TJRN - 0803537-88.2025.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 12:05
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
16/04/2025 01:23
Decorrido prazo de Cosern em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de Cosern em 15/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 05:25
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 04:07
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803537-88.2025.8.20.5004 Autor: AUTOR: PANIFICADORA MJS LTDA - ME Réu: REU: COSERN SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por PANIFICADORA MJS LTDA apontando omissão no dispositivo sentencial.
Com efeito, não assiste razão à parte autora/embargante.
A alegação de existência de omissão na sentença nos termos expostos pela parte autora/embargante se confunde diretamente com o fundamento da própria sentença extintiva.
Constata-se, portanto, verdadeira inconformidade da parte autora/embargante com a sentença proferida, não podendo, portanto, a modificação almejada, ser tratada através de Embargos de Declaração mesmo que com efeitos modificativos e/ou infringentes.
Outrossim, salutar destacar que apesar da extinção do presente feito sem resolução do mérito, em virtude da inadequação da via processual do procedimento sumaríssimo para a matéria em questão, conforme o artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, informa-se à parte autora/embargante que lhe é facultado o direito de ingressar com a mesma pretensão perante a Justiça Comum, observando os requisitos e o rito processual adequado para a análise do seu pleito autoral.
Isto posto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo a sentença extintiva nos termos avençados.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 26 de março de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
28/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 01:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 23:17
Conclusos para decisão
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25/03/2025 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:40
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/02/2025 15:50
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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