TJRN - 0819815-04.2024.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 06:48
Juntada de entregue (ecarta)
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17/08/2025 06:33
Juntada de entregue (ecarta)
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14/08/2025 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 07:51
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ROSANA MELO DE LIMA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:01
Juntada de petição
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01/08/2025 10:50
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:07
Juntada de Certidão
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01/08/2025 09:03
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0819815-04.2024.8.20.5004 AUTOR: ROSANA MELO DE LIMA REU: CREFISA S/A DECISÃO
Vistos.
ROSANA MELO DE LIMA ajuizou a presente ação, sem assistência de advogado, contra a pessoa jurídica CREFISA S/A, tendo a sentença declarado a nulidade do contrato de empréstimo de n° 052510000444, conforme sentença devidamente fundamentada (ID 149291823).
A parte autora requereu o deferimento do pedido de exclusão do seu nome do relatório de empréstimos e financiamentos (SCR) junto ao Banco Central, tendo em vista que não está sendo liberado o financiamento "minha casa, minha vida" ante o cadastro restritivo referido.
O SCR é um banco de dados creditícios alimentado pelas instituições financeiras e utilizado para análise de risco.
Embora não seja cadastro público de inadimplência, as informações nele contidas influenciam diretamente a concessão de crédito.
Assim, é legítimo que constem registros enquanto houver dívida, mas devem retratar a situação real do contrato.
O art. 43, § 3º, do CDC, assegura ao consumidor o direito à correção imediata de informações inexatas, e o art. 15 da Resolução CMN nº 5.038/2022 impõe às instituições financeiras a responsabilidade pela inclusão, correção e exclusão das informações no sistema.
No caso em análise, a sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo de n° 052510000444. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Deve-se observar, em princípio, a necessidade e a admissibilidade da pretensão liminar, à vista dos pressupostos e requisitos autorizadores da medida.
Para tanto, necessário se faz que sejam observadas as razões expostas pela parte demandante, bem como se há sintonia da medida com o objetivo primordial do provimento acautelatório, que é assegurar o resultado final, afastando as situações de perigo que possam vir a prejudicar o direito subjetivo da parte.
Dois são os conhecidos pressupostos para a concessão da medida liminar requerida: a plausibilidade do direito invocado e o perigo da demora.
Analisando o feito, não há que se discutir quanto a probabilidade do direito, vez que o convencimento restou devidamente fundamentado na sentença proferida, legitimadora da concessão do provimento judicial de urgência.
No que diz respeito ao segundo pressuposto, embora não se trate de um cadastro genuíno de inadimplentes, possui o condão de produzir efeitos negativos sobre o nome da pessoa perante as instituições financeiras, restando evidente que a permanência do nome da requerente no referido cadastro traz prejuízo a sua imagem, além de impedi-la de realizar operações de crédito junto ao comércio e demais instituições financeiras, configurando o requisito do periculum in mora, sendo inquestionável que a manutenção da restrição poderá prejudicar a autora quanto a possibilidade de aquisição de um bem imóvel próprio, sendo inviável a manutenção do seu nome.
Desse modo, embora a demandada tenha recorrido da sentença, a manutenção da anotação, em prejuízo da parte autora, não corresponde à situação atual da mesma.
Assim, considerando o relevante lapso temporal até a análise do recurso interposto, não entendo razoável que a parte autora tenha o seu nome prejudicado no curso de processo judicial, até o desfecho da demanda, pois a manutenção da anotação, no presente caso, transmite informação equivocada ao mercado, caracterizando "periculun in mora", sendo inviável sua manutenção.
Por outro lado, trata-se de uma medida provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima.
Assim, impõe-se razoável, no presente momento processual, a suspensão do registro firmado em nome da parte autora perante o cadastro do Banco Central.
Isto posto, DEFIRO o pedido liminar formulado, determino que seja oficiado ao BANCO CENTRAL DO BRASIL a fim de suspender e/ou excluir do Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), o registro de dívida vencida lançado pela empresa demandada CREFISA S/A, em nome da parte autora ROSANA MELO DE LIMA - CPF: *47.***.*89-86, no que se refere ao débito de R$ 2.530,59, contrato de empréstimo n° 052510000444 (ID 157678587), até ulterior deliberação judicial.
A fim de conferir efetividade a presente decisão, Intimem-se as partes para ciência e cumprimento.
Após, aguarde-se o prazo concedido para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto Natal/RN, 28 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
28/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2025 12:59
Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 12:28
Conclusos para decisão
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28/07/2025 12:27
Desentranhado o documento
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28/07/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 08:55
Conclusos para decisão
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24/07/2025 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 05:47
Juntada de entregue (ecarta)
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17/07/2025 00:18
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:19
Juntada de petição
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02/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2025 08:38
Juntada de petição
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16/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ROSANA MELO DE LIMA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:09
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2025 01:36
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:10
Juntada de petição
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08/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0819815-04.2024.8.20.5004 AUTOR: ROSANA MELO DE LIMA REU: CREFISA S/A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Necessária, entretanto, breve síntese da inicial.
ROSANA MELO DE LIMA ajuizou a presente ação contra a pessoa jurídica Crefisa S/A, alegando, em síntese, que firmou contratos de empréstimo consignado com o demandado, as quais encontravam-se quitados, no entanto, em setembro do corrente ano, foi surpreendida com o crédito de 1.880,16 na sua conta bancária, tendo imediatamente questionado junto ao réu se os valores eram oriundos de um novo empréstimo, ocasião em que foi informada que tratava-se de um remanescente dos empréstimo anteriores, razão pela qual utilizou o montante.
Relata, ainda, que somente depois percebeu que se tratava de um novo empréstimo, contratado sem a sua vontade e de forma fraudulenta, resultando no desconto de 452,89 nos seus proventos.
Requereu a concessão da tutela de urgência, objetivando compelir a parte ré a suspender os descontos mensais em sua conta bancária no importe de R$ 452,89 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e oitenta e nove centavos) cada.
Tutela de urgência deferida em decisão de id. 139118292.
No mérito, pleiteia a anulação do contrato de empréstimo, a restituição em dobro dos valores descontados e uma indenização por danos morais.
Considerando os termos da Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN e Corregedoria de Justiça, que manteve suspenso o expediente presencial nos Juizados Especiais Cíveis, não houve audiência de conciliação para se promover a tentativa de conciliar via autos, a qual restou infrutífera.
Audiência realizada em 22/04/2025, consoante a ata de id. 149121643. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Preliminar.
Acolho o pedido de justiça gratuita formulado, ante os subsídios constantes dos autos, que fazem com que este Juízo aceite a declaração da Autora no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial, uma vez que a causa não se reveste de complexidade para afastar a competência deste Juízo, sendo desnecessária a realização de perícia para a solução do litígio.
Com efeito, a prova acostada aos autos se mostra suficiente ao deslinde da controvérsia.
Mérito.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito cinge-se à matéria indenizatória pautada na falha da prestação dos serviços da Ré, em razão de descontos oriundos de contrato cuja celebração é desconhecida pela parte Autora.
Inicialmente, destaco que incidem ao caso as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo, portanto, perfeitamente aplicável o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, que estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente.
Observo, em análise aos documentos acostados à inicial, que a parte Autora comprova a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário efetuados pela Ré, com início no mês de 10/2024, no valor mensal de R$ 452,89, em 15 prestações, oriundos de contrato de empréstimo de n° 052510000444, com data de 04/10/2024.
Embora a parte ré tenha anexado aos autos conversas mantidas com a requerente por meio de aplicativo de mensagens, as quais, em tese, comprovariam a anuência da demandante quanto à contratação do mútuo questionado, bem como cópia do contrato digital acompanhado de biometria facial, a autora afirma que a referida biometria foi colhida por ocasião da contratação do primeiro empréstimo, já quitado em 09/2024.
Ademais, sustenta que não autorizou a celebração do segundo contrato, alegando que o banco se valeu de sua baixa escolaridade para induzi-la à aceitação de novo mútuo, sem o devido esclarecimento.
Por sua vez, a Demandada não cuidou em colacionar ao caderno processual qualquer documento apto a comprovar a regular celebração do negócio jurídico questionado em inicial, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC).
Assim, analisando detidamente a documentação trazida aos autos, entendo que melhor sorte assiste à argumentação da parte Autora quando alude que a ré efetuou descontos por empréstimo não contratado, tendo em vista a ausência de comprovação da contratação, inexistindo nos autos qualquer documento que demonstre o que se possa considerar como consentimento válido emitido pela Requerente quando da celebração do acordo.
Ora, não restou demonstrada a adesão livre e informada da autora ao referido contrato.
Observa-se que a reclamante é pessoa de baixa instrução, e o contrato em questão, por sua vez, não possui assinatura válida da autora.
Não se nega a possibilidade de contratações por meio digital (no caso, através de biometria facial), como frequentemente ocorrem nas mais variadas relações jurídicas atuais, todavia, em sendo realizado essa forma de contratação, é necessária que o fornecedor demonstre por outros meios de prova a regularidade da contratação, o que não ocorreu no caso.
Importa destacar que, embora a autora afirme que a biometria facial apresentada pela parte ré na contestação foi coletada por ocasião da contratação do primeiro mútuo, já devidamente quitado, o demandado não se desincumbiu do ônus de juntar aos autos cópia do referido contrato, apta a infirmar as alegações da autora quanto à ilegitimidade da contratação do segundo empréstimo.
In casu, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VII do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia ao réu, que é quem poderia demonstrar a legitimidade do vínculo contratual firmado junto à parte Autora.
Verifico, portanto, a ausência de comprovação de legítima contratação pela Requerente, que vise atestar a regularidade dos descontos mensais efetuados em face desta, restando evidente erro por parte da Ré, violando, deste modo, os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio, de observação imprescindível nas relações de consumo.
Forçoso, portanto, declarar a nulidade do contrato de empréstimo de n° 052510000444, em razão da ausência de documentação capaz de comprovar de modo cabal a legitimidade da contratação, bem como determinar que a parte ré se abstenha de efetuar novos descontos relacionados ao contrato reclamado nos autos.
Com relação ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, entendo que merece prosperar.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aduz, in verbis: ‘’(...) O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável’’.
Assim, a parte Autora teve descontado indevidamente de seus proventos o valor total de R$ 905,78, devendo ser restituída na quantia de R$ 1.811,56.
No que atine ao pleito indenizatório, a reparação de danos morais encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Afastada a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
Em análise aos fatos narrados já restou demonstrada a configuração de uma atuação indevida por parte da empresa Ré, visto impôs à parte Autora a obrigação de suportar os prejuízos oriundos de contrato celebrado sem a anuência do consumidor, em violação aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor.
O nexo de causalidade é evidente, tendo em vista que a parte Autora foi submetida a verdadeiro abuso de direito perpetrado pela empresa Demandada, diante dos fatos ocorridos.
Assim, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pelos demandados; de um dano extrapatrimonial suportado pela Autora; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
Questão a ser enfrentada, no entanto, é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Assim, em face da declaração de nulidade do negócio jurídico e considerando-se que a própria autora acostou à inicial que compra o recebimento dos valores oriundos do contrato de empréstimo desconstituído, tendo como consequência o retorno das partes ao status quo ante, fica o banco promovido autorizado, quando do ressarcimento dos valores indevidamente descontados, a proceder com a compensação/abatimento do valor transferido, no importe de R$ 1.880,16.
Com base em tais considerações, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo de n° 052510000444, bem como DETERMINAR à parte ré, CREFISA S/A, que se abstenha de efetuar novas cobranças em face da parte autora referentes ao negócio jurídico reclamado na petição inicial, sob pena de multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cada nova cobrança verificada, limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sem prejuízo de instauração de procedimento criminal por desobediência.
CONDENAR a parte Ré, CREFISA S/A, a pagar à parte Autora, ROSANA MELO DE LIMA, a quantia de R$ 1.811,56 (mil oitocentos e onze reais e cinquenta e seis centavos), já em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a título de ressarcimento material, acrescida de juros devidos desde a citação válida e correção monetária a partir da data de cada desconto.
Fica determinado que os juros aplicados serão de 1% (um por cento) ao mês, e a correção monetária pela Tabela da Justiça Federal, pelos índices previstos na Lei nº 14.905/2024.
CONDENAR o Réu, CREFISA S/A, a pagar à parte Autora, ROSANA MELO DE LIMA, a importância única de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 523, §1º do CPC.
Sobre o valor da indenização por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.) e correção monetária (Tabela JFRN) a contar da publicação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
DEFIRO a compensação de valores, autorizando o banco demandado, quando do ressarcimento dos valores indevidamente descontados e pagamento do valor da condenação em dano moral, a proceder com a compensação/abatimento do valor transferido em favor da autora, no importe de R$ 1.880,16 (mil oitocentos e oitenta reais e dezesseis centavos).
CONCEDO a parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração do magistrado titular deste Juizado Especial.
Intimem-se.
A parte autora fica ciente que, decorrido o prazo do cumprimento voluntário e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 25 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
25/04/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:58
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 15:07
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 22/04/2025 09:40 em/para 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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22/04/2025 15:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 22/04/2025 09:40, 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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21/04/2025 13:58
Juntada de entregue (ecarta)
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17/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 05:02
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo: 0819815-04.2024.8.20.5004 Parte Autora: ROSANA MELO DE LIMA Parte Ré: Crefisa S/A DESPACHO
Vistos.
A audiência de instrução e julgamento foi aprazada para o dia 22/04/2025 09:40 , que será realizada por videoconferência, por meio da plataforma eletrônica TEAMS.
A referida audiência será realizada por videoconferência, por meio da plataforma eletrônica TEAMS, nos termos da Portaria 001/2022 deste Juízo, publicada no DJe em 19.05.2022.
A responsabilidade pela conexão estável de internet e do aplicativo de acesso à plataforma para videoconferência é exclusiva das partes e advogados.
OBS: Advirto às partes que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, nos termos do artigo 34, da Lei 9.099/95.
Orientações acerca do acesso por meio virtual: Para ingressar na audiência, é necessário baixar o aplicativo TEAMS.
O link para ingresso na referida audiência é o seguinte: https://is.gd/0GiSim A parte que não concordar em participar da audiência virtual deverá comprovar justo motivo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nesse caso, a audiência será cancelada e realizada de forma presencial, quando for possível.
Devem ser observadas algumas questões: 1) As partes e testemunhas devem estar disponíveis para o ato 5 (cinco) minutos antes da audiência; 2) O prazo de tolerância para ingresso das partes na audiência será de, no máximo, 10 minutos.
A ausência da parte autora, acarretará a extinção do feito sem julgamento do mérito; e a ausência da parte demandada, a sua revelia; 3) Se houver falhas técnicas e alguma das partes não conseguir ingressar, deverá, obrigatoriamente, contatar "de forma imediata" a secretaria via aplicativo whatsapp (84) 98818 4818 ou (84) 3673-8855, informando tal fato; 4) Ao acessar o link no dia e horário agendados, aguarde no lobby a sua admissão à referida audiência; 5) A prova documental que se pretenda juntar em audiência deverá ser inserida ao processo até o início da videoconferência; 6) No início da audiência, as partes e testemunhas exibirão à câmera seus documentos de identificação; 7) É proibida a presença da testemunha no mesmo ambiente físico e virtual das partes e advogados.
As testemunhas deverão aguardar serem admitidas na videoconferência em momento oportuno, a fim de não presenciarem eventual depoimento pessoal das partes.
Se a formalidade não for respeitada a testemunha será dispensada.
O link para ingresso da testemunha na audiência será o mesmo da parte - https://is.gd/0GiSim -, sendo de responsabilidade das partes o envio do referido link e fornecimento das orientações necessárias.
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se.
Natal, 29 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
31/03/2025 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:41
Conclusos para despacho
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27/03/2025 09:41
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 22/04/2025 09:40 em/para 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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20/03/2025 00:56
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:25
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:10
Decorrido prazo de ROSANA MELO DE LIMA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ROSANA MELO DE LIMA em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 10:06
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 01:23
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:22
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 28/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 10:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/01/2025 05:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/12/2024 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/12/2024 20:15
Juntada de diligência
-
19/12/2024 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 10:58
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 10:18
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 10:18
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:14
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 14:06
Juntada de requerimento administrativo
-
14/12/2024 00:21
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:07
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 04:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2024 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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