TJRN - 0102045-16.2016.8.20.0123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0102045-16.2016.8.20.0123 AUTOR: VIA DIESEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS MOTORES E PECAS LTDA REU: JOELMA D.
AZEVEDO - ME, JOELMA DANTAS AZEVEDO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe.
No curso do processo, após a ineficácia das medidas executivas determinadas, a parte exequente requereu a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias (ID 142507261).
Relatado.
Fundamento.
Decido.
Preconiza o art. 921, III e §1º, do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) §1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Já o §2º do mesmo dispositivo normativo prescreve que “decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.” Como se nota, a opção adotada pelo legislador no Código de Processo Civil foi a de estabelecer que, nas hipóteses de suspensão da execução em razão da inexistência de bens penhoráveis, o prazo para essa suspensão seja de um ano.
Assim, inobstante o pedido de suspensão formulado pela exequente seja pelo prazo de apenas sessenta dias, verifico que a medida de rigor é deferir a suspensividade pelo prazo de um ano, notadamente diante da inexistência de prejuízo para a parte credora, que poderá solicitar o levantamento da suspensão caso encontre bens penhoráveis pertencentes ao devedor.
Ademais, esclareço que a providência visa racionalizar o procedimento de suspensão da execução por ausência de bens.
Pelo exposto, DETERMINO a suspensão do presente cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º, do CPC.
P.
R.
I.
Ciência à exequente.
Passado 1 (um) ano, encerra-se o prazo de suspensão da execução, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, permanecendo os autos arquivados provisoriamente, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
De todo modo, a fim de evitar futuras alegações de nulidade processual, após o término do prazo de suspensão da execução, intime-se a exequente para tomar ciência do arquivamento do cumprimento de sentença pelo prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, devem os autos voltarem conclusos para sentença, ante a prescrição.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
27/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 01:25
Decorrido prazo de ORLANDO FRYE PEIXOTO em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:25
Decorrido prazo de JANNA CHALITA ABOU CHAKRA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:25
Decorrido prazo de LEONARDO MONTEIRO CARNEIRO LEAO em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 07:40
Expedição de Carta precatória.
-
14/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:08
Outras Decisões
-
17/10/2023 08:04
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 15:56
Decorrido prazo de JANNA CHALITA ABOU CHAKRA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:56
Decorrido prazo de ORLANDO FRYE PEIXOTO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:56
Decorrido prazo de JANNA CHALITA ABOU CHAKRA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:56
Decorrido prazo de ORLANDO FRYE PEIXOTO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:56
Decorrido prazo de LEONARDO MONTEIRO CARNEIRO LEAO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:56
Decorrido prazo de LEONARDO MONTEIRO CARNEIRO LEAO em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 07:06
Decorrido prazo de JANNA CHALITA ABOU CHAKRA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 07:06
Decorrido prazo de ORLANDO FRYE PEIXOTO em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 07:57
Decorrido prazo de LEONARDO MONTEIRO CARNEIRO LEAO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 05:36
Decorrido prazo de JANNA CHALITA ABOU CHAKRA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 05:36
Decorrido prazo de ORLANDO FRYE PEIXOTO em 05/06/2023 23:59.
-
04/05/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 08:58
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2023 16:41
Expedição de Carta precatória.
-
04/04/2023 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 10:38
Desentranhado o documento
-
24/01/2023 10:38
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/08/2022 22:50
Decorrido prazo de ORLANDO FRYE PEIXOTO em 01/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 22:50
Decorrido prazo de LEONARDO MONTEIRO CARNEIRO LEAO em 01/08/2022 23:59.
-
24/07/2022 07:36
Decorrido prazo de JANNA CHALITA ABOU CHAKRA em 21/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 07:36
Decorrido prazo de JANNA CHALITA ABOU CHAKRA em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 13:57
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 03:46
Decorrido prazo de ORLANDO FRYE PEIXOTO em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 02:47
Decorrido prazo de JANNA CHALITA ABOU CHAKRA em 17/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2021 14:44
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2021 15:30
Expedição de Mandado.
-
29/09/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 13:48
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 13:48
Decorrido prazo de parte autora em 18/06/2021.
-
19/06/2021 01:43
Decorrido prazo de JANNA CHALITA ABOU CHAKRA em 18/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 01:43
Decorrido prazo de ORLANDO FRYE PEIXOTO em 18/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 01:41
Decorrido prazo de ORLANDO FRYE PEIXOTO em 18/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 00:49
Decorrido prazo de JANNA CHALITA ABOU CHAKRA em 18/06/2021 23:59.
-
14/05/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 10:53
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 08:20
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 08:30
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 09:47
Digitalizado PJE
-
09/07/2019 14:41
Recebidos os autos
-
22/04/2019 11:01
Certidão de Oficial Expedida
-
11/04/2019 02:25
Expedição de Mandado
-
10/01/2019 08:57
Mero expediente
-
10/01/2019 01:34
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/01/2019 01:34
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/02/2018 04:07
Concluso para decisão
-
01/02/2018 03:54
Certidão expedida/exarada
-
12/06/2017 02:19
Juntada de mandado
-
02/06/2017 04:07
Certidão de Oficial Expedida
-
24/05/2017 02:02
Expedição de Mandado
-
20/03/2017 10:53
Recebimento
-
14/03/2017 03:44
Decisão Proferida
-
15/12/2016 02:12
Concluso para despacho
-
15/12/2016 02:11
Distribuído por sorteio
-
15/12/2016 02:11
Expedição de termo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2016
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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