TJRN - 0800067-09.2024.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800067-09.2024.8.20.5158 Polo ativo MARIA CRISTIANE VIEIRA DA SILVA Advogado(s): STEFAN BARCELOS IANOV Polo passivo NU PAGAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS, NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0800067-09.2024.8.20.5158 RECORRENTE: MARIA CRISTIANE VIEIRA DA SILVA RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A., PAGSEGURO INTERNET LTDA, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSAÇÕES VIA PIX.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
GOLPE.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE VALORES VIA PIX EFETIVADA VOLUNTARIAMENTE PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE QUANTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO DESTINATÁRIO DOS VALORES VIA PIX.
CONTRIBUIÇÃO PARA O ÊXITO DO FALSÁRIO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE PARA CONTA DO TERCEIRO.
REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESTINATÁRIA E TERCEIRO FRAUDADOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Trata-se de recurso interposto pela parte autora, ora recorrente, haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, os quais visavam a restituição de valor pago via PIX a terceiro estranho, após ser vítima de golpe e o pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, a falha na prestação do serviço, a responsabilidade das recorridas pelos danos causados, pugnando, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos. 2 - As contrarrazões foram apresentadas tempestivamente, aduzindo, em síntese, que assiste razão ao douto magistrado, quanto aos termos da sentença a quo, devendo, por isso, ser mantida por seus próprios fundamentos. 3 - O deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, ora recorrente, é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 4 - Evidencia-se o cabimento do recurso, ante à legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 5 - Registre-se que o presente feito se insere no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, devendo se aplicar as normas insculpidas ao caso concreto. 6 – A transferência, voluntária, com utilização de senha pessoal, pelo consumidor, após ser ludibriado por terceiro fraudador, sem adoção das cautelas necessárias, afasta a responsabilidade do banco credor pelo evento danoso, vez que resultou de atuação voluntária culposa do consumidor e dolosa do falsário, nos termos do artigo 14, §3º do CDC.
Precedente jurisprudencial desta Turma Recursal (RECURSO INOMINADO CÍVEL 0812237-77.2021.8.20.5106, 2ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira). 7 – Afasta-se a aplicação da Súmula 479 do STJ, posto que a instituição financeira credora agiu em exercício regular do direito ao efetivar as transações voluntárias solicitadas pelo titular da conta bancária, cumprindo as ordens de pagamento requeridas. 8 – Contribui para o fato ilícito a conduta do banco destinatário do pagamento indevido, o qual permite a abertura de conta mediante fraude, utilizada pelo fraudador, admitindo, também, que este pratique a conduta reiterada de fraude, de modo que deve responder, solidariamente, com o fraudador, pelos danos causados pela conduta danoso, consoante a responsabilidade objetiva do artigo 14, caput, do CDC e a Súmula 479 do STJ. 9 – Demonstrado que as transações na conta bancária do consumidor foram realizadas de forma fraudulenta por terceiros, mister a condenação pelos danos materiais causados, pelo banco destinatário e o terceiro fraudador. 10 – Os danos extrapatrimoniais encontram-se disciplinados no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, reconhecida a falha na prestação do serviço, o dever de indenizar se impõe. 11 – Se comprovando que o ato apontado como lesivo — e.g. transações bancárias fraudulentas, ultrapassou o mero aborrecimento, causando-lhe prejuízos à integridade psíquica, por se vislumbrar violação a direitos da personalidade, não há que se indeferir a indenização por danos morais. 12 – A fixação dos danos extrapatrimoniais não deve ser em valor ínfimo, nem excessivo, mas equilibrado, no desiderato de o arbitramento judicial ser instrumento de compensação pelo desgaste suportado e, ao mesmo tempo, servir de caráter pedagógico, obedecendo à extensão dos danos à vítima e a capacidade econômica das partes.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para condenar, a parte ré, PAGSEGURO INTERNET LTDA, a restituir a parte recorrente o valor de R$ 1.887,67 (um mil, oitocentos e oitenta e sete reais e sessenta e sete centavos), condenar a ré, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, a restituir o valor de R$ 93,00 (noventa e três reais), condenar a ré MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA a restituir o valor de R$ 179,99 (cento e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), no que tange aos danos materiais, a ser corrigido (INPC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43do STJ) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), bem como condenar as rés PAGSEGURO INTERNET LTDA, PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA pagarem, cada uma, o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), totalizando uma quantia de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e corrigidos pelo juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
José Conrado Filho.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei n° 9.099, 26 de setembro de 1995.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Jaqueline Pereira de França Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800067-09.2024.8.20.5158, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 25-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 25 a 31/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2025. -
11/02/2025 11:45
Recebidos os autos
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11/02/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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