TJRN - 0830568-97.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0830568-97.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA ZILDETE ALVES SOARES Advogado(s): RENATO LUIDI DE SOUZA SOARES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por MARIA ZILDETE ALVES SOARES em face de sentença do 4º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL, a qual julgou improcedente a pretensão autoral consistente no pagamento de licenças-prêmio indenizadas.
Colhe-se da sentença recorrida: Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Cinge-se a pretensão em analisar a possibilidade de condenar o demandado ao pagamento de períodos de licença-prêmio não utilizados pela parte autora em atividade.
Ao se analisar os documentos anexos aos autos, verifica-se que a situação funcional da parte autora com o réu se deu mediante contrato de trabalho sem posterior regularização do vínculo precário por ingresso da via do concurso público (id 95452886, p. 2).
Destaque-se que o ato de disposições constitucionais transitórias – ADCT, no art. 19, previu a estabilidade excepcional aos servidores que ingressaram no serviço público cinco anos anteriores à promulgação da CFRB: Art. 19.
Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
Percebe-se que apesar do não ingresso no serviço público mediante concurso de provas ou de provas e títulos, os servidores estabilizados adquiriram a garantia apenas de permanecer na função que foram admitidos, ressalvado, em todo caso a efetividade mediante a submissão ao certame público. É que a Constituição Federal optou, salvo situações expressamente consagradas, a exemplo dos cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, em privilegiar o ingresso na Administração Pública mediante concurso público.
Nesse sentido, a Súmula 19 deste Tribunal é firme no sentido de que: é inconstitucional o enquadramento de servidor, sem concurso público, em cargo diverso daquele em que foi inicialmente revestido.
Colhe-se dos autos que a permanência da parte autora no serviço público se operou indevidamente com a chancela do Estado, realizando o seu enquadramento, ainda que não submetida a admissão imposta pela Constituição.
Mais ainda, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 1.306.505/AC, reiterou o entendimento pela impossibilidade de enquadrar servidor admitido sem concurso público em plano de cargos, carreira e remuneração devido a servidores públicos que ingressaram mediante submissão a concurso (...).
Em observância ao definido em sede de repercussão geral, o alinhamento da jurisprudência deste Tribunal, bem assim o dever de observância por este Juízo conforme o art. 927, III, do Código de Processo Civil.
Acrescente-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
Logo, não há como acolher os pedidos iniciais nos moldes requeridos pelos autores.
Aduz a parte recorrente, em suma, que: O presente feito busca a condenação pecuniária pelas licenças-prêmio não usufruídas.
A sentença julgou improcedente, sob o fundamento do tema 1157, julgado pelo STF, que fixou a seguinte tese: “é inconstitucional o enquadramento de servidor, sem concurso público, em cargo diverso daquele em que foi inicialmente revestido”.
Excelências, data máxima vênia, mas a sentença merece reforma.
Fundamenta-se.
O Tema 1157 julgado pelo Supremo Tribunal Federal diz respeito a enquadramento em plano de cargos, inclusive sendo o da administração direta fora instituído pela LCE 432/2010, todavia o que trata no autos é a reparação pelas licenças-prêmio não usufruídas.
As licenças por assiduidade encontram-se positivadas no Regime Jurídico Único do Servidor Público do RN e não em Lei do Plano de Cargo, Carreira e Remuneração.
Logo, não há como enquadrar o que se pede nos autos, com a inconstitucionalidade reconhecida pelo STF.
Ao final, requer: Por todo o exposto, pugna a recorrente seja o presente Recurso Inominado PROVIDO, reformando a sentença hostilizada, julgando totalmente procedente a presente demanda.
Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC.
O voto deste relator é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830568-97.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
31/05/2023 14:25
Recebidos os autos
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31/05/2023 14:25
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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