TJRN - 0858598-74.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:52
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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20/08/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2025 23:59.
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17/08/2025 20:36
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:58
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2025 12:51
Desentranhado o documento
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25/07/2025 12:50
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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15/05/2025 12:37
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 00:03
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/05/2025 23:59.
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25/03/2025 11:50
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 01:21
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] Número do Processo: 0858598-74.2024.8.20.5001 Parte Exequente: ANA MARIA GONCALVES DA COSTA e outros (8) Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de execução individual de sentença coletiva.
A parte executada foi intimada para, querendo, ofertar impugnação ao cumprimento de sentença, contudo, apresentou petição concordando com os valores indicados pela parte exequente. É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, em razão da ausência de impugnação por parte do Estado e não tendo sido verificado qualquer equívoco nos cálculos, isto é, estando a correção monetária e juros aplicados em consonância com o título ora executado, a homologação e pagamento dos valores apresentados pela parte exequente é medida que se impõe, nos termos da legislação processual vigente.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$2.500,74 para ANA MARIA GONCALVES DA COSTA; R$1.467,71 para ARILETE FERNANDES DE ARAUJO; R$ 7.063,39 para CRISTOVAM BEZERRA DAMASCENO; R$ 3.709,37 para JOSELINDA BESERRA DA SILVA MATIAS LIMA; R$ 3.848,91 para MARIA DAS GRACAS RIBEIRO CRUZ; R$5.596,32 para MARIA DE FATIMA CORLETT LOIOLA DE OLIVEIRA; R$1.753,75 para MARIA MADALENA SOARES CAVALCANTI; R$ 9.716,14 para SAULO WANDERLEY; R$6.841,45 para TERESA CRISTINA DA SILVA MAGALHAES importância atualizada até 22/11/2020, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021.
Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento.
Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994.
Desde já, defiro também o pagamento dos honorários sucumbenciais/contratuais em favor da pessoa jurídica ou sociedade unipessoal do advogado, nos termos do art. 85, §15 do CPC.
Condeno o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da presente execução, nos termos da súmula 345 do STJ.
Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.
Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor ESTADO DO RN Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência Exequente: R$2.500,74 para ANA MARIA GONCALVES DA COSTA; R$1.467,71 para ARILETE FERNANDES DE ARAUJO; R$ 7.063,39 para CRISTOVAM BEZERRA DAMASCENO; R$ 3.709,37 para JOSELINDA BESERRA DA SILVA MATIAS LIMA; R$ 3.848,91 para MARIA DAS GRACAS RIBEIRO CRUZ; R$5.596,32 para MARIA DE FATIMA CORLETT LOIOLA DE OLIVEIRA; R$1.753,75 para MARIA MADALENA SOARES CAVALCANTI; R$ 9.716,14 para SAULO WANDERLEY; R$6.841,45 para TERESA CRISTINA DA SILVA MAGALHAES Advogado: R$4.249,77(execução) Natureza do Crédito Alimentar Referência do Crédito Rendimento de salário Data-base do cálculo 22/11/2020 Autorização para retenção dos honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 18 de março de 2025.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente) -
18/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:33
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/03/2025 20:13
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:41
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:13
Outras Decisões
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21/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:02
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:38
Juntada de Petição de comunicações
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26/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANA MARIA GONCALVES DA COSTA e outros (8).
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24/09/2024 09:42
Conclusos para despacho
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23/09/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:52
Conclusos para despacho
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30/08/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
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