TJRN - 0800224-85.2023.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800224-85.2023.8.20.5135 Polo ativo CARLOS MATHEUS DUARTE DE OLIVEIRA Advogado(s): ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA Polo passivo MARIA CLEDILENE ALENCAR PAIVA NASCIMENTO Advogado(s): ERICO SUASSUNA DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMISSÃO DE POSSE.
HERDEIRO.
DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE.
POSSE JURIDICAMENTE AMPARADA.
AUSÊNCIA DE POSSE INJUSTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Imissão de Posse ao fundamento de ausência de comprovação da posse injusta da requerida e de domínio do imóvel.
O apelante sustenta ser herdeiro e coautor da construção do imóvel com o genitor falecido, cuja companheira permaneceu no bem mesmo após o óbito, requerendo, portanto, a exclusão da ocupante e o reconhecimento de sua posse sobre o bem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) verificar se o herdeiro pode ajuizar ação de imissão de posse antes da partilha, mesmo sem o registro formal do domínio; (ii) analisar se a companheira sobrevivente pode permanecer no imóvel, obstando a posse exclusiva reivindicada pelo herdeiro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3 - O herdeiro pode exercer posse indireta e propor ação de imissão de posse, mesmo sem registro formal do domínio, conforme previsão do art. 1.784 do Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. 4 - O direito do herdeiro é exercido sobre a herança como universalidade, sendo indivisível até a partilha, o que impede a reivindicação de posse exclusiva sobre bem específico. 5 - A companheira sobrevivente possui direito real de habitação sobre o imóvel destinado à moradia do casal, nos termos do art. 1.831 do Código Civil, direito esse oponível aos herdeiros. 6 - A posse da companheira não é injusta, pois encontra respaldo jurídico no direito real de habitação, reconhecido inclusive em casos de união estável com comprovação de coabitação anterior ao falecimento. 7 - A ausência de inventário e partilha inviabiliza a individualização do imóvel e legitima a permanência da companheira no bem, enquanto não definida judicialmente a destinação da herança.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4 - Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1 - O herdeiro pode ajuizar ação de imissão de posse antes da partilha, desde que comprove vínculo sucessório e titularidade indireta do bem. 2 - O direito real de habitação da companheira sobrevivente prevalece sobre a pretensão possessória exclusiva de herdeiro, quando demonstrada a coabitação e inexistência de outro imóvel residencial. 3 - A herança é indivisível até a partilha, não sendo admissível a reivindicação individualizada de posse sobre bens específicos do acervo hereditário.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível, deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por CARLOS MATHEUS DUARTE DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, que julgou improcedente a Ação de Imissão de Posse ajuizada em face de MARIA CLEDILENE ALENCAR PAIVA NASCIMENTO, por ausência de prova do domínio do imóvel e de posse injusta da requerida.
Recorre CARLOS MATHEUS DUARTE DE OLIVEIRA dessa sentença, alegando que: 1 - é herdeiro do imóvel o qual construiu com o seu pai, Carlos Alberto de Oliveira, falecido em 16/06/2021; 2 - a construção se deu em regime de esforço comum e permitiu que o genitor usufruísse da casa; 3 - pouco antes do falecimento, o genitor iniciou relacionamento com MARIA CLEDILENE ALENCAR PAIVA NASCIMENTO que permaneceu residindo no imóvel mesmo após o óbito; 4 - resultou infrutífera a tentativa extrajudicial de desocupação; 5 - a prova testemunhal corrobora com o direito vindicado. 6 - MARIA CLEDILENE ALENCAR PAIVA NASCIMENTO foi revel; 7 - a imissão de posse não exige a titularidade formal do imóvel.
Pede o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos da inicial.
Sem contrarrazões.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço do recurso.
Insiste o demandante que preencheu os requisitos da ação de imissão de posse do imóvel descrito na inicial.
CARLOS MATHEUS DUARTE DE OLIVEIRA demonstrou documentalmente sua condição de filho do falecido, tendo também juntado certidão de óbito e documentos que comprovam a existência do imóvel em nome do genitor.
Decidiu o Juízo que o herdeiro não detinha título de domínio registrado, contudo, essa exigência não é imprescindível à luz da sucessão legítima e da comprovação da qualidade de herdeiro.
A existência de direito real imediato do herdeiro sobre o imóvel existe por força do princípio da saisine, cujo art. 1.784, CC apregoa que “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”, estabelecendo no art. 1.791, parágrafo único do mesmo encarte civil que “a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.” e que “até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio”.
De modo que a condição de co-herdeiro confere ao apelante, a titularidade da posse indireta e jurídica sobre os bens deixados pelo de cujus, inclusive com possibilidade de exercê-la em juízo, especialmente contra terceiro não herdeiro, como é o caso da apelada.
Sobre a possibilidade de ingresso da ação de imissão de posse sem título de propriedade, destaco a jurisprudência do STJ: “(...).
Até mesmo quando terceiros estão na posse do imóvel sobre o qual o autor ainda não possui a propriedade, e, assim, não tem direito real a ser exercido erga omnes, remanesce a possibilidade de ajuizar a ação de imissão na posse. 10.
Cabe ao Tribunal de origem verificar, de modo mais aprofundado, se aquele que ajuíza a ação de imissão ostenta título que lhe possa franquear a propriedade do bem.(...)”(STJ - REsp n. 2.051.579/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Deste Tribunal, cito o seguinte precedente da jurisprudência desta 3ª Câmara Cível: “EMENTA: CIVIL.
IMISSÃO NA POSSE.
AÇÃO COM NATUREZA PETITÓRIA.
AÇÃO DO PROPRIETÁRIO QUE NUNCA TEVE A POSSE SOBRE O BEM.
ADMISSIBILIDADE DO MANEJO DA AÇÃO PELO ADQUIRENTE QUE OSTENTE A PROMESSA DE COMPRA E VENDA CELEBRADA COM O PROPRIETÁRIO REGISTRADO DO IMÓVEL.
POSIÇÃO DO STJ ACERCA DO TEMA.
RESISTÊNCIA DO CONDOMÍNIO (RECORRENTE) EM ADMITIR O INGRESSO DO AUTOR/RECORRIDO NO SEU APARTAMENTO.
LEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Apesar da nomenclatura, a ação de imissão na posse é uma ação petitória (discute-se a propriedade) e não uma ação possessória.
Trata-se da ação do proprietário que nunca teve a posse sobre o bem. - Tanto é assim, que conforme lição da doutrina, “não pode o juiz converter a ação possessória em reivindicatória ou em ação de imissão na posse, que, como já se frisou, são ações petitórias” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: 2017, RT, p. 1.170). - O Superior Tribunal de Justiça admite o manejo de ação de imissão na posse (ação que, repita-se, discute a propriedade) se o autor (adquirente), ainda que não detenha o registro do imóvel, ostente a promessa de compra e venda celebrada com o proprietário (REsp 1724739/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/03/2019). - Desde muito tempo, o STJ entende que “não é necessário o registro para o ingresso da ação petitória de imissão de posse.” (REsp 258.711/SP, Rel.
Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 24/04/2001, DJ 18/06/2001, p. 150) - No caso analisado, o condomínio é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois impediu o proprietário do imóvel, aturo da ação e ora recorrido, de ingressar e exercer os direitos de propriedade em seu apartamento: usar, gozar e dispor da coisa (Código Civil, art. 1228). - Ao impor tal resistência, o condomínio obstou legítimo direito do proprietário do imóvel, motivo pelo qual deve, sim, ser réu no processo. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0858200-74.2017.8.20.5001, Mag.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2020, PUBLICADO em 26/10/2020) Assim, a jurisprudência majoritária e o art. 1.784 do CC autorizam que o herdeiro, mesmo antes da partilha, possa exercer atos de defesa possessória, inclusive requerer imissão na posse, desde que o bem integre o acervo hereditário e o terceiro que o detenha o faça injustamente.
No caso em exame, a unidade imobiliária está ocupada por MARIA CLEDILENE ALENCAR PAIVA NASCIMENTO, reconhecidamente pelo recorrente e testemunhas como companheira do falecido.
Por sua vez, não há demonstração da existência de outro bem imóvel que possa servir ao abrigo dela .
Pondere-se que o art. 1.831 do CC assegura à companheira sobrevivente o direito real de habitação, nos mesmos moldes do cônjuge, caso o imóvel seja o único destinado à residência do casal.
A jurisprudência tem ampliado esse direito à união estável, inclusive reconhecendo sua eficácia contra herdeiros.
A instrução revelou que CLEDILENE ALENCAR PAIVA NASCIMENTO coabitava com o falecido há pelo menos dois anos, e que morava no imóvel com ele antes de seu falecimento.
A ausência de partilha ou inventário impede a individualização da herança, e, portanto, não se pode atribuir posse exclusiva a um herdeiro específico.
A herança é indivisa até a partilha e o imóvel não pode ser reivindicado individualmente.
A alegada injustiça da posse da companheira não se sustenta em face do direito de moradia previsto legalmente.
A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido de imissão de posse, foi juridicamente acertada.
Embora o autor, como herdeiro, tenha direitos sobre a universalidade da herança, esses direitos são indivisos e não autorizam a reivindicação possessória exclusiva sobre bem específico, sobretudo quando ocupado por companheira sobrevivente, protegida pelo direito real de habitação.
A posse exercida por CLEDILENE ALENCAR PAIVA NASCIMENTO não é injusta, mas sim juridicamente amparada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada, majorando o percentual dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, observando a gratuidade da justiça concedida na origem. É como voto.
Desembargador Amílcar Maia.
Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800224-85.2023.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
28/04/2025 11:29
Recebidos os autos
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28/04/2025 11:29
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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