TJRN - 0800408-90.2023.8.20.5151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800408-90.2023.8.20.5151 Polo ativo MUNICIPIO DE CAICARA DO NORTE Advogado(s): JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA Polo passivo GILDETE DA SILVA PEREIRA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RELATOR: JUIZ MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto pela parte ré e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO NORTE em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO BENTO DO NORTE, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial arguida para DECLARAR a prescrição das verbas/valores anteriores a 5 (cinco) anos, sete meses e 10 (dez) dias do ajuizamento da demanda e, no mérito, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral (art. 487, I, do CPC) para condenar o MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO NORTE/RN ao pagamento do Abono de Permanência, em favor da parte autora desde a data em que completou os requisitos legais à sua concessão até sua efetiva aposentação, respeitada a prescrição, cujos valores devem ser apurados por simples cálculos na fase de cumprimento de sentença.
Os valores datados entre julho/2009 e 08/12/2021 serão calculados com base em juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Ao passo em que os valores a partir de 09/12/2021 serão corrigidos pela SELIC, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que: Não há como considerar autoaplicável o §19 do art. 40 da CF/88, mormente pela própria redação da EC nº 41/03, que o inseriu no texto constitucional. (...).
Da leitura do texto legal conclui-se que não basta ao servidor implementar as condições aludidas no art. 40, §19, da CF/88. É necessário que faça a opção de continuar em atividade, e, no caso, esta opção não foi comunicada ao Município.
Aqui ainda cabe considerar que não é possível exigir da Administração que mantenha controle individual e preciso sobre o momento em que cada servidor implementa os requisitos para obter a aposentadoria voluntária. (...).
Portanto, o abono somente será pago após cumpridos os requisitos constitucionais e mediante opção expressa do/a servidor/a pela permanência na atividade, o que não ocorre no caso.
Ao final: Requer a essa Egrégia Turma Recursal que seja o presente recurso conhecido e, quando do seu julgamento, lhe seja dado integral provimento revertendo a sentença para sua total improcedência.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
FÁBIO HOLANDA GADELHA DE PAIVA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800408-90.2023.8.20.5151, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de março de 2025. -
02/02/2024 12:41
Recebidos os autos
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02/02/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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