TJRN - 0803795-72.2024.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460): 0803795-72.2024.8.20.5121 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÍBA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS E OUTROS RECORRIDO: JOSE HILTON DE SOUZA ARAUJO JUNIOR ADVOGADO: LINDAIARA ANSELMO DE MELO JUIZ RELATOR SUPLENTE: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR.
JUNTADA DE CONTRATO DOTADO DE ASSINATURA ELETRÔNICA (ID. 29806527 - PÁG. 1 A 4).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONFIRMOU DECISÃO LIMINAR, DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DISCUTIDO, CONDENOU O BANCO EM DANOS MORAIS (R$ 5.000,00) E DETERMINOU A EXCLUSÃO DEFINITIVA DA DÍVIDA.
RECURSO DO RÉU QUE DEFENDE A LEGALIDADE DO PACTO E LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO, SUBSIDIARIAMENTE, PEDE A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUNTADA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO ELETRÔNICO (PROPOSTA DE EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO).
ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE PELA PARTE.
JUNTADA DE FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO TOTALMENTE PAGAS PELO CONTRATANTE.
PRÁTICA INCOMPATÍVEL COM A POSTURA DOS FRAUDADORES QUE VISAM A TODO MOMENTO OBTER VANTAGEM INDEVIDA.
IMPOSSIBILIDADE DA PARTE ALEGAR DESCONHECIMENTO DA TRANSAÇÃO.
AINDA QUE O CONTRATO REUNIDO NÃO FOSSE VÁLIDO, EM SE TRATANDO DE CARTÃO DE CRÉDITO, A AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL FÍSICO NÃO DESCARACTERIZA O VÍNCULO JURÍDICO HAVIDO ENTRE AS PARTES.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS.
FRAUDE AFASTADA.
DÍVIDA DEMONSTRADA.
LEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO RÉU.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente a ação e confirmou a liminar deferida, declarou a inexistência do débito discutido, condenou o Banco em danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como, determinou a baixa definitiva da dívida impugnada.
As razões recursais defendem a legalidade do contrato de cartão de crédito e a legitimidade do débito que desencadeou a negativação do(a) promovente. 2 – Com efeito, o autor afirma desconhecer a dívida que originou a negativação de seus dados; ao passo que o Banco aponta a existência de cartão de crédito solicitado em 10/02/2022, o qual somente foi desbloqueado por seu titular em 16/02/2022, sendo fartamente utilizado pelo postulante e, posteriormente, bloqueado por falta de pagamento.
Os autos apontam que o contratante pagou integralmente as quatro primeiras faturas do cartão de crédito impugnado (março/2022 a junho/2022), havendo deixado de quitá-las em julho/2022, fazendo surgir a dívida que ensejou a negativação de seus dados. 3 – Aponte-se que o simples fato do recorrido alegar a inexistência de contrato e o desconhecimento da dívida, não é capaz de comprometer a análise do título executivo materializado nos autos, sobretudo considerando a juntada de contrato eletrônico dotado de assinatura digital não impugnada especificamente pela parte.
Ademais, competia ao promovente juntar elementos probatórios aptos a desconstituir o histórico de faturas pagas e de consumo do cartão de crédito, trazido pelo réu em sua defesa, a teor do que estabelece o art. 373, I, CPC, o que não foi observado a espécie. 4 – No caso concreto, não se pode fechar olhos para a realidade das modalidades de contrato, firmadas remotamente pela internet ou por telefone, que dispensam a formalização de instrumento físico, tal qual ocorre com os cartões de crédito.
In casu, a documentação reunida é suficiente a demonstrar a regularidade da pactuação e a inadimplência do recorrido, sendo prescindível a reunião do contrato físico firmado entre as partes.
Nesse sentido, é o entendimento do TJRN e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do RN.
Vejamos: (TJRN, AC n° 0800101-48.2021.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 08/02/2023, publicado em 08/02/2023), (RI 0810669-75.2020.8.20.5004, Relatora: Dra.
Sulamita Bezerra Pacheco de Carvalho, 07/06/2022). 5 – Confrontando as provas documentais, se mostra inviável reconhecer a fraude de que o autor afirma ter sido vítima, especialmente, por que a maioria das compras registradas nas faturas pagas pelo contratante foram realizadas no município de sua residência.
Demais disso, os elementos juntados apontam pagamento dos débitos contraídos mediante uso da tarjeta impugnada, o que afasta, de forma contundente, a ideia de fraude, já que não seria possível imaginar que um estelionatário contrataria um cartão de crédito em nome de outrem para depois pagar suas faturas mensais. 6 – Portanto, não há que se falar em ato ilícito perpetrado pelo recorrente, tampouco em danos morais indenizáveis, já que, na presença de dívida não quitada, a negativação dos dados autorais decorre de exercício regular de direito do credor, de modo que a sentença deve ser reformada e a pretensão autoral julgada improcedente. 7 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida para julgar a demanda IMPROCEDENTE; sem condenação custas e honorários advocatícios.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 11 de março de 2025 JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803795-72.2024.8.20.5121, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
11/03/2025 09:15
Recebidos os autos
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11/03/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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