TJRN - 0800918-88.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 10:00
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 01:39
Decorrido prazo de HARRISON DE SOUSA FARIAS *27.***.*34-07 em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de HARRISON DE SOUSA FARIAS *27.***.*34-07 em 24/04/2025 23:59.
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21/04/2025 14:05
Juntada de entregue (ecarta)
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04/04/2025 00:34
Decorrido prazo de DARLANE GLEYCE DE SOUZA FERNANDES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de DARLANE GLEYCE DE SOUZA FERNANDES em 03/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 00:53
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0800918-88.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DARLANE GLEYCE DE SOUZA FERNANDES REU: HARRISON DE SOUSA FARIAS *27.***.*34-07 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Quanto à concessão do benefício da justiça gratuita, é recorrente na doutrina e na jurisprudência o entendimento segundo o qual ao interessado cumpre apenas promover a solicitação do benefício constitucional, pois terá a seu favor uma presunção iuris tantum quanto à sua necessidade.
Dessa forma, o seu indeferimento somente se fará possível mediante a demonstração de prova em contrário, a ser analisada de ofício pelo magistrado ou a pedido da parte adversa.
Nesse diapasão, compulsando-se os autos, não vislumbrei qualquer elemento que pudesse impedir a concessão do benefício.
Desse modo, defiro o pedido da justiça gratuita.
II.2 - DO MÉRITO Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I) por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora alega, em síntese, que firmou em agosto de 2022 contrato de prestação de serviços de cerimonial com a empresa ré oferecido aos formandos do seu curso de técnico de enfermagem, aderindo ao pacote completo que incluía baile, fotos, display, beca dentre outros, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) parcelados em 18 (dezoito) vezes de R$ 111,11 (cento e onze reais e onze centavos).
Aduz que posteriormente foi informada pela requerida sobre a necessidade de rescindir o contrato por não ter sido atingido o número mínimo de 30 (trinta) formandos para o baile, e que em nenhum momento recebeu cópia do contrato celebrado.
Relata que realizou uma alteração no contrato para reduzir os serviços prestados, sendo cobrada uma multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por quebra contratual, cujo motivo alega desconhecer, visto que a alteração foi feita pela empresa Informa que o valor do novo contrato após a alteração foi de R$ 889,00 (oitocentos e oitenta e nove reais), usufruindo a autora dos ensaios, fotos, arquivos digitais, display e quadro em mdf, faltando apenas a colação que estava marcada para o mês de maio de 2024, a qual não houve em virtude de não ter atingido o limite, sendo a autora informada de que não teria apenas na véspera, quando já estava com salão marcado, parentes com passagens compradas e vestido alugado, gerando constrangimentos, tristeza e prejuízos.
Afirma que efetuou o pagamento de 11 (onze) parcelas, totalizando R$ 1.222,21, e foi cobrada injustamente a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) referente à multa por quebra de contrato à qual não deu causa, sendo a alteração realizada por iniciativa da empresa.
Requer, por fim, uma indenização pelos danos materiais sofridos no importe de R$ 1.622,21 (mil e seiscentos e vinte e dois reais e vinte um centavos), uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de uma obrigação de fazer na juntada do contrato pela empresa ré.
Validamente citada, a parte requerida não apresentou contestação.
Nesta Justiça Especializada dá-se o fenômeno da revelia quando a parte demandada não comparece à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, bem como quando não cuida de apresentar contestação em tempo hábil.
A decretação da revelia baseia-se no fato de que e-carta, acostada aos autos no id. 142937855, comprova a citação da demandada e, consequentemente, sua ciência acerca da demanda em 05/02/2025.
Por conseguinte, considerando o prazo de 15 (quinze) dias concedidos para o oferecimento da defesa, tinha ela até o dia 26/02/2025 para o cumprimento.
Ocorre que o prazo decorreu sem que a parte ré apresentasse defesa nos autos, conforme atesta a certidão id. 144234973.
Em razão disso, e considerando a ausência de contestação no prazo legal, o réu ficará sujeito aos efeitos da revelia, com base no art. 20 da Lei 9.099/95 Daí, observada a contumácia da demandada, processam-se os efeitos da revelia, para presumir verdadeiros os fatos afirmados na inicial, o que leva à dispensa da produção de provas em audiência (art. 374, IV, CPC).
Também é admissível o julgamento antecipado da lide quando ocorrer a revelia, a teor do que dispõe o art. 355, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. É bem verdade que essa presunção gerada pela revelia é relativa, podendo ser desconsiderada se do conjunto probatório resultar prova contrária.
Dessa forma, levando-se em consideração que a contestação não foi apresentada no prazo estipulado, aplicam-se os efeitos da revelia. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, já que é pacífico o entendimento de que as atividades bancárias e financeiras estão sujeitas às regras da legislação consumerista, como expresso no artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8078/90.
Em relação à inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, apesar de não ser obrigatória, no caso em estudo, a alegação da parte demandante afigura-se verossímil, além de ser ele parte hipossuficiente, motivo pelo qual se revela cabível a implementação do referido benefício legal.
Ressalte-se que a natureza da relação travada entre o autor e o demandado é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), especialmente o art. 14 do referido diploma legal, já que não se controverte que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva e se funda na teoria do risco da atividade, em que a aferição do elemento subjetivo (dolo ou culpa) é dispensada, somente se admitindo como excludente de responsabilidade se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou houve a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme inteligência do § 3º do art. 14 do CDC.
A requerida, na condição de prestadora de serviços, deve tomar os devidos cuidados para evitar eventual falha na prestação de serviço.
Destarte, a cautela e a prudência devem ser fontes permanentes de atuação, sob pena de ser responsabilizado pelos prejuízos causados a terceiro em razão das suas atividades, em aplicação da Teoria do Risco da Atividade.
Com efeito, observa-se que o ponto controvertido da presente demanda restringe-se à existência ou não do dever do demandado em indenizar a requerente pelos eventuais transtornos materiais e morais causados.
Pois bem, após análise dos autos observa-se que a autora juntou uma tela de um contrato que tinha como objeto a prestação de serviços de formatura, entrega de bens, locações e contratações de terceiros, devidamente especificados pelas cláusulas estabelecidas, tendo juntado apenas um “print” da página do referido instrumento, conforme id. 140630548, não podendo ser analisadas as demais cláusulas que foram dispostas no possível termo celebrado entre as partes.
Ademais, verifica-se um documento descrito como aditivo do contrato (id. 140630549) anexado pela própria postulante, o qual não consta a assinatura da parte ré, que contém a solicitação da troca do serviço pela própria contratante por motivo financeiro, o que permitiria concluir a validade de eventual cobrança de multa pela quebra de contrato pela parte adversa.
Além disso, não cuidou a parte demandante juntar os comprovantes de pagamento das 11 (onze) parcelas que alega ter quitado relativos ao referido contrato que totalizariam a quantia de R$ 1.222,21 (mil e duzentos e vinte e dois reais e vinte um centavos), se limitando a juntar histórico de conversas por aplicativo de mensagens nas sequer consta a identificação da parte requerida, não podendo ser considerada como meio de prova idôneo apto a ensejar qualquer responsabilidade civil.
Assim, entendo que a postulante não fez prova dos fatos alegados na exordial, não se desincumbiu desse seu ônus da prova “ex vi legis” do artigo 373, I, do CPC.
Portanto, não configurado ato ilícito, resta ausente um dos requisitos para a responsabilidade civil, não havendo que se falar em dever de indenizar.
Forçoso assim o não acolhimento dos pleitos autorais, não sendo caso de indenização por danos morais, ante a ausência mínima de provas dos fatos alegados.
Ressalto, ainda, que apesar da presente demanda encontrar-se sob a égide das prerrogativas do Código de Defesa do Consumidor, com a proteção da parte hipossuficiente, caberia à parte demandante trazer aos autos prova mínima do direito pleiteado, o que não fez.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA E DE INTERNET.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DENTRO DO PRAZO DE ARREPENDIMENTO NÃO ATENDIDO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Embora tenha reconhecido ao consumidor o direito de informação sobre o negócio jurídico realizado com o fornecedor (art. 6º, III, da Lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor - CDC) e o direito de facilitação da sua defesa (art. 6º, VIII, do CDC), exige-se do autor a demonstração da existência dos danos e do nexo causal entre estes e a alegada falha na prestação de serviços, isto é, prova da plausibilidade das suas alegações, com indícios mínimos capazes de elucidar os fatos narrados na petição inicial, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC/2015, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
No caso concreto, a parte autora não demonstrou ter manifestado o direito ao arrependimento no prazo de 07 dias a contar da assinatura do serviço - cuja data de contratação sequer veio aos autos -, conforme previsto no art. 49 do CDC.
Os protocolos administrativos indicados na exordial não foram encontrados e a reclamação realizada junto ao consumidor.gov é datada de 14/11/2016.
Note-se que na fatura de novembro/2015 já consta a incidência do serviço.
Falha na prestação do serviço não verificada.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL.
Diante do negócio jurídico firmado entre as partes e da ausência de prova suficiente do cancelamento alegado, a cobrança pelo serviço não configura ato ilícito, na medida em que praticada no exercício regular de um direito (art. 188, I, do CC).
A parte-ré agiu de acordo com a ordem jurídica.
Logo, não cometeu qualquer ato ilícito, inexistindo falha na prestação de serviços, violação ao direito da parte ou abuso de direito, razão pela qual não procede a pretensão de repetição do indébito e de condenação ao pagamento da indenização pelo dano moral. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
Na hipótese de sucumbência mínima do pedido, o outro litigante deverá responder, por inteiro, pelas despesas processuais e honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do CPC).
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50048061220168210021, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 14-06-2024) Desse modo, sem elementos suficientes para aferir a questão, bem como não se vislumbra hipótese de ato ilícito praticado pela demandada, forçoso o não acolhimento do pleito autoral, não havendo que se falar em qualquer indenização por danos materiais e morais.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com apreciação do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, consoante fundamentação acima delineada.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora em sua peça exordial – art. 98, do CPC.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 07:54
Decorrido prazo de HARRISON DE SOUSA FARIAS em 26/02/2025.
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27/02/2025 00:19
Decorrido prazo de HARRISON DE SOUSA FARIAS *27.***.*34-07 em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de HARRISON DE SOUSA FARIAS *27.***.*34-07 em 26/02/2025 23:59.
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14/02/2025 07:29
Juntada de entregue (ecarta)
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03/02/2025 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 17:18
Determinada a citação de HARRISON DE SOUSA FARIAS
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30/01/2025 14:01
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
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30/01/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 08:58
Conclusos para despacho
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22/01/2025 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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