TJRN - 0841652-95.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 13:15
Juntada de ato ordinatório
-
23/05/2025 06:55
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
22/05/2025 14:38
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
22/05/2025 14:38
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
22/05/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 10:10
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:04
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 21/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 12:02
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2025 06:22
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0841652-95.2022.8.20.5001.
Natureza do Feito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Polo Ativo: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN E OUTROS.
Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA proposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN, na condição de substituto processual, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para satisfação do título judicial proveniente da Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001 (Piso Salarial).
Determinada a suspensão do feito em decorrência do andamento de tratativas para solução consensual no âmbito do Núcleo de Ações Coletivas (NAC) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN.
Acostado termo de acordo. É o relatório.
D E C I D O : O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN requereu o cumprimento do título formado na Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001, por intermédio do qual o ente executado restou condenado, em síntese, a “a pagar a parte autora quantia não inferior ao piso nacional dos professores, fixado em lei específica, ainda que federal, a título de vencimento base, respeitando-se ainda a respectiva evolução decorrente de progressões e/ou promoções já aperfeiçoadas”.
Verifica-se a celebração de acordo nos autos nº 0803213-80.2022.8.20.0000 (PJE – 2º Grau), no âmbito do Núcleo de Ações Coletivas (NAC), com os seguintes termos: “1.
O SINTE/RN adere aos cálculos apresentados pelo Estado do RN no valor de R$ 403.699.044,80 (quatrocentos e três milhões, seiscentos e noventa e nove mil, quarenta e quatro reais e oitenta centavos), tendo a resolução definitiva do processo judicial coletivo transitado em julgado n.º 0801191-95.2012.8.20.0001 e 0803213-80.2022.8.20.0000 no NUGEPNAC, bem como de todos os incidentes e recursos correlatos, estabelecendo-se obrigações recíprocas. 2.
A informação em cada ação sobre o cumprimento do acordo firmado, onde as varas deverão homologar os cálculos em cada processo, no entanto, a expedição dos requisitórios deverá ficar suspensa (pagamentos/expedições dos Precatórios/RPVS) até o mês de janeiro de 2025, nos termos do despacho de ID. 21920088 – Documento de Comprovação (SEI SEARH 22904520 Despacho). 3.
A parte executada ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, já devidamente qualificada, reconheceu em petição de ID. 21916878, o débito no valor de R$ 403.699.044,80 (quatrocentos e três milhões, seiscentos e noventa e nove mil, quarenta e quatro reais e oitenta centavos), atualizados até agosto de 2023, para o retroativo de 2011 e 2012, para 30.599 (trinta mil, quinhentos e noventa e nove) substituídos.” (…) “6.
Considerando a tramitação prioritária das execuções oriundas da presente ação coletiva, fica autorizado o Estado do Rio Grande do Norte a proceder a descontos administrativos de valores eventualmente pagos em duplicidade, decorrentes do mesmo objeto, que tenham sido pagos individualmente. 7.
Os patronos da ação renunciam aos honorários sucumbenciais estabelecidos em sentença/Acórdão 10% (dez por cento), majorados em 15% (quinze por cento) pelo STJ, condicionada à efetiva retenção dos honorários contratuais pactuados com a categoria, ao mesmo tempo em que o ESTADO renuncia a qualquer prazo de impugnação ou recurso sobre o direito à retenção dos honorários contratuais, caso contrário a renúncia não terá qualquer validade. 8.
A já referenciada anuência aos cálculos apresentados pelo Estado e renúncia da sucumbência, tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução estão condicionadas à retenção dos honorários advocatícios contratuais em nome de ADVOGADOS ASSOCIADOS – GONDIM E MARQUES S/S, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n;º 07.***.***/0001-27, que equivalem a 10% (dez por cento) para os substituídos sindicalizados e 20% (vinte por cento) para os não associados à entidade sindical, em conformidade com o art. 22, §4º e §7º, da Lei n. 8.904/94 (Estatuto da OAB), contrato de honorários com a entidade, autorizado em Assembleia Geral Extraordinária, realizada pela categoria profissional e demais disposições sobre a matéria.” A parte exequente acostou planilhas de cálculos referentes aos exequentes substituídos nos presentes autos.
O acordo satisfaz os interesses dos envolvidos e não se observa violação à lei, além de tratar sobre direitos disponíveis, competindo a este Juízo apenas a homologação dos cálculos acostados, concernentes ao retroativo dos anos de 2011 e 2012.
Registre-se que a planilha apresentada não abrange todos os exequentes, posto que refere-se apenas ao período de 2011/2012, e os demais exequentes não listados executaram apenas a parcela de 2022 (na qual já foi homologado o acordo perante o NAC para pagamento via administrativa).
D I S P O S I T I V O : Posto isso, e por tudo que nos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos acostados pela parte exequente (ID. 117562333), no presente cumprimento individual nº 0841652-95.2022.8.20.5001 do título formado na Ação Coletiva nº 0801191-95.2012.8.20.0001, requerido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN E OUTROS em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, nos seguintes termos: (i) Valor global a ser pago em favor da parte exequente: R$ 131.206,01. (ii) Data-base do cálculo: agosto de 2023. (iii) Natureza do crédito principal: alimentar. (iv) Referência do crédito: rendimentos de salário/aposentadoria. (v) Título executado: 0801191-95.2012.8.20.0001.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, considerando as cláusulas 7 e 8 do acordo homologado.
PROCEDIMENTO DE PAGAMENTO DO REQUISITÓRIO O pagamento será efetuado sob o regime disciplinado pelo art. 100, da Constituição da República Federativa do Brasil, e em atenção ao disposto na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
DEFIRO, sem a expedição de instrumento autônomo para pagamento, retenção do percentual dos honorários advocatícios indicado na planilha homologado, equivalentes a 10% (dez por cento) para os substituídos sindicalizados e 20% (vinte por cento) para os não sindicalizados.
Se necessário, resta AUTORIZADO, ao(à) servidor(a) responsável pela atualização dos créditos devidos e inclusão de dados no SIGPRE ou SISPAG-RPV, a solicitação ao exequente de retificação da planilha homologada para que nela conste informação em separado de cada campo (valor nominal, valor corrigido, juros de mora), número de meses e memorial de cálculos, desde que não haja alteração de qualquer valor homologado ou da data-base de atualização, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que o não cumprimento importará em arquivamento dos autos.
Vencido o prazo para pagamento de RPV, EXPEÇA-SE bloqueio judicial, via SISBAJUD.
Satisfeita a obrigação de pagar e/ou havendo remessa de precatório, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2025 12:58
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 12:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/07/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 11:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/06/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 10:18
Declarada incompetência
-
14/06/2022 23:17
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802048-90.2024.8.20.5120
Raimundo Pereira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2025 11:55
Processo nº 0802048-90.2024.8.20.5120
Raimundo Pereira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2024 10:42
Processo nº 0001338-22.2011.8.20.0121
Francilene Olaia de Souza Andrade
Nao Informado
Advogado: Artur Ricardo Roque Celestino de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2011 00:00
Processo nº 0802261-66.2018.8.20.5101
Maria das Dores da Silva Oliveira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/11/2018 08:50
Processo nº 0800918-88.2025.8.20.5004
Danilo Moura Bezerra
Harrison de Sousa Farias 02788034407
Advogado: Lincon Vicente da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2025 08:58