TJRN - 0801903-35.2023.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Recebido os autos da Turma Recursal, procedo à intimação das partes, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento definitivo dos autos.
SÃO MIGUEL/RN, 12 de maio de 2025 MARIA ROSECLEIDE PINHEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801903-35.2023.8.20.5131 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo MARIA DA CONCEICAO GUEDES Advogado(s): JOAO MATIAS COSTA SOBRINHO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO MIGUEL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para: a) DETERMINAR que o Banco Requerido deverá promover os atos necessários para cancelar e/ou se abster de efetuar qualquer desconto mensal relativo a tarifa bancária CESTA B EXPRESSO1. b) CONDENAR o Banco Requerido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta bancária do(a) autor(a), bem como as parcelas que forem descontadas até o trânsito em julgado da presente demanda, acrescidas de correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo desembolso de cada tarifa cobrada (Súmula n.º 43 do STJ) e juros de 1% a.m. a partir da citação, mediante apuração a ser feita na fase de cumprimento de sentença em cuja ocasião, a parte autora deve juntar aos autos os comprovantes que confirmem os descontos ilegais.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Tendo em vista as razões expostas na sentença, modifico a decisão interlocutória (ID n.º 114646004) e CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA NA INICIAL, pois a probabilidade do direito se transmudou em certeza e o perigo de dano é real, tendo em vista se tratar de provento necessário à sobrevivência.
Colhe-se da sentença recorrida: No mérito, a partir dessas considerações, verifico, em um primeiro momento, a caracterização de uma relação de consumo entre os litigantes, uma vez que a parte autora se encaixa no conceito de consumidor disposto no art. 2º da Lei n.º 8.078/90, e a parte ré se enquadra na definição de fornecedor prevista no art. 3º do mesmo diploma legal.
Ademais, é pacífico que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297 do STJ.
Assim, como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, entendo por adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC/2015, diante da posição favorável da demandada.
Inobstante a inversão do ônus probatório, deve o consumidor demonstrar minimamente o direito que alega, na forma do art. 373, I, do CPC/2015.
Da análise dos autos, verifico que o cerne da demanda está na definição da natureza da conta bancária da parte autora, se conta corrente comum, passível de tarifação, ou conta salário que, por força da Resolução 3.402/06 do Banco Central do Brasil, não pode ser tarifada.
Nesse contexto, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, incide, portanto, as normas do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A parte requerida apresentou contestação alegando a licitude das cobranças, não tendo juntado nenhum contrato de adesão a tarifa discutida.
Com isso, entendo que a conta serve tão somente para recebimento de benefício previdenciário, até porque as movimentações bancárias identificadas nos extratos apresentados pela parte autora também permitem inferir tal conclusão.
Assim, não caberia a cobrança de qualquer tarifa.
Logo, é devida à restituição dos valores indevidamente descontados da conta bancária do(a) autor(a) referentes a tarifa CESTA B EXPRESSO1 discutido nos autos, devidamente corrigidos.
Além disso, o pedido de restituição em dobro do indébito procede, pois, uma vez reconhecido o vício de consentimento na contratação objeto da presente demanda, deve a ré ser compelida a restituir os pagamentos realizados pelo(a) demandante, já que são indevidos e foram impingidos na conta bancária à sua revelia, nos termos do parágrafo único, do art. 42, do CDC.
Não há também demonstração de engano justificável, tendo em vista que a instituição financeira, nestes tipos de contratações fraudulentas, manifesta negligência na prestação do serviço, na medida em que realiza contratação sem as cautelas devidas, a caracterizar típica modalidade de falha do serviço, nos moldes do artigo 14, §1º, do CDC.
Ademais, recentemente STJ entendeu que não há necessidade de comprovar má-fé para se deferir a repetição em dobro.
Dessa maneira, merece prosperar o pedido de indenização de danos materiais, com a restituição em dobro dos valores pagos referentes ao contrato de empréstimo discutido nos autos, nos termos do seguinte entendimento jurisprudencial: (...) Ressalto, ainda, que, sob a égide do art. 323 do CPC, independente de requerimento expresso da parte ré para inclusão das parcelas vincendas, considero-as incluídas no pedido, para determinar a restituição de todas as parcelas descontadas no curso do processo, em dobro.
Assim, merece prosperar o pedido de indenização de danos materiais, com a restituição em dobro dos valores comprovadamente pagos em relação ao contrato discutido.
Com relação ao dano moral, registro que a matéria em questão já foi objeto de inúmeros julgados deste juízo, que entendia pela procedência dos pedidos de devolução do valor descontado, além de indenização pelos danos morais decorrentes de tais descontos.
Tal entendimento, porém, tem sido objeto de constantes reformas das Turmas Recursais locais, que entendem tão somente pela procedência do pedido de restituição, mas não da reparação extrapatrimonial.
Vejam-se precedentes neste sentido: (...) Ademais, conforme entendimento das Turmas Recursais locais, consolidado no enunciado da súmula n.º 39 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, nestes casos de cobrança de tarifa de conta corrente em contas do tipo “salário”, o dano moral não ocorre in re ipsa.
Descaberá falar, assim, de reparação por dano moral, salvo situações excepcionais, em que ficar extremamente evidenciada a violação a direito da personalidade da parte autora, o que não foi o caso dos autos, notadamente pelo pequeno valor mensal das cobranças.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: Contudo, para atestar a autenticidade dos lançamentos constantes nos extratos bancários apresentados nos autos, se faz necessário a realização de perícia, que, entretanto, contraria os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem o procedimento do Juizado Especial Cível. (…) Em análise na própria exordial, a parte autora afirma ter aberto uma conta no banco acionado.
Ou seja, Excelência, trata-se de uma conta corrente, com diversas movimentações bancárias, conforme extrato anexado pelo própria autora, sendo devido cobranças e tarifas pactuadas na sua abertura. (…) Assim, verifica-se que a parte recorrida não só contratou o a conta corrente com a cesta de serviços, como também aderiu a serviços que somente uma conta bancária com tarifação pode possuir. (…) Muito embora a parte Recorrida alegue não ter contratado o pacote de serviços em questão, é possível notar, pelos extratos, que foram efetuados vários descontos na conta da parte Recorrida. (…) Por todo o exposto acima, não há que se falar em reparação de dano material visto que a contratação foi legítima, sendo, portanto, devidos os valores descontados do Recorrido em razão dos contratos firmados com o Recorrente. (…) Nota-se ainda que a parte Autora esperou transcorrer anos para, então, ingressar com a presente ação judicial.
Não é crível alguém que não tenha contratado o pacote de tarifas tenha esperado tanto tempo para reclamar em juízo, não tendo sequer procurado o Réu para tentar solucionar a questão. (...) Uma vez que o processo tramitou pelo rito da Lei 9.099/95, a decisão está eivada de “omissão”, ante a ausência da indicação exata do valor dos danos materiais, em desacordo com o § único do artigo 38, CC os incisos I e II do artigo 52 da lei 9.099/95, o que a torna nula.
Ao final, requer: Assim, tendo em vista a fundamentação acima exposta, e diante das provas contidas nos autos, requer o provimento do recurso ora apresentado para reformar a decisão a quo no sentido de: 1.
Requer sejam acolhidas as preliminares suscitadas, com EXTINÇÃO do feito sem resolução do mérito; 2.
Todavia, caso V.
Exa., assim não entenda, requer seja julgada IMPROCEDENTE a ação; 3.
Ainda, subsidiariamente, caso esse não seja ainda o entendimento desse Tribunal: 3.1 – Requer sejam excluídos os danos morais, ou na sua permanência, que seja minorada a condenação com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ademais, requer que a correção monetária, bem como a incidência dos juros, sejam fixados a partir do arbitramento, conforme preconizado na Súmula 362 do STJ. 3.2 – Requer sejam excluídos os danos materiais, ou na permanência desta condenação, que a devolução seja realizada na forma simples, haja vista a ausência de má fé por parte do Banco, devendo ser considerado apenas os valores efetivamente comprovados nos autos, bem como, observado o prazo prescricional do presente caso. 4.
Caso a Sentença entenda por anular o negócio jurídico pactuado entre as partes, o que sinceramente não se acredita, requer seja julgado procedente o pedido de compensação dos serviços utilizados, considerados de forma individual, conforme preços estabelecidos nos demais grupos de tarifas do cartaz de serviços bancários divulgado no site do Banco Bradesco.
Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO Rejeita-se a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais para apreciação da demanda, posto que não há necessidade de realização de perícia, sendo as provas constantes nos autos suficientes para o deslinde processual.
De igual modo, descabe a compensação pretendida pela parte recorrente, posto que não restaram delimitados os serviços eventualmente utilizados, tampouco o importe supostamente devido.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801903-35.2023.8.20.5131, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
15/11/2024 06:27
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:49
Conclusos para decisão
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24/08/2024 00:02
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:35
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:55
Recebidos os autos
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07/08/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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