TJRN - 0800313-45.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:54
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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25/08/2025 16:15
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:15
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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23/08/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 22:39
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 22:39
Processo Reativado
-
15/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 06:17
Decorrido prazo de ISABEL ANDRADE LOPES DE SOUSA em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 06:17
Juntada de entregue (ecarta)
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20/03/2025 09:25
Juntada de Petição de comunicações
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17/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:47
Juntada de Certidão
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14/03/2025 07:57
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 07:56
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0800313-45.2025.8.20.5004 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA PARK EXECUTADO: ISABEL ANDRADE LOPES DE SOUSA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Trata-se de processo em que as partes celebraram acordo extrajudicial, o qual foi juntado no ID 144620648, vindo em seguida os autos conclusos para homologação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
O Código de Processo Civil determina no seu art. 200 que “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. 3.
DISPOSITIVO Considerando que os direitos discutidos nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que produza efeitos jurídicos.
Determino, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, b, do CPC.
DETERMINO ainda que seja realizado de imediato, em favor da parte executada ISABEL ANDRADE LOPES DE SOUSA, o desbloqueio da quantia de R$ 3.377,68 (três mil trezentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos), a qual sofreu constrição por meio do SISBAJUD (ID 144398894).
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 15:16
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 15:07
Homologada a Transação
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06/03/2025 18:37
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:25
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 10:01
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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26/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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06/02/2025 10:30
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2025 06:57
Conclusos para decisão
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06/02/2025 05:57
Decorrido prazo de ISABEL ANDRADE LOPES DE SOUSA em 29/01/2025 23:59.
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06/02/2025 05:57
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 11:19
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 23:15
Conclusos para despacho
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20/01/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2025 18:55
Conclusos para despacho
-
12/01/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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