TJRN - 0803160-51.2024.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803160-51.2024.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): Polo passivo ANDREA CRISTINA PALHARES DE SOUZA Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0803160-51.2024.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CEARÁ MIRIM ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CEARÁ MIRIM RECORRIDOS: ANDREA CRISTINA PALHARES DE SOUZA ADVOGADO: WATSON DE MEDEIROS CUNHA (OAB/RN Nº 13.355) RELATORIA: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO MÊS DE JANEIRO DO ANO SUBSEQUENTE DA CONCESSÃO DA VANTAGEM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.550/2010.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Com custas isentas em favor do ente público, mas com condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a Sentença que se adota: SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta de interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima requerido será feito pela Turma Recursal, com base no disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC).
Inicialmente, o réu alegou, em sede de contestação, a inépcia da petição inicial, argumentando que a mesma não atende aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à ausência de provas, o que não merece prosperar.
Analisando os autos, verifica-se que a inicial cumpre os requisitos legais.
A parte autora indicou com clareza os fatos que embasam seu pedido, bem como anexou a documentação necessária para análise dos fatos.
Portanto, não há que se falar em inépcia da inicial, sendo plenamente possível a compreensão da causa de pedir e do pedido, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Superadas as questões preliminares suscitadas, passo à análise do mérito.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
A Lei Municipal nº 1.550/2010 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: progressões funcionais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, com a elevação de nível e as promoções, que se materializam com a passagem de uma classe para outra dentro do mesmo nível, estas condicionadas a requisito temporal (interstício mínimo de quatro anos na classe A e três anos nas demais classes e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar a cada triênio).
Estabelece a Lei nº 1.550/2010: Art. 8º.
A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo em provimento efetivo de Professor e estruturada em três Níveis e dez Classes.
Art. 10 - Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I - Nível base, composto de profissionais do magistério com formação em nível médio e que estão enquadrados entre os atuais titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério do município; II - Nível 1, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério de educação básica; III - Nível 2, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério de educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado. (grifos acrescidos).
Art. 11.
Classe é a posição dos profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, nos níveis de carreira referente a fatores de desempenho e qualificação profissional, designadas por letra de “a” a “j”, e “a” a “g” para o nível base, conforme quadro “NÍVEL BASE” do anexo I.
Art. 15.
A progressão funcional do profissional do magistério é a elevação do Nível Base para o Nível I, do Nível 1 para o Nível 2 e ocorrerá mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, de acordo com o artigo 10 desta Lei e vigorará a partir do mês subsequente da comprovação feita pelo professor requerente.
Art. 16, § 1º.
A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor estável que tenha cumprido de 04 (quatro) anos na Classe A e de três anos nas demais classes de carreira, tendo alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções.
Art. 16, § 4º.
Ficam asseguradas as promoções de classe já adquiridas pelos profissionais efetivos, considerando o critério de antiguidade Para a classe A, o que contar a partir do 1º dia a 3 anos; Para a classe B, o que contar de 3 a 6 anos; Para a classe C, o que contar de 6 a 9 anos; Para a classe D, o que contar de 9 a 12 anos; Para a classe E, o que contar de 12 a 15 anos; Para a classe F, o que contar de 15 a 18 anos; Para a classe G, o que contar com mais de 18 anos.
Art. 18 - A promoção do professor só poderá ocorrer após a conclusão do estágio probatório.
Art. 20 - As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir do mês de janeiro do ano subseqüente ao resultado da promoção.
O demandado apresentou defesa sustentando que a parte autora não preenchia os requisitos para promoção ante a ausência de avaliação de desempenho alegação que não merece prosperar.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a progressão horizontal em favor dos servidores.
Desta feita, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
I, DO CPC.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro).
Pois bem.
Depreende-se dos autos que o requerente tomou posse em 06/02/1998 finalizando seu estágio probatório no município réu em 06/02/2002, conforme art. 24 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ceará-Mirim.
No que concerne a ascensão de classe detalhada temos que a requerente deveria ser enquadrada na: • Classe A – 06/02/1998 a 06/02/2002, com progressão para a Classe B a partir de janeiro de 2003; • Classe B – 06/02/2002 a 06/02/2005, com progressão para a Classe C a partir de janeiro de 2006; • Classe C – 06/02/2005 a 06/02/2008, com progressão para a Classe D a partir de janeiro de 2009; • Classe D – 06/02/2008 a 06/02/2011, com progressão para a Classe E a partir de janeiro de 2012; • Classe E – 06/02/2011 a 06/02/2014, com progressão para a Classe F a partir de janeiro de 2015; • Classe F – 06/02/2014 a 06/02/2017, com progressão para a Classe G a partir de janeiro de 2018; • Classe G – 06/02/2017 a 06/02/2020, com progressão para a Classe H a partir de janeiro de 2021; • Classe H – 06/02/2020 a 06/02/2023, com progressão para a Classe I a partir de janeiro de 2024; • Classe I – 06/02/2023 a 06/02/2026, com progressão para a Classe J a partir de janeiro de 2027; Desse modo, contando com mais de 27 anos no serviço público, a requerente faz jus ao enquadramento na Classe “I” da carreira, haja vista ter demonstrado o esgotamento dos requisitos necessários para a concessão, bem como o direito das diferenças salariais retroativas a partir de julho de 2019.
Por fim, eventual argumento acerca de ausência de requerimento administrativo, não cabe premiar a inércia da Administração Pública por criar óbice à progressão do servidor, na medida que por liberalidade não realiza a avaliação de desempenho.
Em consonância, vemos: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DA FUNDAÇÃO JOSÉ AUGUSTO.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 419/2010.
NOVOS PADRÕES DE VENCIMENTOS/PROVENTOS APLICADOS, TAMBÉM, AOS SERVIDORES APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
ENQUADRAMENTO CONFORME PLEITEADO NA INICIAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
OBSERVÂNCIA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E REGULAMENTAÇÃO DA LEI.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO QUE NÃO PODE SER ÓBICE AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DO SERVIDOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0907425-87.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/03/2024, PUBLICADO em 25/03/2024).
Portanto, pelas razões acima expostas, conclui-se pela procedência da pretensão deduzida na petição inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM a promover a parte autora da Classe "H" para a Classe "I", passando a remunerá-la de acordo com o vencimento inerente à classe funcional. b) CONDENAR o Município de Ceará-Mirim ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do não enquadramento correto na carreira, a contar de 21/07/2019, com os reflexos financeiros legalmente pre
vistos.
Sobre a verba condenatória deve incidir correção monetária e juros pela SELIC, nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021.
Em todo caso, ressalvam-se os pagamentos administrativamente realizados que deverão ser excluídos do cálculo.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Simone Cecília Ferreira Guedes Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CEARÁ-MIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Ceará-Mirim contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim, em ação proposta por Andréa Cristina Palhares de Souza.
A decisão recorrida determinou o enquadramento da autora na Classe "I" da carreira do magistério público municipal, com o pagamento das diferenças salariais retroativas a partir de julho de 2019, acrescidas de correção monetária e juros pela SELIC.
Nas razões recursais (Id.
TR 32491928), o Município sustenta: (a) que as vantagens salariais decorrentes das promoções funcionais devem ser pagas apenas a partir de janeiro do ano subsequente ao resultado da promoção, conforme disposto no art. 20 da Lei Municipal nº 1.550/2010; (b) que o pagamento retroativo a julho de 2019 contraria expressamente a legislação municipal; (c) A Lei Municipal 1.550/2010, em seu artigo 16, dispõe sobe a promoção de classes, esclarecendo que far-se-á mediante avaliação de desempenho e qualificação profissional.
Assim, merece relevo que a promoção perseguida não é automática, e deve atender a todos os requisitos previstos na lei para a sua consecução, o que não foi comprovado pela Recorrida.
Ao final, requer a reforma integral da sentença recorrida, com a improcedência da ação.
Em contrarrazões (Id.
TR 32491929), a parte autora sustenta: (a) que o recurso interposto pelo Município carece de dialeticidade recursal, configurando ato atentatório à justiça nos termos do art. 80, VI e VII, do Código de Processo Civil; (b) a ausência das avaliações de desempenho não deve ser utilizada como argumento para impedir que o servidor obtenha a promoção pretendida; (c) que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ao final, requer o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu improvimento, além da condenação do recorrente em multa por litigância de má-fé e honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Inicialmente, após análise detida dos autos, verifico que as razões recursais não merecem prosperar.
Explico.
Restou cristalino o direito da parte recorrida à progressão funcional para Classe “I” a partir de 06/02/2023, diante do cumprimento dos requisitos da Lei Complementar nº 1.550/2010 que instituiu o Plano de Cargos e Vencimentos para os Servidores da Prefeitura Municipal de Ceará-Mirim.
Nas razões recursais, o ente público recorrente defende que a promoção perseguida não é automática, sendo necessário avaliação de desempenho e os efeitos financeiros a partir de janeiro do ano seguinte.
A argumentação não merece prosperar, tendo em vista que a inércia da administração pública em realizar a avaliação de desempenho do servidor não impede a concessão do benefício, além do mais a crise financeira enfrentada pelo Município não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal.
Nesse sentido, diante da imposição legal de realização de avaliação de desempenho anualmente, é certo que o servidor não pode sofrer as consequências da inércia da própria Administração, não havendo restado comprovada qualquer circunstância impeditiva da movimentação de carreira pleiteada.
Esse também é o entendimento pacificado no âmbito do TJRN e suas Turmas Recursais, vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
MUNICÍPIO DE UMARIZAL.
PROGRESSÃO NA CARREIRA.
INTELIGÊNCIA DAS LEIS MUNICIPAIS 348/2002 E 360/2003.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE A DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR, CONFORME EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
DEVER DE OBEDIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA CRFB/88).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS.
PROGRESSÃO HORIZONTAL COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS NÃO RECLAMADAS ANTES DO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDEU À PROPOSITURA DA DEMANDA.
DIREITO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 453/1998, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI MUNICIPAL Nº 910/2009.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O SERVIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. [...] Com relação ao segundo e último requisito para progressão, ou seja, aprovação na avaliação de desempenho funcional, vale salientar que não cabe ao servidor público a sua realização, sendo a iniciativa do próprio Poder Público, de modo que a parte demandante não pode ser penalizada pela inércia legislativa em regulamentar os critérios a constarem na avaliação de desempenho.
Outrossim, em relação aos pressupostos negativos indicados no artigo 28 da Lei Municipal nº 910/2009, cumpre registrar que a Administração Pública não se desincumbiu de seu ônus de comprovar qualquer situação que impedisse o direito da parte demandante à progressão funcional.
Destarte, percebe-se que agiu com acerto o julgador de origem quanto à determinação da implantação da progressão horizontal, bem como quanto ao pagamento das diferenças remuneratórias, observada a prescrição quinquenal. [...] (TJRN – Remessa Necessária Cível n° 0800551-95.2020.8.20.5115.
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo.
Julgado em: 13.02.2023).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL TAMBÉM NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR.
LEI COMPLEMENTAR N° 1.550/2010.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ACRÉSCIMO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802202-65.2024.8.20.5102, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/12/2024, PUBLICADO em 19/12/2024) Por conseguinte, o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional é inerente à movimentação do servidor na carreira e, por ser instituído em lei prévia, não inova no ordenamento jurídico, sendo direcionado apenas aos servidores que cumpriram os requisitos para sua materialização.
O ato administrativo concessivo de progressão funcional, portanto, é vinculado, não havendo nenhuma discricionariedade da Administração, quando presentes todos os elementos legais para tanto, constituindo direito subjetivo do servidor público.
Assim, a progressão funcional, assim como o benefício do adicional por tempo de serviço, são direitos subjetivos do servidor público, decorrentes de determinação legal, consoante entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OCORRÊNCIA. [...]PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 14.
Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15.
Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (STJ – Resp n° 1878849/TO, Relator Ministro Manoel Erhardt, Julgado em 24.02.2022) Noutro viés, o art.20 da Lei Municipal nº 1.550/2010, dispõe: Art. 20 - As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir do mês de janeiro do ano subseqüente ao resultado da promoção.
Comprovada a exigência legal, estabelecida na citada norma de regência, para que o servidor tenha acesso à promoção funcional, impõe-se reconhecer o direito à elevação de classe ‘I”, a contar de 06/02/2023, com efeitos financeiros a partir do mês de janeiro do ano subsequente, da concessão da promoção, nos moldes do art.20 da Lei Municipal nº 1.550/2010, como bem especificado na sentença monocrática.
De todo o exposto, o presente voto é no sentido de conhecer e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Com custas isentas em favor do ente público, mas com condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803160-51.2024.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
17/07/2025 15:55
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:55
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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