TJRN - 0804363-64.2023.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2025 00:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 10:30
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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16/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0804363-64.2023.8.20.5108 Parte autora/Requerente:JOSE GOMES DA COSTA SOBRINHO Parte ré/Requerido:Banco do Brasil S/A SENTENÇA O Embargante interpôs embargos de declaração contra a sentença proferida por este Juízo, a qual julgou improcedente a sua pretensão de obter os valores referentes ao PASEP.
Em suas razões, o Embargante alega, de forma genérica, a existência de obscuridade, omissão e contradição na decisão embargada, buscando revisão do julgamento, sem, contudo, apontar qualquer defeito específico que justifique a interposição de embargos de declaração.
Intimado para apresentar contrarrazões, o embargado manteve-se inerte. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsados os autos, observa-se que a parte Embargante, ao interpor os embargos de declaração, manifesta apenas inconformismo com o julgamento proferido, uma vez que não há, na sentença embargada, qualquer omissão, contradição ou erro material.
A matéria discutida no processo diz respeito ao direito ao recebimento das quotas do PASEP, que, conforme a decisão embargada, foi corretamente analisada, com base nas provas e nos elementos jurídicos apresentados.
Não há que se falar em obscuridade ou contradição na decisão, que tratou de todos os aspectos pertinentes ao caso, conforme o exame detalhado do processo e a legislação aplicável, em especial, a Lei nº 13.932/2019 e as disposições sobre o PASEP.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados como mero reexame de mérito ou para rediscutir a decisão, quando não se aponta, de forma concreta, qualquer erro no julgamento anterior.
O Embargante, ao contrário, busca apenas revisar o mérito da decisão, insatisfeito com o resultado, o que não configura qualquer falha processual que justifique a interposição dos embargos.
No caso, a decisão atacada foi suficientemente clara e didática ao expor os motivos que levaram ao julgamento desfavorável ao Embargante, sem que houvesse qualquer falha no raciocínio jurídico ou omissão de questões relevantes.
Reafirma-se que os argumentos apresentados pelo Embargante são de puro inconformismo, e não indicam, de fato, qualquer defeito da decisão que possa ser corrigido por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por não restar configurada qualquer omissão, contradição ou erro material na decisão anteriormente proferida.
O que se verifica, na realidade, é que o Embargante, inconformado com o resultado do julgamento, tenta reverter a decisão, sem, no entanto, apresentar fundamentos que justifiquem a revisão da matéria.
P.I.C.
Pau dos Ferros, 14 de maio de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
14/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 00:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:37
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:54
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:06
Decorrido prazo de ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:06
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:55
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 05:52
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 05:17
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 04:08
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0804363-64.2023.8.20.5108 Requerente: JOSE GOMES DA COSTA SOBRINHO Requerido: Banco do Brasil S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação de cobrança para correção de valores do PASEP c/c indenização por danos morais ajuizada por JOSÉ GOMES DA COSTA SOBRINHO em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados.
Sustenta a parte autora, em breve síntese, que é servidor público aposentado.
Adiante, no ano de 02/06/2016 recebeu saldo remanescente de sua conta PASEP no valor irrisoriamente abaixo daquele que teria direito, informação que não lhe fora disponível na época, embora não tenha sacado quaisquer valores relativos ao fundo PASEP.
Com a petição inicial, vieram procuração e os demais documentos.
Despacho de ID 111770143 deferiu a gratuidade da justiça e decretou a inversão do ônus da prova.
Citada, a parte promovida apresentou contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do réu, a legitimidade exclusiva da União, falta de interesse de agir e prescrição quinquenal.
No mérito, alegou, em síntese, a inexistência de desfalque no saldo, a não aplicação de outro índice de correção, o afastamento de refazimento do cálculo dos valores já recebidos e o afastamento das alegações de saques indevidos.
Intimados para se pronunciarem sobre provas a produzir, a parte autora requereu pelo julgamento antecipado da lide (ID 114424052), enquanto a parte demandada requereu a produção de prova pericial (ID 115616553).
Realizou-se perícia contábil na gestão operada pela instituição financeira na conta PASEP da autora, conforme o laudo do ID 136367636.
Instadas as partes a se manifestarem acerca do laudo pericial, a requerente juntou parecer e cálculo no ID 138795970, o requerido, por sua vez, apresentou discordância parcial do laudo pericial (ID 138941803).
Após, vieram-me os autos conclusos. É, em suma, o relatório.
Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas pela parte promovida.
Quanto à ilegitimidade passiva, entendo que não merece prosperar, isto porque a alegação tem como fundamento a necessidade de inclusão da União no feito, por se tratar de demanda em que se discute PASEP.
Não obstante, o que aqui se discute é a falha na prestação do serviço do Banco réu na gerência dos valores e não nos índices de responsabilidade do conselho gestor do fundo.
Acerca da legitimidade exclusiva da União, também não merece prosperar, tendo em vista que a Justiça Estadual é competente para julgar ações contra o Banco do Brasil envolvendo o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) a depender de alguns aspectos jurídicos importantes.
Neste sentido, como a demanda em questão envolve questões de benefícios sociais de servidores públicos, é possível que a Justiça Estadual tenha competência, especialmente em casos onde a matéria não envolva uma análise exclusiva de normas federais ou ações que envolvam diretamente a União.
No tocante à preliminar de ausência de interesse de agir, esta não tem cabimento diante da resistência qualificada da parte ré à pretensão autoral conforme contestação oferecida, pelo que advém a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional invocado na inicial, e a presença manifesta do interesse processual.
Por fim, a prescrição quinquenal deve ser contada do momento em que tomou conhecimento da violação de direito, sendo alegado ter ocorrido no ano de 2022, sem provas que contradigam a parte autora.
Superadas as preliminares ou questões prejudiciais de mérito a serem apreciadas, adentro, de imediato, à análise do mérito da ação.
A parte autora pleiteia a condenação do banco requerido na obrigação de pagar o valor correspondente ao saldo remanescente da sua quota no fundo PASEP, em razão da irregularidade da correção monetária aplicada, além do pagamento de indenização por danos morais em decorrência do ato ilícito imputado.
No entanto, quanto à análise da regularidade ou não da gestão promovida pelo Banco do Brasil em relação à conta PASEP da requerente.
De pronto, é oportuno consignar que no setor financeiro brasileiro raramente se encontrar um tipo de investimento que pague ao correntista o valor de 1% ao mês, acrescido de correção pelo indexador IPCA.
Assim, com base exclusivamente nesse cenário, já seria possível presumir que os cálculos da parte autora não estão observando os parâmetros legais que regulam o mercado de investimentos.
Com relação à remuneração da conta PASEP dos servidores públicos, há um conjunto de normas que regulamentaram as taxas a serem aplicadas.
Para melhor compreensão, passo a dispor na tabela a seguir: Período Indexador Base legal De julho/1971 (início) a junho/1987 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8°) Lei Complementar nº 8/70 (art.5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3 º) De julho/1987 a setembro/1987 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução CMN nº 1.338/87 (inciso IV) De outubro/87 a junho/1988 OTN Resolução CMN nº 1.338/87 (IV) Redação dada pela Resolução CMN nº 1.396/87 (I) De julho/1988 a janeiro/1989 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) De fevereiro/1989 a junho/1989 IPC Lei nº 7.730/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN n° 1.517/89 (alínea "a") De julho/1989 a janeiro/1991 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) De fevereiro/1991 a novembro/1994 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) A partir de dezembro/1994 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução CMN n°2.131/94 Siglas usadas: ORTN: Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; OTN: Obrigações do Tesouro Nacional); LBC: Letras do Banco Central; IPC: Índice de Preços ao Consumido; BTN: (Bônus do Tesouro Nacional; TR: Taxa Referencial; TJLP: Taxa de Juros de Longo Prazo.
Dispenso a transcrição das disposições de cada diploma legal, posto que estão todos referenciados, bastando aferir na página da internet no site do planalto.
Não há impugnação sobre a constitucionalidade das normas.
Nenhuma foi declarada inconstitucional ou não recepcionada pelo STF.
Dessa forma, a presunção de constitucionalidade é medida que se impõe.
Ademais, os tribunais que já decidiram a respeito da temática vêm perfilhando o entendimento de que não prospera a pretensão de indenização por dano material por ausência de prova da malversação dos recursos do PASEP pelo Branco do Brasil.
Nesse sentido cito, inclusive, julgados que demonstram o entendimento do TJRN acerca do tema: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
LEGITIMIDADE.
BANCO DO BRASIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.
INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ATO ILÍCITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA.
MERO EXECUTOR.
O Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute eventual falha na prestação do serviço na administração do PASEP.
Precedentes.
Não prevalece a pretensão de indenização por dano material, consistente na ausência de aplicação do INPC, como índice de remuneração dos valores da conta PASEP, uma vez que os rendimentos são submetidos à TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos da Lei nº 9.365/96.
Ainda que o autor tivesse razão no seu pleito, o Banco do Brasil S.A. não pode ser responsabilizado pela alegada defasagem da conta PASEP, pois atuou na qualidade de mero executor das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, conforme estabelecem os Decretos nºs 78.276/76, 4.751/03 e 9.978/19, e não poderia aplicar o índice INPC, sob pena de infringir as normas às quais se submete”. (TJDF - APL: 0713634-80.2019.8.07.0003, Relator: Des.
Esdras Neves, Data de Julgamento: 19.02.20, Data de Publicação: 12.03.20, 6ª Turma Cível).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISUM QUE ACOLHEU A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA SUSCITADA PELA APELANTE.
REJEIÇÃO.
PEDIDO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONVENCIMENTO MOTIVADO E DECISÃO FUNDAMENTADA.
INSURGÊNCIA RECURSAL EM RELAÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP.
TERMO INICIAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DA VIOLAÇÃO AO DIREITO.
PRAZO DECENAL.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
ALEGATIVA DE DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA.
EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801585-66.2019.8.20.5107, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/03/2021, PUBLICADO em 15/03/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO À EXORDIAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP.
ALEGATIVA AUTORAL DE DESFALQUE DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA.
EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELO RÉU.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858997-79.2019.8.20.5001, Magistrado(a) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Tribunal Pleno, JULGADO em 05/03/2021, PUBLICADO em 08/03/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PARTE APELADA QUE ALEGA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
OBJETO DA LIDE QUE SE REFERE A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VERIFICADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PIS/PASEP.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE ADUZIDA.
ATUALIZAÇÃO DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PELA PARTE DEMANDADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0817430-68.2019.8.20.5001, Dr.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível, ASSINADO em 02/09/2020).
In casu, em que pese o estudo pericial apresentado no ID 136367636 ter apontado diferenças significativas entre os valores creditados na conta PASEP e os valores efetivamente devidos à autora, verifica-se que o laudo contábil não observou os índices de correção monetária oficiais estabelecidos na legislação de regência do fundo PASEP, tampouco obedeceu a regra de periodicidade anual na aplicação dos juros, uma vez que se aplicou a incidência mensal no cômputo do cálculo.
Logo, a adoção de parâmetros monetários em desconformidade com os ditames legais acerca da gestão do PASEP por parte da expert, e a ausência de outros meios de prova capazes de respaldar a pretensão autoral, conduz à improcedência do pedido de restituição dos valores demandados pela requerente.
Com supedâneo nas razões jurídicas acima expostas, e não restando convencido este juízo acerca da alegada inobservância dos critérios adotados pelo Conselho Diretor do PASEP para efeito de correção do saldo atribuído à parte autora, é forçoso reconhecer que nada há a se opor contra o banco demandado em relação ao pagamento da quantia pleiteada pela parte autora.
Dessa forma, ausente a comprovação do ato ilícito narrado na inicial, inexistente se faz a configuração de danos materiais ou morais em sua decorrência, pelo que a improcedência da ação é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade judiciária concedida, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pau dos Ferros, data do registro.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
18/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:49
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:01
Conclusos para despacho
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10/12/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:19
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2024 16:17
Juntada de laudo pericial
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30/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
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21/10/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 05:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:08
Conclusos para despacho
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26/08/2024 08:21
Juntada de Informações prestadas
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22/08/2024 17:09
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2024 15:50
Expedição de Ofício.
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22/08/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:39
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2024 08:28
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 17:08
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 08:02
Juntada de Certidão
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14/06/2024 12:40
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:04
Outras Decisões
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12/06/2024 13:12
Conclusos para decisão
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12/06/2024 13:11
Desentranhado o documento
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12/06/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 14:57
Conclusos para despacho
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10/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 08:16
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 09:22
Decorrido prazo de ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:24
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 09:06
Juntada de Petição de comunicações
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19/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 06:57
Decorrido prazo de ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:31
Conclusos para despacho
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09/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 02:48
Decorrido prazo de ITAMAR NOGUEIRA DE MORAIS em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 12:01
Juntada de Petição de comunicações
-
04/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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