TJRN - 0804770-68.2024.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
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15/07/2025 00:38
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE EXTREMOZ - CEJUSC EXTREMOZ PROCESSO: 0804770-68.2024.8.20.5162 REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DA ROCHA - CPF:*98.***.*55-15 ADVOGADA: JUSSIARA KELLY SILVA BORGES BARRETO – OAB/RN 11823 REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ:40.***.***/0001-10 ADVOGADA: NATHALIA SILVA FREITAS – OAB/SP 484777 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 09 dias do mês de Junho de 2025, dentro do horário pautado, foi aberta a sessão de Conciliação por meio virtual, através da ferramenta de videoconferência, nos termos do CPC 2015 em seu artigo 334, §7º que regulamenta a realização de audiências de conciliação e mediação por meio eletrônico.
Presente a parte requerente a senhora Maria da Conceição da Rocha, acompanhada por sua advogada a Dra.
Jussiara Kelly Silva Borges Barreto, OAB/RN 11823.
Presente a representante da parte requerida Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A, a Dra.
Larissa Teixeira Florencio, OAB/SP 493.719, devidamente substabelecida nos autos, com poderes para transigir.
Aberta a sessão, houve a escuta ativa de todos os presentes, que na oportunidade, não foi possível chegar a uma composição.
Dessa forma, as partes entendem pelo prosseguimento do feito, ficando desde já intimadas do prazo em aberto de 15 (quinze) dias úteis para juntada de contestação, a contar a partir de amanhã, posterior a este prazo, abre-se automaticamente o de 15 (quinze) dias úteis para juntada de réplica.
A advogada da parte requerente disponibiliza seu e-mail, qual seja: [email protected].
Nada mais havendo a tratar, audiência foi encerrada, e para constar, eu, Ruth Gabriely Cabral Torres, Matrícula F-207.658-6, Conciliadora, digitei o presente termo e o encaminho para prosseguimento na secretaria de origem.
Observadora: Raiane Dutra Soares de Araújo, CPF: *17.***.*34-35.
Início: 09 horas Término: 09 horas e 08 minutos RUTH GABRIELY CABRAL TORRES Conciliadora (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 09:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 09/06/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
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09/06/2025 09:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 09:00, 2ª Vara da Comarca de Extremoz.
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09/06/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:12
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:54
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:10
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:07
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 14/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 03:56
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0804770-68.2024.8.20.5162 Parte Autora: MARIA DA CONCEICAO DA ROCHA Parte Ré: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de tutela provisória de urgência[1] de natureza antecipada incidental, com pedido liminar (Código de Processo Civil, artigos 294, c/c 300, § 2º), ajuizada por MARIA DA CONCEICAO DA ROCHA em face do CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A , ambos devidamente qualificados nos autos.
Alegou, em síntese, que é aposentada e que começou a perceber a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, sendo-lhe informada que tratava de empréstimo consignado, junto ao Banco demandado.
Afirmou não ter contratado.
Ao final requereu, liminarmente, que o banco réu se abstenha de efetuar qualquer desconto na conta do autor em virtude de empréstimo consignado discutido nos autos até o final da demanda.
No mérito, requer a procedência dos pedidos, a confirmação da liminar, a concessão da justiça gratuita, a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais, o ressarcimento em dobro de todos os valores pagos indevidamente pela parte autora, bem como a condenação da parte demandada nas custas processuais e honorários advocatícios.
Colacionou documentos aos autos (id n° 138902671 e seguintes).
Despacho determinando a oitiva da parte contraria, para, querendo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, se manifestar acerca do pedido liminar (id nº 138906875).
Manifestação do demandado, pleiteado pelo indeferimento da tutela antecipada, justificando não restar preenchido os requisitos para o seu deferimento (id nº 140602718). É relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do pedido de tutela de urgência Os requisitos para a concessão da providência de urgência, seja ela de natureza cautelar ou satisfativa, são três: a) requerimento da parte, já que impossível é a concessão do provimento antecipatório de ofício; b) um dano potencial, um risco que ocorre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; e c) probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja o fumus boni iuris[2] (Código de Processo Civil, artigo 300)[3].
No caso dos autos, a parte autora pretende a tutela de urgência de natureza antecipada (Código de Processo Civil, artigo 294, parágrafo único), requerida em caráter incidental e liminar (Código de Processo Civil, artigo 300, § 2º).
Trata-se, pois, de tutela satisfativa, que serve para evitar ou fazer cessar o perigo de dano, conferindo, provisoriamente, a autora, a garantia imediata das vantagens de direito material para as quais se busca a tutela definitiva, cujo objetivo, pois, confunde-se, no todo ou em parte, com a finalidade do pedido principal[4].
Passamos à análise dos requisitos: requerimento da parte interessada, dano potencial (periculum in mora) e probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris).
O primeiro requisito a ser observado, é o requerimento da parte, já que impossível é a concessão do provimento antecipatório de ofício.
Verifica-se sua presença pela simples leitura da exordial (id n° 138902669).
A parte interessada deve demonstrar, ainda, através de alegações e provas em sumário cognitivo, que seu direito é plausível (provável).
Não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, até porque esse somente é possível ao final, com o mérito da lide; contudo, para merecer a tutela – direito de risco – há de revelar-se como o interesse que justifica o direito ao processo de mérito.
URGO ROCCO[5] revela como um "interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial".
Lado outro, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela[6].
O perigo de dano refere-se, pois, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido, que surge de danos concretos, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave[7].
Analisando os autos, verifica-se que a autora alegou não ter contratado o empréstimo consignado, objeto dos autos, junto ao banco demandado, cuja pretensão é suspensão dos descontos em sua conta bancária.
Nesse sentido, temos que foi oportunizado ao demandado a sua oitiva antes da apreciação do pedido de tutela antecipada, tendo se manifestado de forma genérica, deixando de juntar qualquer documento ao autos capaz de demonstrar a legalidade dos descontos (id nº 140602718).
Desta forma, a probabilidade do direito substancial ou plausibilidade do direito invocado se apresenta em função do princípio da boa-fé que deve nortear as relações jurídicas de natureza privada, pelo que entendo relevante, pelo menos num juízo de cognição sumária, os argumentos postos pelo requerente na inicial, principalmente por considerá-lo parte hipossuficiente no que diz respeito aos meios de prova que possui para comprovar suas alegações, tendo em vista que nega ter realizado qualquer título de capitalização junto ao requerido, afirmando ser indevido os descontos em sua conta, o que autoriza a suspensão dos referidos descontos enquanto se discute a sua regularidade.
Nessas circunstâncias, somente a demandada é quem pode provar a regularidade dos descontos na conta bancária do autor.
O direito constitutivo da parte autora está amparado pelas provas produzidas em juízo sumário.
O perigo de dano resta demonstrado pelos próprios transtornos que podem ser causados a postulante em razão do procedimento da parte requerida em proceder com descontos na conta do autor.
Diante do exposto, preenchido os requisitos para a concessão da tutela antecipara, o pedido deve, por conseguinte, ser acolhido. 2.2 Da inversão do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão judicial do ônus da prova, em seu art. 6º, inc.
VIII, em duas hipóteses: a) quando for verossímil a alegação do consumidor; ou b) quando o consumidor for hipossuficiente[8].
Conste-se que as referidas hipóteses são alternativas, ou seja, a inversão ocorrerá quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, e a inversão é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis), podendo ser concedida de ofício ou a requerimento da parte, e sempre ocorre em benefício do consumidor, isto é, nunca pode ser contrária a ele.
Acrescente-se que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos (STJ. 2ª Seção.
EREsp 422778-SP, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti julgado em 29/2/2012).
Considerando que no caso dos autos é característica a relação de consumo entre as partes, entendo necessária a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, com fundamento art. 6º, inc.
VIII, do CDC, uma vez que as alegações da demandante são verossímeis, demonstrando, a princípio, não ser cabível o desconto mensal realizado por parte da demandada, pelos motivos delineados no tópico anterior.
Além disso, considerando a hipossuficiência da parte autora, no sentido técnico, e,
por outro lado, tendo em vista que a empresa demandada é quem detém mais condições de comprovar os fatos dos autos, por deter os documentos que expliquem eventual regularidade na cobrança discutida, é fundamental que junte tais documentos no processo, que comprovem a contratação da capitalização, na forma dos extratos bancários juntados pelo autor.
Destaco que a presente inversão, deferida desde logo, está em consonância com o princípio da cooperação (art. 6º, CPC) e com o princípio da razoável duração do processo (art. 4º, CPC), facilitando o trâmite da demanda e prezando pela cooperação entre todas as partes.
III.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fundamento nos artigos 294 e 300, caput, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO A LIMINAR na Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada Incidental pleiteada por MARIA DA CONCEICAO DA ROCHA em face do CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, para determinar ao requerido que se abstenha de efetuar os descontos relativos ao empréstimo consignado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) ao requerido até o limite de R$ 5.000 (cinco mil reais).
Em atenção ao princípio do impulso oficial, por oportuno: 1.
Recebo a inicial por preencher os requisitos enumerados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça na extensão do § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil. 3.
Considerando a hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova. 4.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para realização da audiência de conciliação/mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a citação, ora ordenada, ocorrer com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334, "caput", Código de Processo Civil), a ser realizada preferencialmente por videoconferência, devendo as partes informarem o e-mail e contato telefônico para a Secretaria Judiciária encaminhar o link da audiência.
Caso haja justificativa legal apresentada por escrito nos autos do processo, em tempo hábil (sem ser às vésperas da audiência), acerca da impossibilidade, de qualquer uma das partes, de participar da audiência por videoconferência, fica desde já autorizada a participação da parte demandante/demandada de forma presencial, sendo, neste caso, a audiência realizada de forma totalmente presencial ou semipresencial (parte presente no fórum e parte por meio telepresencial). 5.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para a referida audiência. 6.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação de 15 (quinze) dias será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 7.
A citação e a intimação deverão conter especificamente a transcrição dos §§ 8º e 9º do art. 334 do Código de Processo Civil. 8.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Cite-se.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito por Designação [1]Esses provimentos extraordinários de tutela de urgência têm duas medidas: cautelares (conservativas) e antecipatórias (satisfativas), todas voltadas para combater o perigo de dano, que possa advir tempo necessário para cumprimento de todas as etapas do devido processo legal. [2]Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. v.
I.
Ob.
Cit., p. 623. [3]O Fórum Permanente de Processualistas Civis, através do Enunciado 143, entendeu que os requisitos do artigo 300, caput, são comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada: "A redação do artigo 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada". [4]Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Processo Civil. v.
I.
Ob.
Cit., p. 661. [5]Apud, Theodoro, idem Ob.
Cit., p. 623. [6]LIEBAMN, Enrico Tullio.
Apud, Theodoro, idem Ob.
Cit., p. 624. [7]Theodoro, idem Ob.
Cit., p. 624/625. [8]CDC, art. 6º, inc.
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; -
27/03/2025 12:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 09/06/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Extremoz, #Não preenchido#.
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27/03/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:42
Recebidos os autos.
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27/03/2025 09:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Extremoz
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27/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:44
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2025 11:39
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 04:29
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 24/01/2025 06:00.
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25/01/2025 00:20
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 24/01/2025 06:00.
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21/01/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 10:56
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2025 10:56
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 12:53
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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