TJRN - 0815876-88.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0815876-88.2025.8.20.5001 Parte Autora: REIVAX NEGOCIOS IMOBILIARIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA Parte Ré: TEC ADMINISTRACAO E LOGISTICA LTDA DESPACHO Vistos, etc… Aprazo a audiência de instrução virtual para o dia 12/11/2025, às 10h:45min, a ser realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams, para a oitiva do depoimento pessoal do preposto da parte demandada e das testemunhas arroladas pelas partes.
Intime-se a parte demandada, para o depoimento pessoal do seu preposto, através de AR, sob pena de confesso, de acordo com o art. 385 do CPC.
Conforme o art. 455 do CPC, é de responsabilidade do advogado das partes a intimação das testemunhas arroladas para comparecimento no ato.
Os advogados e as partes deverão realizar o download do aplicativo Microsoft Teams, uma vez que o acesso à sala virtual só é possível através do aplicativo.
As partes deverão acessar a sala virtual, através do link ou QR Code que segue: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias3varaciveldenatal Intimações e providências necessárias.
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a vara através do telefone/Whatsapp Business da 3ª Vara Cível de Natal, nº 3673-8451.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 12:49
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 12/11/2025 10:45 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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19/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2025 10:37
Conclusos para despacho
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12/09/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0815876-88.2025.8.20.5001 Parte Autora: REIVAX NEGOCIOS IMOBILIARIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA Parte Ré: TEC ADMINISTRACAO E LOGISTICA LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, cumprir integralmente o despacho de ID 160251283.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 17:45
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSIVALDO DE SOUSA SOARES CARVALHO em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 08:08
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0815876-88.2025.8.20.5001 Parte Autora: REIVAX NEGOCIOS IMOBILIARIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA Parte Ré: TEC ADMINISTRACAO E LOGISTICA LTDA DESPACHO Vistos, etc… Diante das justificativas apresentadas pelas partes, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução.
Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente.
Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams.
Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 19:27
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:16
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:12
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0815876-88.2025.8.20.5001 Parte Autora: REIVAX NEGOCIOS IMOBILIARIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA Parte Ré: TEC ADMINISTRACAO E LOGISTICA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Prestação de Serviços de Corretagem, cumulada com pedido de indenizações e lucros cessantes, proposta por Reivax Negócios Imobiliários Sociedade Unipessoal Ltda. em face de TEC Administração e Logística Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que, no ano de 2023, aceitou realizar a divulgação e promoção de imóvel industrial situado em São Gonçalo do Amarante/RN, de propriedade da ré, com o objetivo de viabilizar sua locação.
Afirma que, em junho de 2024, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos demonstrou interesse pelo imóvel, sendo a negociação conduzida exclusivamente pelo corretor William, sócio da empresa requerente, conforme comprovação de diálogos realizados via aplicativo WhatsApp.
Sustenta que, após visitas ao local e tratativas conduzidas pela autora, as partes celebraram o contrato de locação de imóvel não residencial nº 579/2024, em 19 de setembro de 2024, com valor global de R$ 23.490.000,00, pelo prazo inicial de 15 anos.
Apesar da formalização do negócio, a comissão de corretagem e a taxa de administração não foram reconhecidas contratualmente.
Após a negativa da requerida em reconhecer a mediação e efetuar o pagamento da comissão, a parte autora notificou extrajudicialmente a ré, sem, contudo, obter êxito.
Aduz ainda que os Correios, em resposta por e-mail, reconheceram que o interesse no imóvel se deu por meio de anúncio publicado pela conta do corretor William no site Viva Real.
Após a apresentação de contestação, a autora requereu a concessão de tutela de evidência, com fundamento no art. 311, inciso I, do CPC, alegando que a defesa da ré é manifestamente protelatória e constitui abuso de direito, e requerendo o imediato pagamento da quantia de R$ 135.000,00 a título de comissão de corretagem. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória poderá fundamentar-se na urgência ou na evidência.
Especificamente, o art. 311 prevê as hipóteses de cabimento da tutela de evidência, sendo desnecessária a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo quando o direito da parte estiver suficientemente evidenciado.
No presente caso, o pedido se fundamenta no inciso I do art. 311 do CPC, que autoriza a concessão da tutela quando “ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte”.
No entanto, a controvérsia instalada nos autos, especialmente no que se refere à efetiva participação do autor na intermediação do negócio – ponto contestado pela parte ré, que aponta a atuação de terceiro (Jivago do Vale Pires) como responsável pela mediação –, impede o reconhecimento, neste momento, da evidência do direito alegado.
A alegada participação exclusiva da autora na aproximação das partes, embora sustentada por documentos e comunicações, não é suficiente, por si só, para afastar as alegações defensivas.
A existência de versões contraditórias sobre os fatos demanda instrução probatória adequada, sendo necessário o aprofundamento da análise por meio da produção de outras provas, inclusive testemunhal, para o esclarecimento da controvérsia.
Portanto, ausente demonstração inequívoca do direito invocado e inexistente tese firmada em precedentes vinculantes sobre a matéria, não se revela presente a evidência apta a ensejar a concessão da tutela nos moldes do art. 311 do CPC.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência formulado pela parte autora.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Em caso de requerimento de prova testemunhal, deverá ser apresentado, no mesmo prazo, o respectivo rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2025 09:22
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 23:24
Outras Decisões
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11/07/2025 17:43
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 21:33
Conclusos para despacho
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09/07/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0815876-88.2025.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à tempestiva contestação (ID 154482812), no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente manifestando-se sobre a(s) preliminar(es), documentos ou fatos novos eventualmente apresentados.
Natal/RN, 12 de junho de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 07:31
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 13:42
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
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19/04/2025 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 00:13
Decorrido prazo de NACIONAL ODONTO OPERADORA DE PLANOS ODONTOLOGICOS LTDA em 14/04/2025.
-
15/04/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:05
Decorrido prazo de TEC ADMINISTRACAO E LOGISTICA LTDA em 14/04/2025.
-
02/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0815876-88.2025.8.20.5001 Parte Autora: REIVAX NEGOCIOS IMOBILIARIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA Parte Ré: TEC ADMINISTRACAO E LOGISTICA LTDA DESPACHO Vistos, etc...
Recebo a inicial por conter os requisitos legais.
Defiro o pedido de parcelamento da custas processuais, registrando que a primeira parcela já foi paga.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Expedientes necessários.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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18/03/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 20:53
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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