TJRN - 0800283-04.2025.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: RAFAEL DINIZ ANDRADE CAVALCANTE Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCESSO: 0800283-04.2025.8.20.5103 AUTOR: SOCIEDADE NORTE NORDESTE DE OFTAMOLOGIA - SNNO REU: EMERSON GOMES SOUTO DO O CURRAIS NOVOS/RN, 23 de julho de 2025. ___________________________________ RAFAEL TEOTONIO GONDIM MAIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES -
23/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:07
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0800283-04.2025.8.20.5103 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por SOCIEDADE NORTE E NORDESTE DE OFTALMOLOGIA - SNNO, em desfavor de EMERSON GOMES SOUTO DO Ó, ambos já qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que a parte ré está praticando atos privativos de médico oftalmologista, exercendo ilegalmente a medicina ao realizar, sem possuir habilitação legal e dentro de uma ótica, atendimentos que consistem em exames oftalmológicos, exames de vistas e consultas.
Requer, em razão disso, em sede de tutela antecipada, que a parte ré se abstenha de promover publicidade em redes sociais ou no seu espaço físico – a título gratuito ou oneroso, de consultas, exames e prescrição de medicamentos ou órteses para tratamento de patologias oculares.
No mérito, requer o julgamento de procedência com a confirmação da tutela antecipada, sob pena de imposição de multa diária.
A petição inicial foi recebida e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (ID 140971214).
A parte requerida, citada, juntou aos autos contestação acompanhada de documentos (ID 146983994).
A parte autora ofertou réplica à contestação (ID 149439041).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (ID’s 151858652, 151883623).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela improcedência do pedido autoral (ID 153484438). É o relatório, passo a fundamentação e decisão.
Inicialmente, diante da ausência de requerimento específico das partes quanto a produção de provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, em obediência ao disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
In casu, narra a demandante, em síntese, que o demandado está praticando atos privativos de médico oftalmologista, exercendo ilegalmente a medicina ao realizar, sem possuir habilitação legal e dentro de uma ótica, atendimentos que consistem em exames oftalmológicos, exames de vistas e consultas.
Contudo, em análise as provas documentais anexadas aos autos, entendo que não assiste razão à parte autora, uma vez que não há nenhum elemento concreto que o demandado está exercendo a atividade profissional fora dos limites legais permitidos.
Com efeito, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, inexiste vedação legal para que os optometristas, com formação de nível superior, realizem os aludidos exames, no limite de suas capacitações e formações.
Isso porque, na modulação de efeitos da ADPF 131/DF, o C.
STF, que recepcionou os arts. 38, 39 e 41 do Decreto n. 20.931/32, em que se estabelece a proibição aos optometristas quanto à instalação de consultórios para atender clientes e às óticas que vendam ou instalem consultórios em suas dependências, bem como os arts. 13 e 14 do Decreto n. 24.492/34, que veda às óticas a indicação de lente de grau, fixou, de maneira expressa, que a recepção não se aplica aos optometristas com formação de nível técnico superior, para fins de firmar e enunciar expressamente que as vedações veiculadas naquelas normas não se aplicam aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida (ADPF 131 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2021 PUBLIC 05-11-2021).
Assim, a jurisprudência, em casos similares, tem se posicionado no sentido de que eventual ilegalidade na atividade desempenhada pelo réu deve ser alvo ampla investigação antes da imposição de qualquer medida mais severa, como aquelas pleiteadas na inicial.
Ressalte-se que o ônus de demonstrar a irregularidade é da autora (art. 373, inciso I, do CPC), o que não ocorreu nos autos, inexistindo irregularidade a ser sanada ou direito coletivo a ser tutelado, pois não há bem jurídico violado. É válido mencionar ainda que o demandado comprovou ter formação superior, conforme diploma anexado aos autos (ID’s 146984006, 146984008), bem como que o único documento atinente à conduta do réu juntado aos autos pela demandante não demonstra a ocorrência da atividade ilícita apontada na exordial, qual seja, a confecção de lentes sem prescrição, o que seria, de fato, indevido (ID 140924943 – Pág. 4).
Ademais, a parte autora também não juntou nenhum documento capaz de comprovar a ocorrência de venda casada, pois em nenhum momento há imposição obrigatória, aos consumidores, de utilização dos serviços da ótica, sendo, pois, o julgamento improcedente da presente ação civil medida que se impõe.
DISPOSITIVO De acordo com as razões acima esposadas JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Declaro, portanto, extinto o módulo processual de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Dê-se vista ao MP.
Sem custas e sem honorários (artigo 18 da Lei nº 7.347/85).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito -
27/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 14:17
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 07:21
Conclusos para decisão
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17/06/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 05:48
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800283-04.2025.8.20.5103 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: SOCIEDADE NORTE NORDESTE DE OFTAMOLOGIA - SNNO Réu: EMERSON GOMES SOUTO DO O Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para que informem se desejam produzir outras provas, além das já constantes no processo, com a ressalva de que a omissão será interpretada como pedido de julgamento antecipado (prazo de 15 dias).
CURRAIS NOVOS 24/04/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
24/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0800283-04.2025.8.20.5103 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: SOCIEDADE NORTE NORDESTE DE OFTAMOLOGIA - SNNO Réu: EMERSON GOMES SOUTO DO O Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a autora, para manifestar-se acerca da contestação ofertada e preliminares arguidas.
CURRAIS NOVOS 31/03/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
31/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 09:48
Juntada de diligência
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28/02/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 00:54
Decorrido prazo de VALERIO AUGUSTO RIBEIRO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:13
Decorrido prazo de VALERIO AUGUSTO RIBEIRO em 27/02/2025 23:59.
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27/01/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 08:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2025 15:06
Conclusos para decisão
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24/01/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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