elencados isolada ou coletivamente.
Nesse sentido esta Corte de Justiça editou a Súmula nº 34, com o seguinte teor: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”, o que afasta a alegação de necessidade de chamamento ao feito da União.
Destarte, demonstrada a existência de moléstia grave e a impossibilidade do cidadão custear medicamento ou procedimento cirúrgico por seus próprios recursos, impõe-se opor ao Poder Público a responsabilidade em preservar o direito à saúde de seus cidadãos, fornecendo as medidas necessárias para o tratamento da enfermidade.
Esse é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça ao julgar questões correlatas: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
NÃO OBRIGATORIEDADE QUANDO O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA FOR INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICAÇÃO DO ART. 496, § 3° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO MUNICÍPIO DE NATAL.
NECESSIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ART. 196 DA CF/88.
ART. 6º DA LEI FEDERAL Nº 8.080/90.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 461, §§ 4º, 5º E 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DESPROVIDO. (AC 0807334-96.2016.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j 31/01/2020) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PACIENTE IMPOSSIBILITADO DE ARCAR COM OS CUSTOS DO TRATAMENTO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO.
GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E DA INCAPACIDADE FINANCEIRA EM ADIMPLI-LO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
PRECEDENTES. - O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, garantindo-se através de ações necessárias à sua promoção. - Comprovada a patologia do autor, bem como a necessidade de aquisição de medicamentos, conforme prescrição médica, imperioso dar efetividade ao direito à saúde, uma vez que se constitui decorrência da própria dignidade da pessoa humana. (AC nº 2017.003327-6, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 30/07/2019) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já entendeu pela solidariedade dos entes federativos.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 127, 129, III, E 198 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DO STF.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
IMPEDIMENTO AO PROVIMENTO DA AÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFETIVAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) V - Esta Corte tem orientação consolidada no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer deles, em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia de acesso a medicamentos ou a realização de tratamento médico. (...) X - Agravo Interno improvido.” (AgInt no REsp 1234968/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017) ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
ACÓRDÃO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Acórdão recorrido que afastou a responsabilidade solidária no fornecimento de serviços de saúde.
II - É pacífico neste Sodalício o entendimento de que a saúde pública é direito fundamental e dever do Poder Público, devendo o Estado prover tal direito na sua integralidade, de forma a tornar efetivo os dispositivos legais regulamentadores.
III - Assim, a decisão do Tribunal de origem está na contra mão do entendimento desta Corte, a qual firmou o entendimento de que União, Estados, Distrito Federal e Municípios são legitimados passivos solidários nas ações mediante as quais se pretende o fornecimento de medicamentos, pelo que qualquer deles pode figurar no pólo passivo de tais demandas.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1665760/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017) Além disso, a lei federal n.º 8.080/90, regente do SUS, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde, atendendo aos que dela necessitem.
Sobre o tema, é o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO CLORIDRATO DE SERTRALINA 100MG.
PACIENTE IDOSO E CARENTE, COM QUADRO DE TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, COM EPISÓDIO ATUAL MODERADO (CID F 33.1).
INDICAÇÃO MÉDICA.
OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE DO CIDADÃO.
MEDICAMENTO COM REGISTRO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (ANVISA), NÃO INCORPORADO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E O DISTRITO FEDERAL PARA EFETIVAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL.
ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. - Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que impõe ao Poder Público a obrigação de fornecer gratuitamente, às pessoas desprovidas de recursos financeiros, o tratamento necessário e efetivo para sua saúde. - O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. - Conhecimento e provimento do Apelo.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, e, em dissonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça conhecer e dar provimento a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. (AC nº 0813108-24.2019.8.20.5124, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ass. em 19/07/2022).
Também se verifica que, em que pese a Nota Técnica ter sido desfavorável, há documento nos autos a indicar a necessidade dos mencionados insumos.
Importa destacar que o Julgador não se encontra vinculado ao parecer do NatJus, conforme entendimento desta Corte de Justiça, ainda mais diante de evidente risco à vida da apelada, demonstrado pelos demais documentos acostados aos autos, a saber: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
LEGITIMIDADE CONCORRENTE DOS ENTES FEDERATIVOS.
TEMA 793 DO STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECIMENTO E APRECIAÇÃO DA DEMANDA.
OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO EXARADA NO ÂMBITO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) Nº 14 DO STJ.
USUÁRIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DIAGNOSTICADA COM ESCLEROSE SISTÊMICA COM ÚLCERAS DIGITAIS RECORRENTES (CID 10 M34).
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ENTE ESTADUAL AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO BOSENTANA 125 MG.
VIABILIDADE.
MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA PETICIONANTE.
PARECER DO NATJUS DESPROVIDO DE CARÁTER VINCULANTE.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE.
JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AC nº 0810362-47.2023.8.20.5124, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 12/04/2024, p. 15/04/2024) Nesse contexto, a sentença não merece reparo, estando comprovado o fato constitutivo do direito vindicado pela parte apelada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença exarada. É como voto.
Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802187-03.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
19/07/2024 06:29
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 12:03
Juntada de Petição de parecer
-
12/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 10:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/07/2024 10:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/07/2024 14:39
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 14:39
Distribuído por sorteio
-
13/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802187-03.2023.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) Parte Requerente: J.
O.
V.
D.
L.
Parte Requerida: MUNICIPIO DE APODI e outros CITAÇÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito, Dr(a).
ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR, serve o presente para CITAÇÃO do(a)(s) parte(s) requerida(a)(s), para, no prazo de 30 (trinta) dias, responder aos termos da inicial, sob pena de decretação da revelia e de se presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC/2015.
OBSERVAÇÃO: O prazo para apresentação de defesa é contado da ciência eletrônica do presento ato.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 12 de junho de 2023.
Eu, AKLEBER RODRIGUES DE MELO, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817612-35.2016.8.20.5106
Elizemar Fernanda Moreira Silva
Habite-Se Construcoes e Empreendimentos ...
Advogado: Elizemar Fernanda Moreira Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0801667-18.2019.8.20.5101
Itau Unibanco S.A.
Jose Bernardo Filho
Advogado: Jose Petrucio Dantas de Medeiros Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 22:10
Processo nº 0801667-18.2019.8.20.5101
Jose Bernardo Filho
Banco Itau S/A
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2019 10:25
Processo nº 0801340-37.2023.8.20.5100
Francisco Breno da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/05/2023 16:54
Processo nº 0811317-55.2020.8.20.5004
Wellington Jose Morais Lucena Neto
Visa do Brasil Empreendimentos LTDA
Advogado: Cristiane Benedita Berti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2020 12:40