TJRN - 0800263-38.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800263-38.2024.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: MARIA VERALUCIA BEZERRA DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Agravada para, apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Extraordinário no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,14 de julho de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0800263-38.2024.8.20.5106 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: MARIA VERALUCIA BEZERRA DE FREITAS ADVOGADO: RENAN MENESES DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra acórdão desta Primeira Turma Recursal dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Recurso Inominado (Id. 25940589) manejado pela parte ré e desprovido para manter a sentença na sua integralidade, para condenar o ente demandado, a disponibilizar/autorizar o procedimento de cirúrgico de RETIRADA DE CATETER DUPLO J, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do trânsito em julgado da presente sentença.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 31051802), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente ao arts. 23, II, 196 e 198 da CF/88, requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
Devidamente intimado, o recorrido não apresentou Contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso em comento, a recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Acerca da repercussão extra partes, cabe fazer menção ao artigo 1.035 do Código de Processo Civil/2015: Art. 1.035.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1º Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. § 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.
Tal requisito foi incluído no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional n. 45/2004 e regulamentado pelos arts. 322 a 329 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e pelos arts. 1.035 a 1.041 do Código de Processo Civil, de forma que para o seguimento do recurso, é necessária a demonstração clara deste interesse coletivo na questão sobre a qual versa o recurso.
Nesse sentido, o interesse tutelado é eminentemente individual da parte recorrente, não havendo qualquer interesse coletivo.
Ademais, o seguimento do presente recurso ainda deve ser obstado pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente o Tema 793, que firmou a tese de que “a responsabilidade pela garantia do direito fundamental à saúde recai solidariamente sobre todos os entes federativos, sejam eles a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios.
Assim, esses entes possuem o dever conjunto ou isolado de assegurar a efetividade dos serviços públicos de saúde ”, cujo julgado está ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
RE 855.178.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
RECURSO DESPROVIDO. (...) O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente.
Esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário desta Corte no julgamento do RE 855.178, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 16/3/2015, Tema 793 da repercussão geral. (RE 1168564 CE, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 31/10/2018).
Por fim, é importante destacar que no presente momento processual, não se deve discutir o dever de o Poder Público fornecer ou não o procedimento cirúrgico, eis que tal ato demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário.
Esse é o entendimento deste Pretório Excelso em enunciado sumular nº 279, bem como na sua pacífica jurisprudência: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO.
LISTA DO SUS.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF SOBRESTAMENTO.
MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO EM AGRAVO REGIMENTAL. 1.
O Tribunal de origem, com base na análise da perícia médica, entendeu por determinar o fornecimento de medicamento que não se encontra na lista de fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS. 2.
Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seria imprescindível uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimento inviável em recurso extraordinário.
Precedentes. 3.
A tese de que os medicamentos se caracterizariam como de alto custo não fez parte das razões do recurso extraordinário, sendo aduzida somente nesta via recursal.
Constitui-se, portanto, em inovação insuscetível de apreciação neste momento processual.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 935824 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 25-08-2016 PUBLIC 26-08-2016).
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral, bem como pela consonância do julgado com o entendimento exarado pelo STF, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Presidente, em substituição legal -
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800263-38.2024.8.20.5106 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORO DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: MARIA VERALUCIA BEZERRA DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,12 de maio de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800263-38.2024.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo MARIA VERALUCIA BEZERRA DE FREITAS Advogado(s): RENAN MENESES DA SILVA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Município de Mossoró, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
O Município de Mossoró é isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face de sentença do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MOSSORÓ, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com base no art. 487, I do CPC, para o ente demandado, disponibilize/autorize o procedimento de cirúrgico de RETIRADA DE CATETER DUPLO J, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data do trânsito em julgado da presente sentença.
Colhe-se da sentença recorrida: O cerne da presente demanda resume-se na responsabilização do ente demandado no fornecimento/disponibilização dos procedimentos médicos necessários ao tratamento de saúde da parte autora e prescritos por médico, notadamente o procedimento cirúrgico de RETIRADA DE CATETER DUPLO J.
Com razão a parte autora.
Diz-se isto porque a demandante logrou êxito em apresentar toda a documentação médica essencial para demonstrar a necessidade do procedimento requerido, deixando também claras todas as complicações de saúde decorrentes da não realização do procedimento prescrito (ID 113129837/113129840), somado a nota técnica juntada em id 114856548.
A saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da Constituição Federal de 1988, sendo dever da Administração garanti-lo, dispensando medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, principalmente por se tratar do direito fundamental à vida humana.
Da mesma forma, a Lei n. 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: [...] A responsabilidade para cuidar da saúde e da assistência pública é da União, Estados e Municípios, conforme disposto no artigo 23, inciso II da Constituição Federal, sendo que tais ações e serviços públicos devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada (artigo 198, inciso I, da Carta Magna), através de um sistema único do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios.
Nesse viés, a Constituição Federal ao tratar da competência administrativa, dispõe que é comum à União, aos Estados, o Distrito Federal e aos Municípios: Art. 23 (…) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Por sua vez, a Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes (Sistema Único de Saúde), atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde à população, podendo optar por aquele que lhe prestará assistência.
Além do mais, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
Nesse sentido a seguinte jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: [...] Em face da responsabilidade solidária entre a União, os Estados e os Municípios, atribuída pela Constituição Federal (art. 198, § 1º), o cidadão pode demandar contra qualquer dos entes públicos em busca da tutela ao seu direito subjetivo à saúde, de sorte que o litisconsórcio, em demandas relativas ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde, é facultativo, e não necessário.
Entende-se que "o fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado e deve ser prestado de forma solidária entre os entes da federação." (RE 717290 AgR/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 18.03.2014).
Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, o que impõe ao Poder Público a obrigação de fornecer gratuitamente, às pessoas desprovidas de recursos financeiros, a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde.
Segundo entendimento pacificado no âmbito do STF é direito do cidadão exigir e dever do Estado (lato sensu) fornecer medicamentos e tratamentos indispensáveis à sobrevivência, quando o cidadão não puder prover o sustento próprio sem privações (RE 724292 AgR/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 09.04.2013)”. (TJ-RN - AC *01.***.*39-13 RN, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 22/08/2017, 3ª Câmara Cível). (Grifou-se).
Desse modo, resta claro que os três entes da federação são partes legítimas para figurar no polo passivo das demandas cuja pretensão é a realização de tratamento imprescindível à saúde de pessoa carente, cabendo a parte demandar contra qualquer um deles, não merecendo prosperar a argumentação do ente demandado.
Assim, o papel do judiciário é garantir cuidados de saúde do mesmo nível a todos que deles necessitam mantendo à exigência da igualdade.
Neste passo, analisar demandas de saúde, no sentido de dar efetividade ao direito à saúde, deve ser feito com muita cautela para não incorrer em desrespeito ao princípio da igualdade.
Ocorre que o direito à saúde não é um direito subjetivo público, o qual faz parte do patrimônio jurídico da cada cidadão brasileiro, mas sim é um dever objetivo do Estado, o qual deve implementar políticas públicas para o setor, assegurando a todos o acesso universal e igualitário.
Por fim, os entes requeridos são responsável pela saúde da parte autora, devendo suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos, materiais ou fornecimento de medicamentos, vez que se trata de despesa impossível de ser custeada diretamente pela parte autora sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: Em que pese o respeito deste ente público ao infortúnio vivido pela demandante em seu estado de saúde, sua pretensão não poderá ser levada a efeito em relação ao Município de Mossoró, devendo a sentença ser reformada, conforme passará a ser demonstrado a seguir.
O procedimento cirúrgico solicitado pela demandante consiste em tratamento de saúde de MÉDIA/ALTA COMPLEXIDADE, sendo de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte, conforme Declaração emitida pela Secretaria Municipal de Saúde (Id. 113129843).
Nesse contexto, cabe ao Município de Mossoró a regulação do paciente, através do preenchimento de formulário eletrônico no site www.regulacaorn.com.br e o respectivo envio à Secretaria de Saúde do Estado.
Nesse sentido, sendo o procedimento cirúrgico fornecido pelo SUS, não existe razão para se privilegiar a parte demandante em prejuízo dos demais pacientes que, ao contrário da autora, submeteram-se ao trâmite administrativo necessário e aguardam sua vez para realizar a cirurgia.
Como já dito por diversas vezes, a entrega de dinheiro público para pacientes determinados, ou a implantação destes no primeiro lugar da fila de procedimentos cirúrgicos fere de morte o princípio da igualdade.
Não há dúvida de que a saúde é direito inalienável e indisponível, e que cabe ao Estado disponibilizar os meios necessários para concretização desse direito.
A despeito disso, é o município que tem sentido o maior peso da judicialização da saúde, posto que está em mais próximo contato com os administrados locais, sendo processado e condenado em absolutamente todas as demandas de que participa.
Dito postulado encontra-se vergastado na Lei do Sistema Único de Saúde (nº 8.080/90), ipsis litteris: [...] Por fim, sob esse aspecto, importa indagar: os demais pacientes do SUS também não correm riscos de comprometimento, sequelas e perda de função? Qual a justificativa para que o paciente seja colocado em primeiro lugar, passando na frente dos outros cidadãos que já marcaram a data de seus respectivos procedimentos? Deste modo, em observância ao princípio da igualdade e por ser um procedimento de alta complexidade, não restam dúvidas de que o Município de Mossoró não pode ser compelido a realizar o procedimento requerido pela parte autora, devendo a sentença ser reformada.
O Sistema Único de Saúde (SUS) é um dos maiores sistemas públicos de saúde do mundo.
Ele abrange desde o simples atendimento ambulatorial até o transplante de órgãos, promovendo um acesso integral, universal e gratuito para toda a população do país.
Consoante o art. 196 da Constituição Federal: [...] Não há dúvida de que a saúde é direito inalienável e indisponível, e que cabe ao Estado disponibilizar os meios necessários para concretização desse direito.
Entrementes, com o intuito de realizar uma disponibilização eficaz e integral da saúde, o legislador público federal achou por bem dividir a sua distribuição, ficando os estados federados e União com os tratamentos de média e alta complexidade e os municípios com a saúde básica.
Aliás, válido lembrar que um dos princípios da seguridade social é a “seletividade e distributividade”, que em termos coloquiais significa: deve-se selecionar para poder distribuir com qualidade.
A despeito disso, é o município que tem sentido o maior peso da judicialização da saúde, posto que está em mais próximo contato com os administrados locais, sendo processado e condenado em absolutamente TODAS as demandas de que participa.
Ora, douto julgadores, faz-se necessária uma imediata revisão da postura do Poder Judiciário em simplesmente apontar a responsabilidade solidária dos entes, sob pena dos municípios brasileiros não conseguirem se reerguer administrativa e financeiramente, deixando a população desassistida.
Em relação a políticas públicas na área da saúde, o ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, em recentes julgados de Suspensões de Tutela Antecipada (STAs de nº 175; 178 e 244) assim ponderou, ipsis litteris: [...] Salientou ainda que obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde gera grave lesão à ordem administrativa e leva ao comprometimento do SUS, “de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada”.
Dada a máxima vênia, recentes decisões judiciais proferidas por este juízo vêm justamente obrigando o poder público municipal a financiar toda e qualquer ação de saúde que requeiram as partes autoras, criando um verdadeiro sistema paralelo ao SUS, o da judicialização da saúde, uma vez que virou “prática habitual” o deferimento absoluto de pedidos de medicamentos e demais tratamentos relacionados à saúde, sem a devida análise das especificidades de cada caso concreto.
Destaque-se a prudente observação feita pelo Ministro Gilmar Mendes a respeito da falta de critérios objetivos nas demandas de saúde, ao julgar a Suspensão de Tutela Antecipada de nº 175, em decisão publicada no DJE nº 182, em data de 25/09/2009, in litteris: [...] A aludida decisão tratou com bastante sabedoria e ponderação a famigerada questão dos medicamentos, refutando a concessão ilimitada destes, indistintamente, sem observância das peculiaridades de cada caso concreto.
Mais uma vez, o Município Réu faz um apelo para que os casos de medicamentos de alto custo, exames e cirurgias de alta complexidade sejam tratados INDIVIDUALIZADAMENTE e de acordo com suas peculiaridades, sem que haja um “deferimento absoluto de todos os pedidos”, e dando aplicabilidade à lei da saúde (Lei 8.080/90), que está em plena vigência.
Dada a importância do tema, foi discutido no Supremo Tribunal Federal, no período de 27, 28 e 29 de abril e 4, 6 e 7 de maio do ano de 2009, através de Audiência Pública, o direito à saúde.
Necessário se faz destacar os dizeres do, à época, Advogado Geral da União, Dr.
José Antonio Dias Toffoli, que no primeiro dia do evento, alegou que “a elaboração de políticas públicas pressupõe o estabelecimento de escolhas”, afirmou, complementando que, por isso, o Poder Público tem de determinar quais tratamentos e medicamentos serão garantidos a toda a sociedade. “Isso não inviabiliza o direito a saúde”, garantiu.
Para Toffoli, atualmente as decisões judiciais que garantem fornecimento de medicamentos e tratamentos a indivíduos criam um “sistema de saúde paralelo ao SUS [Sistema Único de Saúde], priorizando a atendimento a pessoas que muitas vezes sequer procuraram o sistema”1 .
Ainda em relação ao debate sobre a saúde que ocorreu na Corte Suprema, o presidente do Conselho Nacional de Saúde (CNS), Francisco Batista Júnior, e o presidente do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasems), Antônio Figueiredo Nardi, afirmaram que União e Estados não investem o necessário em saúde e que o protagonismo dos Municípios na área é preponderante2 .
Batista Júnior afirmou que “Vivemos o que se convencionou chamar de prefeiturização do SUS [Sistema Único de Saúde], com a desresponsabilização dos entes federais e estaduais na área da saúde e a sobrecarga nos municípios”. (Destaque Nosso).
De acordo com Nardi, os gastos municipais com saúde foram incrementados em 265% entre 2000 e 2007. “Temos um concreto e real subfinanciamento da saúde”, afirmou.
Ele citou pesquisa do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) que mostra que os municípios são responsáveis por contratar 70% dos profissionais de saúde em todo o país, enquanto os Estados contratam 24% e a União, 7%. “De cada dez empregos em saúde, um é federal e três são estaduais”, disse.
As decisões que serão tomadas por esse douto juízo têm o condão de modificar o quadro de insegurança jurídica que tem assolado este ente municipal requerido, evitando ainda, o famigerado e nocivo “efeito multiplicador”.
Por fim, é necessário frisar que a Fazenda Pública Municipal não está defendendo a tese da impossibilidade de o Poder Judiciário efetivar o direito à saúde da população, mas alerta para a necessária cautela e ponderação no momento de deferir uma medida ordenando o fornecimento de procedimentos de alta complexidade e de alto custo.
Ao final, requer: a) Que seja RECEBIDO e CONHECIDO o presente recurso, por ser tempestivo, próprio e regularmente interposto, e antes de se discutir o mérito recursal, que se atribua efeito suspensivo; b) Posteriormente, que seja PROVIDO o recurso ora interposto, por não ser de responsabilidade do ente recorrente o fornecimento do procedimento cirúrgico pleiteado.
Contrarrazões recursais, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800263-38.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
02/10/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 09:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/10/2024 14:14
Declarado impedimento por WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES
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01/10/2024 13:27
Conclusos para decisão
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19/07/2024 14:45
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:45
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
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