TJRN - 0818617-28.2022.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DO O DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
08/12/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DO O DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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07/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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03/12/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA DO O DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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02/12/2024 18:26
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
02/12/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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10/06/2024 07:54
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 10:17
Juntada de Certidão
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07/06/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim RUA SUBOFICIAL FARIAS, 280, MONTE CASTELO, PARNAMIRIM/RN- CEP:59146.200 EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO (30) DIAS INTERDIÇÃO/CURATELA A Doutora TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER que tramita por esta Vara e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO, nº 0818617-28.2022.8.20.5124, proposta FERNANDO RENATO DE LIMA em face de MARIA DO O DA SILVA, tendo sido proferida Sentença, em 10 de janeiro de 2024, que declarou MARIA DO O DA SILVA, portadora da cédula de identidade n° 092.769 ITEP-RN, inscrita no CPF n° *43.***.*71-53, filha de JOÃO JOAQUIM DA SILVA e MARIA RAIMUNDA DA SILVA, nascido em 25/01/1933, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial sejam submetidos à curatela, nomeando como seu curador FERNANDO RENATO DE LIMA .
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público.
Dado e passado nesta cidade, aos 26 de abril de 2024.
Eu, PATRICIA KARLA DE LIMA BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA, Servidora Cedida digitei, e eu, Maria de Lourdes Rocha V. da Silveira, Chefe de Unidade, conferi, indo assinado digitalmente pela MM.
Juíza de Direito.
Publicado no átrio deste Fórum, no local de costume.
Parnamirim/RN 26 de abril de 2024 TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
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17/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim RUA SUBOFICIAL FARIAS, 280, MONTE CASTELO, PARNAMIRIM/RN- CEP:59146.200 EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO (30) DIAS INTERDIÇÃO/CURATELA A Doutora TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER que tramita por esta Vara e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO, nº 0818617-28.2022.8.20.5124, proposta FERNANDO RENATO DE LIMA em face de MARIA DO O DA SILVA, tendo sido proferida Sentença, em 10 de janeiro de 2024, que declarou MARIA DO O DA SILVA, portadora da cédula de identidade n° 092.769 ITEP-RN, inscrita no CPF n° *43.***.*71-53, filha de JOÃO JOAQUIM DA SILVA e MARIA RAIMUNDA DA SILVA, nascido em 25/01/1933, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial sejam submetidos à curatela, nomeando como seu curador FERNANDO RENATO DE LIMA .
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público.
Dado e passado nesta cidade, aos 26 de abril de 2024.
Eu, PATRICIA KARLA DE LIMA BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA, Servidora Cedida digitei, e eu, Maria de Lourdes Rocha V. da Silveira, Chefe de Unidade, conferi, indo assinado digitalmente pela MM.
Juíza de Direito.
Publicado no átrio deste Fórum, no local de costume.
Parnamirim/RN 26 de abril de 2024 TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 09:24
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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03/05/2024 03:51
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim RUA SUBOFICIAL FARIAS, 280, MONTE CASTELO, PARNAMIRIM/RN- CEP:59146.200 EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO (30) DIAS INTERDIÇÃO/CURATELA A Doutora TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER que tramita por esta Vara e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO, nº 0818617-28.2022.8.20.5124, proposta FERNANDO RENATO DE LIMA em face de MARIA DO O DA SILVA, tendo sido proferida Sentença, em 10 de janeiro de 2024, que declarou MARIA DO O DA SILVA, portadora da cédula de identidade n° 092.769 ITEP-RN, inscrita no CPF n° *43.***.*71-53, filha de JOÃO JOAQUIM DA SILVA e MARIA RAIMUNDA DA SILVA, nascido em 25/01/1933, relativamente incapaz e por isto determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial sejam submetidos à curatela, nomeando como seu curador FERNANDO RENATO DE LIMA .
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado por três (03) vezes no Diário Oficial do Estado, com intervalo de dez (10) dias e afixado em lugar público.
Dado e passado nesta cidade, aos 26 de abril de 2024.
Eu, PATRICIA KARLA DE LIMA BARBOSA DO NASCIMENTO DA SILVA, Servidora Cedida digitei, e eu, Maria de Lourdes Rocha V. da Silveira, Chefe de Unidade, conferi, indo assinado digitalmente pela MM.
Juíza de Direito.
Publicado no átrio deste Fórum, no local de costume.
Parnamirim/RN 26 de abril de 2024 TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 10:53
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 05:55
Decorrido prazo de 2ª Defensoria Cível de Parnamirim em 14/03/2024 23:59.
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01/03/2024 07:50
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 19:06
Decorrido prazo de ISISANDRO ROSA DE SOUSA em 27/02/2024 23:59.
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05/02/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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27/01/2024 05:47
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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27/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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27/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
27/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Família, Interdições e Registros da Comarca de Parnamirim/RN.
Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Processo: 0818617-28.2022.8.20.5124 Requerente: FERNANDO RENATO DE LIMA Requerido: MARIA DO O DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de curatela ajuizada por FERNANDO RENATO DE LIMA, mediante advogado constituído, em face da MARIA DO Ó DA SILVA, ambos qualificados.
Exsurge da inicial que o requerente é filho de criação da interditanda, informou que esta se encontra com idade avançada, precisando da ajuda de terceiros.
Afirmou que a interditanda não possui outros parentes, sobrando apenas o filho/neto de criação.
Juntou aos autos diversos documentos, incluindo Laudo Médico (ID 92450146 - Pág. 1) que relata quadro de senilidade.
Decisão de ID 97298020 - Pág. 1, 2 e 3 deferiu a tutela provisória requerida.
Na audiência de entrevista (ID 100778201 - Pág. 1), abriu prazo para impugnação do pedido, não havendo contestação, nomeou a Defensora Pública como curadora especial, em seguida vistas ao Ministério Público para Parecer conclusivo.
O promovente juntou declarações corroborando que é filho da Dona Maria e afirmações que cuida bem da interditanda (ID 102158177 - Pág. 1, 2 e 3).
Impugnação da Defensoria Pública (ID 106035533 - Pág. 1 á 7).
Parecer do Ministério Público (ID 109850883 - Pág. 1, 2 e 3).
Processo concluso para sentença.
Fundamento.
Decido.
A submissão à curatela está sendo pleiteada pelo filho de criação da curatelada, pessoa legitimada, nos termos do artigo 747, do Código de Processo Civil.
A relação de parentesco foi comprovada com as declarações de ID 102158177 - Pág. 1, 2 e 3.
Quanto à necessidade de submissão da parte curatelada, o laudo médico colacionado ao feito atesta, indubitavelmente, a incapacidade relativa da requerida.
Os termos da curatela devem ser sempre personalizados, adequados às condições especiais de cada indivíduo, mantendo-se intacta, ao máximo possível, sua liberdade pessoal, especialmente considerando as disposições da Lei nº 13.146/2015 que, no ponto, impinge: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Repise-se que, apesar de não mais ser considerado absolutamente incapaz, o sujeito ainda pode ser submetido à curatela relativa, uma vez que a doença que a acomete impede a demandada de administrar seus bens e proventos.
Face ao exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 84, §1º, da Lei 13.146/2015, para declarar MARIA DO Ó DA SILVA relativamente incapaz e, por isso, determinar que os atos de natureza negocial e patrimonial dela sejam submetidos à curatela, nomeando como seu curador FERNANDO RENATO DE LIMA, que deverá prestar compromisso no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica vedada a alienação e oneração de quaisquer bens presentes ou futuros pertencentes ou que venham a pertencer à parte curatelada, salvo sob autorização judicial.
No mais, DISPENSO a prestação anual de contas pela parte autora, sem prejuízo de eventual ajuizamento de ação de prestação de contas por parte do Ministério Público (precedentes: APL 07139413420198070003, TJDFT; 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/2/2021; Apelação Cível, Nº 50000651620208210076, TJRS; Sétima Câmara Cível, Julgado em: 26-05-2021).
Deixo ainda de apreciar o pedido formulado pelo Ministério Público no Parecer de ID 109850883, que solicitou informações se a curatelada recebe benefício do INSS, pois foi declarado em audiência de entrevista que a curatelada é aposentada da UFRN como auxiliar administrativo.
Publique-se e inscreva-se esta decisão nos termos do art. 755, §3º, CPC, constando no edital os nomes da interdita e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela, com intervalo de dez dias.
Registre-se.
Intimem-se.
Anoto, por conveniente, a desnecessidade de expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, porquanto, conforme disposto no artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015, a definição da curatela não alcança o direito ao voto.
Transitada esta em julgado, encaminhe-se cópia desta sentença ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais.
Custas ex lege, observada a gratuidade judiciária.
Cumpridas as determinações em apreço, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição.
Sentença com força de mandado.
Parnamirim/RN, datação eletrônica.
TÂNIA BEZERRA ADELINO DE LIMA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:55
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2023 12:53
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:08
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Parnamirim em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:47
Decorrido prazo de MPRN - 08ª Promotoria Parnamirim em 04/10/2023 23:59.
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31/08/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 14:44
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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19/07/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas de Família da Comarca de Parnamirim/RN JUÍZO DE DIREITO DA 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Processo 0818617-28.2022.8.20.5124 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei intimação da Defensoria Pública da parte ré, via sistema, acerca do Termo de Audiência Id. 100778201 para se pronunciar.
Parnamirim/RN, 14 de julho de 2023 DAGMAR NASCIMENTO DE OLIVEIRA Servidora Cedida (Assinatura Digital - Lei 11.419/2006) -
14/07/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 07:58
Decorrido prazo de Maria em 11/07/2023.
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21/06/2023 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/05/2023 20:54
Audiência de interrogatório não-realizada para 29/05/2023 08:40 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
-
30/05/2023 20:54
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2023 08:40, 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
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16/05/2023 18:25
Decorrido prazo de ISISANDRO ROSA DE SOUSA em 15/05/2023 23:59.
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11/05/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 20:01
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
09/05/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 13:43
Desentranhado o documento
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04/05/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 13:37
Audiência de interrogatório designada para 29/05/2023 08:40 2ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
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27/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 19:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 17:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/11/2022 09:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/11/2022 13:31
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
16/11/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
14/11/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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