TJRN - 0800350-19.2024.8.20.5130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0800350-19.2024.8.20.5130 RECORRENTE: WEDMA GABRIEL PIRES FREIRE RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO MIPIBU DECISÃO WEDMA GABRIEL PIRES FREIRE, invocando o disposto no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, interpôs o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO contra acórdão desta Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 31072365), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente aos arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB, além do princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB).
No mais, defendeu o preenchimento dos requisitos do prequestionamento e da repercussão geral. É o relatório.
Decido.
Tempestivamente Interposto, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário.
De plano, verifico a impossibilidade de dar prosseguimento ao Recurso Extraordinário sob exame, em razão da ausência de repercussão geral e da consonância do julgado com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
No caso em comento, o recorrente não logrou êxito em suas razões recursais na demonstração clara e precisa da repercussão geral da matéria ventilada, embora tenha apresentado sintético tópico sobre tal ponto.
Nesse cenário, os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação da parte recorrente de apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo.
Ademais, o seguimento do presente recurso ainda deve ser obstado pela consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência da Suprema Corte, notadamente o Tema 1359, que firmou a tese de que “são infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos”.
Outrossim, a respeito do art. 5º da Constituição Federal, conforme a reiterada jurisprudência do STF (Tema 660), não se presta à via do recurso extraordinário o exame de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da prestação jurisdicional, quando, para isso, seja inafastável o reexame da interpretação conferida pelo acórdão recorrido a dispositivos infraconstitucionais. É que, em casos tais, mais uma vez, as ofensas alegadas seriam, quando muito, de natureza indireta ou reflexa.
Nesse sentido: AI 796.905 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/05/2012; AI 622.814 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08/03/2012; ARE 642.062 AgR, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/08/2011.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário com base na inexistência de repercussão geral e pela consonância do julgado com o entendimento exarado pelo STF, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800350-19.2024.8.20.5130 Polo ativo WEDMA GABRIEL PIRES FREIRE Advogado(s): IZAC MARTINI MOURA LINHARES Polo passivo MUNICIPIO DE SAO JOSE DE MIPIBU Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0800350-19.2024.8.20.5130 RECORRENTE: WEDMA GABRIEL PIRES FREIRE ADVOGADO(A): DR.
IZAC MARTINI MOURA LINHARES RECORRIDA: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO MIPIBU PROCURADOR(A): DRA.
RENATA COLOMBIERI MOSCA JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO EM EFETIVA DOCÊNCIA.
EXEGESE DO ART. 30 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 008/2010.
REGRA EXPRESSA DE FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS.
BENEFÍCIO EXCLUSIVO PARA OS PROFESSORES EM EFETIVA ATIVIDADE DE DOCÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 SOBRE QUARENTA E CINCO DIAS DE FÉRIAS.
REVOGAÇÃO EXPRESSA PELO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 082/2023.
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
DIREITO À VANTAGEM ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADORA.
PRINCÍPIO DO DIREITO ADQUIRIDO.
LEI ENTÃO VIGENTE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. direito ao recebimento das diferenças remuneratórias.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA Nº 43, DO STJ.
JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
TEMA 905 STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a pagar as diferenças remuneratórias referentes ao terço constitucional, calculadas sobre 45 dias de férias, e não 30, como fez a Administração, do período entre 03/02/2019 e 1º/01/2023, a recair correção monetária pelo IPCA-E, desde a inadimplência, mais juros de mora de 0,5%, até o advento da Lei Federal 11.960/2009, e, após, com base no rendimento da caderneta de poupança no período, a contar da citação, a incidir, de 09 de dezembro de 2021, a Selic. 2 – Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3, ambos do CPC, em face da presunção relativa de veracidade da sua condição de hipossuficiente, não abalada pelo cenário probatório dos autos, em virtude do que se dispensa o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. 3 – A Lei Municipal nº 008/2010, que dispõe sobre a reformulação e implantação do Estatuto do Magistério e do Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica Pública Municipal de São José de Mipibu, assegurava, de modo expresso, no art. 30, aos profissionais do magistério, em exercício de regência de classe nas unidades escolares, quarenta e cinco dias de férias anuais distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, e aos demais integrantes da categoria, a previsão era de trinta dias por ano. 4 – Ao prescrever o art. 30, parágrafo único, do referido diploma legal, que o adicional de férias é pago sobre a remuneração de acordo com o que estabelece a Carta Magna, implica dizer que atinge o período completo de descanso, jamais o parcial, pois o regramento constitucional, encartado no art. 7º, XVII, e no art. 39, §3º, institui o direito às férias e ao acréscimo correspondente a 1/3 da remuneração a todos os trabalhadores, estendendo-os aos servidores públicos, sem fazer menção de recair, tão só, no espaço de trinta dias, até porque não há proibição para que os entes federados atribuam férias superiores ao trintídio aos seus funcionários, e se fizerem, o 1/3 acompanha o prazo elastecido. 5 – O art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 082/2023, que revoga, de modo expresso, o art. 30 da Lei Municipal nº 008/2010, não padece de vício de inconstitucionalidade, pois guarda pertinência temática e não provoca aumento de despesas, apesar da alteração pela Câmara Municipal do texto normativo de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, o que está em conformidade com o art.63, I, da CF, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado na ADI 4884, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
ROSA WEBER, j. 18/05/2017, p.31/05/2017, razão por que se limita o período para concessão da vantagem pleiteada, as férias de 45 dias, desde que preenchidos os requisitos à época de vigência da norma revogada, segundo o art.5º, XXXVI, da CF, até 1º/01/2023, data da entrada em vigor da lei revogadora, que passa a estabelecê-las em 30 dias para todos os professores. 6 – Admite-se trazer à tona de ofício os índices de atualização (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela.
Min.
Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para fixar os juros moratórios com o índice oficial de correção da caderneta de poupança e a correção monetária com o IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021, ambos a contar da inadimplência e, após esta data, entra a Taxa Selic, observando-se o previsto nos Temas 810 e 905 do STJ, bem assim na EC nº113/2021, conforme os seguintes precedentes do STJ: AgInt no REsp 1792993/RJ, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, Dje 28/10/2021; AgInt no AREsp 1366316/AL, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, Dje 26/06/2020. 7 – Recurso conhecido e desprovido. 8 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 9 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado, negar-lhe provimento e, de ofício, alterar a fixação dos juros de mora, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800350-19.2024.8.20.5130, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
26/02/2025 10:52
Recebidos os autos
-
26/02/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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