TJRN - 0800124-15.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800124-15.2023.8.20.0000 Polo ativo TEREZA CARLA DA COSTA CARNEIRO Advogado(s): THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA PROVISÓRIA.
MEDIDA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO, CUJA COMPROVAÇÃO DAR-SE-Á MEDIANTE PERÍCIA.
COBRANÇAS QUE VÊM IMPACTANDO SUA SUBSISTÊNCIA EIS PRECISAR DE EXAMES, TRATAMENTOS E MEDICAÇÕES DE ALTÍSSIMO CUSTO, O QUE PODE SER AGRAVADO DIANTE DA POSSIBILIDADE DE O PROCESSO TRAMITAR DURANTE ANOS.
ALEGAÇÕES QUE NÃO SE REVESTEM DE CREDIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
VERSÃO NA INICIAL DE QUE CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ACREDITANDO SER EMPRÉSTIMO DESCONTADO EM SEU BENEFÍCIO, O QUE FRAGILIZA A ASSERTIVA DE NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO NO CONTRATO.
FEITO QUE JÁ CONTA COM CONTESTAÇÃO, CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO PREENCHIDO E APARENTEMENTE SEM ILEGALIDADE(S) E PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO FORMULADO PELO RÉU.
PLÁSTICO UTILIZADO PARA SAQUES INICIAL E COMPLEMENTAR.
FATURAS QUE TEM A AGRAVANTE COMO DESTINATÁRIA E ENDEREÇO IDÊNTICO AO FORNECIDO NO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA JUNTO À EXORDIAL.
LISTAGEM DE REMÉDIOS DE USO AMBULATORIAL EMITIDA POR PROFISSIONAL DA SAÚDE, MAS QUE ALÉM DE NÃO SER CONTEMPORÂNEA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NÃO ESPECIFICA SE/QUAL É DE USO CONTÍNUO, NEM OS RESPECTIVOS PREÇOS.
NUANCES QUE, SOPESADAS CONJUNTAMENTE, AFASTAM O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO E JULGADO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o exame dos embargos de declaração recebidos como agravo interno, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Tereza Carla da Costa Carneiro ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória nº 0915893-40.2022.8.20.5001 contra o Banco BMG.
Ao examinar o pleito de urgência, a MM.
Juíza da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN indeferiu a pretensão por considerar ausente o fumus boni iuris, eis que “a parte autora não nega a contratação do cartão de crédito com margem consignável, como se extrai da própria narrativa da exordial, sugerindo que, de fato, houve um negócio jurídico entre as partes, e que os descontos seriam legítimos” (Id 17792785, págs. 02/04).
Descontente, a autora protocolou agravo de instrumento com as seguintes razões (Id 17792784, págs. 01/15): a) a ação que propôs versa sobre empréstimo bancário mediante cartão de crédito nunca solicitado pela autora, tanto assim que desconhece o plástico, o qual, defende, não está vinculado ao empréstimo, logo, não tem condição de demonstrar, “de forma cabal, in initio littis, a má-fé perpetrada pelo Réu, haja vista que há clara necessidade de se requerer perícia documental e grafotécnica”; b) está sofrendo com sucessivos descontos mensais em seus proventos no valor de R$ 346,39 (trezentos e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos), o que compromete a renda de sua família, eis ser aposentada que se submete a tratamentos médicos, daí necessitar de seu rendimento mensal para arcar com despesas médicas de altíssimo custo; c) não tem condição de aguardar a instrução processual, eis que a demanda pode tramitar durante anos e a demora no pronunciamento judicial lhe causará prejuízo irreparável.
Com estes argumentos, disse esperar, além da gratuidade da justiça, o deferimento do efeito ativo e consequente tutela de urgência recursal, determinando-se ao réu que suspenda os descontos de R$ 346,39 (trezentos e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso e consequente confirmação da medida.
Em decisão de Id 17814952 (págs. 01/04), o pedido de efeito ativo foi negado, tendo a agravante formulado embargos de declaração com nítido caráter infringente (Id 18091357, págs. 01/10), daí o recurso ter sido recebido como agravo interno (Id 18095029, págs. 01/02), mesma ocasião em que ordenei a intimação da financeira para apresentar contrarrazões.
A certidão de Id 18456476 noticiou o decurso do prazo sem manifestação do agravado contra o agravo interno, enquanto o agravo de instrumento foi contra-arrazoado, momento em que o Banco BMG pugnou pelo desprovimento do recurso formulado pela autora (Id 19329362, págs. 01/05).
A Dra.
Rossana Mary Sudário, 8ª Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.
No tocante à questão de fundo, registro que ao examinar o pedido de antecipação da tutela recursal (concessão o efeito ativo) formulado pela recorrente, expressei de forma clara e objetiva minhas razões de decidir em relação à impossibilidade de deferimento da pretensão e, por oportuno, transcrevo trechos do entendimento adotado na ocasião: (...) Ao analisar o pleito de urgência, a Magistrada a quo ponderou que “em sede de cognição sumária, não se mostra crível a narrativa autora, tampouco razoável o deferimento da tutela urgência relativa à suspensão dos respectivos descontos das parcelas do empréstimo, uma vez que, ao que tudo indica, a instituição financeira estaria agindo no exercício do seu dever legal”.
De fato, na leitura en passant do processo de origem, vejo que a consumidora admite ter realizado um contrato de empréstimo junto ao banco réu, mas assevera que pensou se tratar de um consignado, e não de cartão de crédito consignado com desconto em folha.
A versão acima fragiliza a tese recursal de necessidade de se requerer perícia documental e grafotécnica, o que caberia, sim, caso a recorrente desconhecesse a avença, mas como dito, ela apenas alega que se equivocou quanto à modalidade do ajuste.
Quanto à tese de risco de dano, a agravante defende que será prejudicada, tanto pela provável demora no curso da instrução e, nesse caso, as parcelas continuarão sendo exigidas até o encerramento da fase de produção de provas, bem assim porque necessita do valor uma vez que possui custos com exames, tratamentos e faz uso de medicamentos de custo altíssimo.
Não obstante, vejo que a ação foi ajuizada em 01.12.22 e a suplicante, já na inicial, adiantou não ter interesse na conciliação (Id 92483222, pág. 03), nem formulou/adiantou, ainda que genericamente, pedido de qualquer realização de prova.
Além disso, mesmo com o recesso forense no período de 20.12.22 a 06.01.23, evidencio que em 05.01.23, a contestação foi juntada aos autos pela parte adversa, com documentos que indicam a formalização da relação jurídica entre os litigantes, como ex vi: (i) contrato intitulado de “CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG”, em caixa alta e destacado; (ii) comprovantes de TED´s para conta corrente de titularidade da autora nos valores de R$ 7.235,00 (saque inicial – Id 93439171) e de R$ 1.718,41 (cobrado na fatura de 02.12.18 – Id 93439171, pág. 22), esse último expressamente mencionado no “Quadro III.I – Demonstrativo do Custo Efetivo Total” do documento que formalizou o ajuste, no qual consta que o “Tipo de operação de crédito” corresponde a: “Crédito Pessoal oriundo de saque realizado por meio de cartão de... crédito consignado emitido pelo Banco BMG, de titularidade do EMITENTE, (...)”, com data de adesão ao plástico em 14.07.16 e cujo somatório das importâncias se aproxima daquele (R$ 10.000,00) que a autora reconheceu ter solicitado à financeira; (iii) faturas do cartão emitidas pelo banco e tendo como destinatária a agravante e seu respectivo endereço (Rua Praia de Barreta, 158, apt 1, Edifício Residencial Madri, Nova Parnamirim, Parnarmirim/RN – CEP 59151-410), o mesmo que aparece no comprovante de residência (fatura da COSERN) que a autora apresentou junto à petição inicial.
E mais: as informações acima, apresentadas pelo réu, são harmônicas com a versão da autora, na exordial, de que o empréstimo de aproximadamente R$ 10.800,00, seria recebido pela contratante mediante depósito via TED para conta de sua titularidade e com parcela aproximada de R$ 300,00 (trezentos reais).
Nesse contexto fático, conforme reconhecido na decisão agravada, “ao que tudo indica, a instituição financeira estaria agindo no exercício do seu dever legal”.
Mister destacar, ainda, que para comprovar a tese de utilização de remédios de alto custo, Tereza Carla da Costa Carneiro trouxe apenas um relatório subscrito pelo Geriatra, Marcus Vinícius Tostes Ferreira – CRM/RN 7692, com a lista de alguns medicamentos que ela necessita (uso ambulatorial), mas sem especificar se e quais são de uso contínuo, tampouco os respectivos preços.
Bom acrescentar que o referido documento foi emitido em 27.01.22 e, portanto, não é contemporâneo ao ajuizamento a lide, protocolada vários meses depois, precisamente em 01.12.22.
Por sua vez, não há prova de que o orçamento da demandante está comprometido significativamente, eis que os contracheques de janeiro/22 a setembro/22 informam que ela aufere, a título de pensão líquida, a quantia de R$ 4.750,91, cujo valor somente não é mais expressivo em face de empréstimos descontados de seus proventos, um deles de R$ 2.349,90 (Id 17792789, págs. 13/14), merecendo evidenciar que as quantias globais (dos empréstimos solicitados), seguramente, incrementaram o orçamento da autora.
Ademais, as informações trazidas na inicial de que o consignado teria sido feito no valor aproximado de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), com depósito via TED para conta de sua titularidade e com parcela aproximada de R$ 300,00 (trezentos reais), são semelhantes aquelas existentes no contrato apresentado pela financeira.
Nesse cenário, assim como decidido na instância de origem, considero, a princípio, ausente o fumus boni iuris, e acrescento que, a meu sentir, pelos argumentos que enumerei anteriormente, também o risco de dano não restou demonstrado de plano. (...) Desse modo, não havendo qualquer alteração fática na hipótese em exame, ratifico o entendimento exarado na decisão primária, por ocasião da análise e indeferimento da tutela recursal, inclusive com base em precedentes da Corte Potiguar que destaco: EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS.
INDÍCIOS DE AUTENTICIDADE DO CONTRATO.
FRAUDE NÃO EVIDENCIADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Agravo de Instrumento 0802701-97.2022.8.20.0000, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, assinado em 14.07.22) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO JUNTADO AOS AUTOS PELO RÉU.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO CONFIGURADOS.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Agravo de Instrumento 0800169-53.2022.8.20.0000, Relator: Eduardo Pinheiro – Juiz convocado, 2ª Câmara Cível, assinado em 28.04.22) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
CONTRATO JUNTADO NA ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, CPC.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. (Agravo de Instrumento 0805842-61.2021.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, assinado em 02.09.21) Pelos argumentos postos, sem parecer ministerial, nego provimento ao recurso, restando prejudicado o exame dos embargos de declaração recebidos como agravo interno. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
05/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 04/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:02
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 04/05/2023 23:59.
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04/05/2023 11:35
Conclusos para decisão
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04/05/2023 10:52
Juntada de Petição de outros documentos
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03/05/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2023 01:15
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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12/04/2023 00:42
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 11:19
Conclusos para despacho
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28/03/2023 11:18
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 09:54
Conclusos para decisão
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02/03/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/02/2023 23:59.
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27/02/2023 01:47
Publicado Intimação em 08/02/2023.
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27/02/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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24/02/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/02/2023 23:59.
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06/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 10:02
Outras Decisões
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03/02/2023 19:35
Conclusos para decisão
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03/02/2023 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/01/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2023 09:18
Conclusos para decisão
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12/01/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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