TJRN - 0800227-96.2021.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 10:17
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 10:16
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
21/02/2025 00:30
Decorrido prazo de THAIZ LENNA MOURA DA COSTA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:12
Decorrido prazo de THAIZ LENNA MOURA DA COSTA em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:35
Decorrido prazo de RICARDO CESAR MEDEIROS PINHEIRO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:11
Decorrido prazo de RICARDO CESAR MEDEIROS PINHEIRO em 13/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 10:07
Juntada de Petição de comunicações
-
21/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
29/07/2024 22:02
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
16/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 03:52
Decorrido prazo de THAIZ LENNA MOURA DA COSTA em 10/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 07:11
Decorrido prazo de RICARDO CESAR MEDEIROS PINHEIRO em 01/08/2023 23:59.
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17/07/2023 20:26
Juntada de Petição de comunicações
-
17/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 10:03
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800227-96.2021.8.20.5139 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA FLORÂNIA REU: JOSE VITORIANO HONORATO, JOSÉ ELSON PEDRO DA SILVA, FRANCISCO PEDRO DA SILVA, DANIEL FRANCELINO DOS SANTOS, OTACILIO FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de medida liminar, movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de José Vitoriano Horonato, José Elson Pedro da Silva, Francisco Pedro da Silva, Daniel Francelino dos Santos e Otacílio Ferreira de Souza, todos qualificados.
Medida liminar deferida em Id. 69698323.
A pedido do Ministério Público, foi proferida decisão de reconsideração da medida liminar em face de Daniel Francelino dos Santos (Id. 71354440).
Extinção do feito com relação ao requerido Daniel Francelino dos Santos em Id. 91584783.
O requerido Francisco Pedro da Silva apresentou petição pugnando pela extinção do processo, por ter cumprido as exigências legais (Id. 99472109).
O Ministério Público concordou com o pedido de extinção do feito em face do requerido Francisco Pedro da Silva e pediu o prosseguimento do processo com relação aos demais (Id. 101702497). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O Código de Processo Civil, em seu artigo 356, autoriza o julgamento antecipado parcial do mérito quando há pedido incontroverso.
A presente ação busca impor aos requeridos que promovam o devido licenciamento ambiental de suas propriedades e atividades que se encontravam em condições precárias de higiene provocando danos ao meio ambiente.
No transcurso do processo, o requerido Francisco Pedro da Silva promoveu as medidas necessárias e obteve o devido licenciamento ambiental de sua propriedade e atividades.
Dessa forma, o Ministério Público concordou com a extinção da ação em face do requerido Francisco Pedro da Silva, posto que esse cumpriu com as exigências legais e encontra-se regular perante as normas ambientais.
Portanto, o pedido se mostra incontroverso, pelo reconhecimento da procedência do pedido pelo requerido Francisco Pedro da Silva, que promoveu as obrigações de fazer pleiteadas pelo Ministério Público com fulcro no art.10, caput, da Lei nº 6.938/81.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo parcialmente o processo com julgamento do mérito, com relação ao requerido Francisco Pedro da Silva, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "a", do CPC, para declarar atendidas as exigências legais pleiteadas na petição inicial pelo requerido Francisco Pedro da Silva.
Deixo de arbitrar honorários e custas conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp n. 1.367.400/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Outrossim, com relação aos demais requeridos, o Ministério Público pugnou que seja determinada a citação destes, contudo, observo que José Vitoriano Honorato, José Elson Pedro da Silva e Otacílio Ferreira de Souza já foram devidamente citados, conforme certidão de Id. 69965947.
Desta feita, DETERMINO que seja certificado se os requeridos José Vitoriano Honorato, José Elson Pedro da Silva e Otacílio Ferreira de Souza apresentaram contestação no prazo legal.
Com a certificação, remetam-se os autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Cumpra-se.
FLORÂNIA /RN, 10 de julho de 2023.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:10
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2023 12:36
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 02:25
Decorrido prazo de THAIZ LENNA MOURA DA COSTA em 25/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:03
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 08:39
Audiência conciliação realizada para 09/03/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
10/03/2023 08:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/03/2023 15:30, Vara Única da Comarca de Florânia.
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02/03/2023 18:02
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
02/03/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
24/02/2023 04:08
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
24/02/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
24/02/2023 03:54
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
24/02/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
24/02/2023 03:13
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
24/02/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
09/02/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:35
Audiência conciliação designada para 09/03/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Florânia.
-
25/01/2023 01:48
Decorrido prazo de JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ em 24/01/2023 23:59.
-
18/12/2022 00:36
Decorrido prazo de RICARDO CESAR MEDEIROS PINHEIRO em 15/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 08:07
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
21/11/2022 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 19:32
Julgado procedente o pedido
-
04/10/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 14:56
Decorrido prazo de DANIEL FRANCELINO DOS SANTOS em 16/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 15:34
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 15:13
Expedição de Mandado.
-
01/08/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 13:44
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 17:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/06/2022 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO EWERTON DE ARAUJO BERNARDO SILVA em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 01:14
Decorrido prazo de THAIZ LENNA MOURA DA COSTA em 10/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 11:34
Decorrido prazo de JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 11:34
Decorrido prazo de ROSBERG GOMES DE ARAUJO em 01/06/2022 23:59.
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10/05/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:54
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
22/04/2022 19:14
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 00:35
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 00:47
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 13:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/07/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 20:24
Outras Decisões
-
20/07/2021 23:35
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 18:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2021 20:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 00:48
Decorrido prazo de DANIEL FRANCELINO DOS SANTOS em 09/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 00:48
Decorrido prazo de JOSE VITORIANO HONORATO em 09/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 00:48
Decorrido prazo de José Elson Pedro da Silva em 09/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 00:48
Decorrido prazo de OTACILIO FERREIRA DE SOUZA em 09/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 00:48
Decorrido prazo de Francisco Pedro da Silva em 09/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 23:35
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 01:58
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2021 14:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/06/2021 08:29
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 22:23
Concedida a Medida Liminar
-
03/05/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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