TJRN - 0820019-48.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0820019-48.2024.8.20.5004 Polo ativo ALLAN DAVID MARCELINO CAMPOS Advogado(s): ELIANE FLORENCIO RAMOS NEVES Polo passivo CABO SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA e outros Advogado(s): MAURICIO RODRIGUES GOMES FILHO, JULIANA DE ABREU TEIXEIRA RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0820019-48.2024.8.20.5004 ORIGEM: 14° JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE(S): ALLAN DAVID MARCELINO CAMPOS ADVOGADO(S): ELIANE FLORENCIO RAMOS NEVES - OAB RN20872-A RECORRIDO(S): CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S/A BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES S.A ADVOGADO(S): JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - OAB CE13463-A e MAURICIO RODRIGUES GOMES FILHO - OAB SP493426 JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INEXISTÊNCIA DE TRANSTORNO GRAVE OU PREJUÍZO AO AUTOR.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME" NÃO CONFIGURA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes integrantes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação dos recorrentes em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO É a Sentença que se adota: SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
No entanto, se faz necessária uma breve síntese acerca dos fatos narrados na exordial.
ALLAN DAVID MARCELINO CAMPOS ajuizou a presente demanda contra CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA e BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, narrando que: I) ficou surpreendido no 08/11/24, ao não obter crédito aprovado para compra de uma TV Samsung 32 polegadas, na loja física da Magazine Luiza, em virtude da inscrição e permanência do seu nome junto aos Órgãos de Proteção de Crédito em Cadastro de Inadimplentes, fato este, até então desconhecido; II) descobriu que a segunda ré também procedeu com a negativação de seu nome nos órgãos restritivos, mesmo tendo quitado todos os seus débitos decorrentes dos anos de 2021 e 2022, nos quais usufruiu do serviço; III) não reconhece os débitos registrados; IV) não houve qualquer informação prévia acerca da negativação; V) sofreu dano moral pela restrição.
Com isso, requereu a condenação das rés ao pagamento do montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) cada, a título de compensação por danos morais.
Instado a se manifestar, a ré BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA alegou, em síntese, ausência de dano moral e inexistência dos requisitos caracterizadores da obrigação de indenizar, em razão da legitimidade da cobrança.
Já a ré CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, preliminarmente, suscitou sua ilegitimidade passiva e, no mérito, aduziu pela inocorrência de danos morais.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva susictada, considerando que a parte autora comprovou que houve registro de débito promovido pela CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA, o qual foi conessado plea própria ré em sede de contestação.
Portanto, presentes, a conduta da empresa, o nexo de causalidade e o suposto dano, a referida possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor.
Cinge-se a controvérsia desta demanda em aferir a responsabilidade da ré pela suposta inscrição nos cadastros restritivos de crédito em decorrência de débitos decorrentes de inadimplemento.
Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar que inexistiu falha do serviço ou mesmo apresentação de quaisquer fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, a demandante alegou que desconhece o motivo ensejador das inscrições nos órgãos restritivos de crédito.
Assim sendo, cabia aos requeridos demonstrarem motivo válido, regular e legítimo que justificasse a cobrança operada no sistema interno do SERASA, o que não o fez.
Portanto, deixou de demonstrar cabalmente qualquer fato ou circunstância capaz de contrapor a alegação autoral, se limitando a anexar telas sistêmicas de produção unilateral e inservível para comprovação da relação jurídica justificadora das cobranças.
Nesse sentido, a requerida não se desincumbiu de maneira eficaz do seu ônus probatório, visto que apresentou alegações genéricas, insuficientes para comprovar a regularidade, voluntariedade e legitimidade da cobrança ou qualquer justificativa para continuidade da cobrança constante do sistema interno de negociação de dívidas, inexistindo, dessa forma, demonstração da origem do débito.
Destaca-se que o prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão-somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (artigos 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
Quantos aos danos morais suoistamente suportados, destaca-se que o instituto consiste no prejuízo que atinge o sentimento ou a integridade moral da vítima e pressupõe ofensa anormal à personalidade.
A compensação deve ocorrer quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo, ou seja, quando lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo.
Assim, ocorrendo lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal.
Caberia ao autor provar o dano e a relação de causalidade entre a conduta da ré e os supostos prejuízos morais, providências imprescindíveis à compensação por danos morais.
Destaca-se que é patente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da caracterização do dano moral presumido em razão da inclusão indevida em cadastros de inadimplentes.
Contudo, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de maneira eficaz do seu ônus probatório, haja vista que não apresentou extrato de órgão oficial que conste a informação de data de inclusão e demais dados imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, existindo apenas a anexação de tela do sistema de negociação de dívidas vinculado ao SERASA (ID’s 136775215, 136775217, 136775219, 136775220, 136775222, 136775223, 136775224, 136775225, 136775226).
Na verdade, no caso sob exame, não se verifica qualquer negativação em decorrência da relação jurídica entre as partes, de modo que não é hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), visto que ausente extrato oficial do órgão mantenedor dos cadastros restritivos, operado pelo Serasa Experian.
Ademais, o que se observa é que houve apenas a inserção do débito em plataforma de cobrança e negociação de dívidas intitulado “Serasa Limpa Nome”, ato que não pode se confundir com a efetiva negativação do nome do demandante no rol dos inadimplentes.
O entendimento supracitado é corroborado pelos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS.
COBRANÇA.
SERASA LIMPA NOME.
NEGATIVAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
A simples cobrança indevida por meio do Serasa Limpa Nome não gera dano moral in re ipsa, porquanto não configura negativação do nome do devedor. 2.
O envio de diversos emails de cobrança e de proposta de negociação, bem como o tempo, em tese, despendido em atendimento administrativo, não se mostram suficientes a caracterizar dano moral passível de reparação, uma vez que denotam um mero aborrecimento do cotidiano, não sendo capaz, em que pese o incômodo, de configurar uma situação de contato abusiva e anormal a ensejar evidente abalo e violação a atributos da personalidade. 3.
Recurso conhecido e não provido.
TJ-DF – 5ª Turma Cível - Processo N.
APELAÇÃO CÍVEL 0716312-80.2020.8.07.0020, Relatora Desembargadora ANA CANTARINO – no DJE: 29/11/2021 - Pág.: Sem Página Cadasrada EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUTORA CADASTRADA NO “SERASA LIMPA NOME”.
PLATAFORMA DIGITAL DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
FERRAMENTA DE ACESSO RESTRITO E NÃO PUBLICIZADO PARA TERCEIROS.
NÃO CONFIGURADA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 0805069-79.2022.8.20.0000 DESTA EGRÉGIA CORTE.
INTELECÇÃO DOS ARTS. 985, I, E 932, IV, “C”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802322-67.2022.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023) No caso sob exame, não se verifica qualquer negativação em decorrência da relação jurídica entre as partes, de modo que não é hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), visto que ausente extrato oficial do órgão mantenedor dos cadastros restritivos, operado pelo Serasa Experian.
Expostas as considerações supracitadas, conclui-se que as circunstâncias fáticas não exprimem qualquer fato/ato desabonador dos direitos da personalidade nem qualquer dano direto oriundo das cobranças.
Dessa forma, ausente a comprovação do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não merece prosperar a tese autoral, levando a improcedência da pretensão autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 27 de fevereiro de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor, ora recorrente, o qual pugna pelo reconhecimento de danos morais em face de negativação indevida perante os órgãos de restrição de crédito.
Em suas razões alega que a sentença foi contraditória em analisar o ônus da prova dos recorridos.
Contrarrazões, em suma pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso Inominado.
Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrido, ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão, em observância do art. 98 do CPC/15.
Ao analisar os autos, verifico que as razões recursais não merecem ser acolhidas.
Passo a explicar.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que reconheceu julgou improcedente o pedido de danos morais por suposta inscrição indevida nos órgãos de restrição de crédito.
A relação estabelecida entre as partes reveste-se das características inerentes às relações de consumo, reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo que se reconhece a parte autora como consumidora (art. 2°), enquanto o demandado fornecedor de produtos e serviços no mercado de consumo, sendo remunerado pelos consumidores (art. 3°).
Como forma de assegurar a defesa dos direitos do consumidor, é resguardado a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o art. 373, §1°, do Código de Processo Civil, diante da posição favorável da demandada, sem, contudo, exonerar o consumidor de demonstrar minimamente os argumentos que aduz em sua pretensão.
O Juízo de origem julgou improcedente o pedido autoral, afastando o dano moral diante da ausência de elementos que comprovassem sua ocorrência, como pode ser observador de acordo na r.
Sentença: “(...)
Por outro lado, a demandante alegou que desconhece o motivo ensejador das inscrições nos órgãos restritivos de crédito.
Assim sendo, cabia aos requeridos demonstrarem motivo válido, regular e legítimo que justificasse a cobrança operada no sistema interno do SERASA, o que não o fez.
Portanto, deixou de demonstrar cabalmente qualquer fato ou circunstância capaz de contrapor a alegação autoral, se limitando a anexar telas sistêmicas de produção unilateral e inservível para comprovação da relação jurídica justificadora das cobranças. ” Nesse sentido, o pedido de indenização por danos morais não encontra respaldo na presente situação.
O simples registro indevido na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura, por si só, a violação da dignidade da pessoa humana de maneira que justifique a compensação por danos morais.(…) Destaca-se que é patente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da caracterização do dano moral presumido em razão da inclusão indevida em cadastros de inadimplentes.
Contudo, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de maneira eficaz do seu ônus probatório, haja vista que não apresentou extrato de órgão oficial que conste a informação de data de inclusão e demais dados imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, existindo apenas a anexação de tela do sistema de negociação de dívidas vinculado ao SERASA (ID’s 136775215, 136775217, 136775219, 136775220, 136775222, 136775223, 136775224, 136775225, 136775226).
Na verdade, no caso sob exame, não se verifica qualquer negativação em decorrência da relação jurídica entre as partes, de modo que não é hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), visto que ausente extrato oficial do órgão mantenedor dos cadastros restritivos, operado pelo Serasa Experian.
Ademais, o que se observa é que houve apenas a inserção do débito em plataforma de cobrança e negociação de dívidas intitulado “Serasa Limpa Nome”, ato que não pode se confundir com a efetiva negativação do nome do demandante no rol dos inadimplentes.” A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) exige que o dano moral esteja claramente configurado.
O entendimento predominante nos tribunais é de que a configuração do dano moral depende da existência de efetivo sofrimento ou vexame causado ao consumidor, o que não se verificou no presente caso.
Além disso, o registro na plataforma "Serasa Limpa Nome", embora indevido, não possui efeitos tão gravosos a ponto de configurar um dano moral passível de indenização.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça deste Estado, quando do julgamento do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, fixou a seguinte tese "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJRN - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Relator Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Seção Cível, ASSINADO em 30/11/2022) Verifico, ainda, que o recorrente deixou de anexar extrato oficial do órgão mantenedor dos cadastros restritivos, operado pelo Serasa Experian, enquanto os recorridos em ID 30557204, juntaram documentos e contratos demonstrando a regular contratação dos serviços pelo recorrente, portanto, a despeito de o recorrente alegar desconhecimento dos débitos em se nome, que ensejaram a suposta negativação, não comprovou quitação dos mesmos junto as recorridas.
Portanto, verifico que a decisão atacada fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, aplicando o melhor direito, razão pela qual deve ser mantida integralmente nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a Sentença por seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC É o voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820019-48.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
09/05/2025 00:11
Juntada de Petição de procuração
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11/04/2025 19:09
Recebidos os autos
-
11/04/2025 19:09
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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