TJRN - 0804926-11.2025.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:15
Juntada de Certidão
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16/09/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 11:21
Conclusos para despacho
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15/09/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] 0804926-11.2025.8.20.5004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA LUISA DE SOUSA VASCONCELOS PRASERES REQUERIDO: RFS EDUCACAO ONLINE LTDA SENTENÇA Trata-se de acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Na petição de ID 162417687, a parte executada apresentou proposta de acordo, consistente no pagamento do débito mediante entrada de R$ 1.125,00 (mil cento e vinte e cinco reais), já bloqueados, e no parcelamento do saldo remanescente, no valor de R$ 4.446,31 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos), em três parcelas de R$ 1.482,10 (mil quatrocentos e oitenta e dois reais e dez centavos) cada, vencendo-se a primeira em 20 de setembro de 2025 e as demais no dia 20 dos meses subsequentes.
Intimada, a parte exequente anuiu à proposta, conforme manifestação constante na petição de ID 162577369. É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
No caso em apreço, as partes ajustaram que o débito será quitado mediante o pagamento de uma entrada no valor de R$ 1.125,00 (mil cento e vinte e cinco reais), já bloqueada (ID 161966803), e do saldo remanescente, no importe de R$ 4.446,31 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos), parcelado em três prestações iguais e sucessivas de R$ 1.482,10 (mil quatrocentos e oitenta e dois reais e dez centavos) cada, vencendo-se a primeira em 20/09/2025 e as demais no dia 20 dos meses subsequentes.
Os depósitos deverão ser realizados via PIX para a conta da exequente, cujos dados foram informados na petição do ID 162577369, a saber: Chave PIX (Celular): (84) 99931-6773 Titular: ANA LUÍSA DE SOUSA VASCONCELOS PRASERES CPF: *86.***.*42-47 Fica consignado, desde já, multa de 10% (dez por cento) em caso de descumprimento.
Isto posto, homologo por sentença o acordo firmado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
As partes ficam cientes de que o acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Desde já, diante dos termos do acordo, remetam-se os autos para providências de transferência do montante captado no Sisbajud no ID 161966803, no valor total de R$ 1.125,00.
Certificado o depósito, voltem os autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, na data da assinatura eletrônica.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/09/2025 20:13
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/09/2025 08:15
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, pronunciar-se acerca da proposta de acordo apresentada pelo executado no ID 162417687, qual seja, realizar o pagamento do valor remanescente de R$ 4.446,31 em 3 parcelas de R$ 1.482,10.
Havendo aceitação, concluam-se os autos para homologação.
Natal/RN, 01 de setembro de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
01/09/2025 16:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/09/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 07:24
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:19
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 16:49
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 06:25
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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20/08/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0804926-11.2025.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA LUISA DE SOUSA VASCONCELOS PRASERES REQUERIDO: RFS EDUCACAO ONLINE LTDA DESPACHO Em petição anexada ao ID 160607413, a parte executada suscitou a alegação de nulidade de citação.
Assim, antes da análise sobre o pedido de suposta nulidade de citação, intime-se a parte exequente/Autora para, no prazo de 05 (cinco), dias se manifestar sobre a petição acostada ao id. 160607413.
Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para Decisão.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 15 de agosto de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/07/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:19
Decorrido prazo de RFS EDUCACAO ONLINE LTDA em 09/07/2025 23:59.
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05/06/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 16:08
Juntada de Ofício
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04/06/2025 11:17
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 11:17
Processo Reativado
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04/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 14:51
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 07:09
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 00:20
Decorrido prazo de RFS EDUCACAO ONLINE LTDA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ANA LUISA DE SOUSA VASCONCELOS PRASERES em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 01:57
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0804926-11.2025.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUISA DE SOUSA VASCONCELOS PRASERES REU: RFS EDUCACAO ONLINE LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora alega ter sido surpreendida ao descobrir, em 06 de maio de 2024, que seu nome havia sido negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão de um débito que, tão logo teve conhecimento, tratou de quitar imediatamente.
Explica que o valor da dívida correspondia a R$ 1.640,00 (mil seiscentos e quarenta reais) e foi devidamente pago na mesma data.
A autora afirma que, até a presente data, seu nome ainda permanece indevidamente registrado nos sistemas do SERASA, motivo pelo qual pleiteou, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA).
No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito e a confirmação da liminar, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).
Validamente citada, a parte demandada não apresentou contestação.
Decisão concedendo a antecipação da tutela no id. 150153826. É o que importa mencionar.
Decido.
No âmbito desta Justiça Especializada, verifica-se a ocorrência do fenômeno da revelia quando a parte demandada não comparece à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, ou ainda, quando deixa de apresentar contestação dentro do prazo legal.
A decretação da revelia, no caso, baseia-se no fato de que a e-Carta acostada aos autos sob o ID 149006646 comprova a citação eletrônica da requerida, RFS EDUCAÇÃO ONLINE LTDA, evidenciando sua ciência acerca da demanda em 09/04/2025.
Consequentemente, o prazo de 15 (quinze) dias concedido para apresentação da defesa expirou em 07/05/2025.
Diante disso, a demandada sujeita-se aos efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Assim, diante da revelia da parte ré, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, sendo dispensada a produção de provas em audiência, conforme previsto no art. 374, inciso IV, do CPC.
A revelia, igualmente, autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do mesmo diploma legal. É certo que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa e pode ser afastada mediante prova em sentido contrário.
No caso dos autos, como não houve apresentação de contestação, incidem integralmente os efeitos da revelia.
Passo a decidir.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, sendo o réu prestador de serviços e fornecedor de produtos, e o autor, consumidor final.
Logo, a responsabilidade do réu é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, mostra-se cabível no caso, diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua hipossuficiência.
Com a análise dos autos, verifica-se, por meio do extrato juntado sob o ID 146328626, que a parte ré promoveu a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes em 06/05/2024, referente a débito no valor de R$ 1.640,00 (mil seiscentos e quarenta reais).
Consta, ainda, sob o ID 146205909, comprovante de pagamento apresentado pela parte autora, datado do mesmo dia, demonstrando a quitação da obrigação.
No entanto, observa-se que a solicitação de baixa da negativação somente foi protocolada após o ajuizamento da presente demanda e o deferimento da tutela de urgência.
Entendo, pois, que resta configurado que a autora não deu causa à manutenção da inscrição negativa de seu nome, uma vez que o débito foi quitado desde 06/05/2024.
A restrição, portanto, perdurou por período considerável, mesmo após o adimplemento, caracterizando conduta ilícita que merece a devida reparação.
Desse modo, a partir da quitação da dívida, a manutenção da negativação passou a ser indevida. É sabidamente de cinco dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente à quitação do débito, o prazo considerado razoável para o cancelamento da inscrição, conforme a Súmula 548 do STJ, que assim dispõe: Súmula 548 – Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito. (Grifos acrescidos) Nesse contexto, após o pagamento do débito, não houve a tempestiva exclusão do nome da parte autora do SERASA, tornando-se irregular a manutenção da negativação.
Portanto, comprovado o pagamento do débito (ID 146205909), resulta evidente que a manutenção do apontamento configura ato ilícito.
Ressalta-se que cabia à parte demandada providenciar a exclusão do nome da autora para tornar legítima sua conduta.
No entanto, manteve-se inerte, mesmo diante do pagamento integral do valor.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ILEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO NO SERASA/SPC.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL .
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
PRETENSÃO RECURSAL PARA AFASTAR/REDUZIR O VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
VIABILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802511-83.2024.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 18/09/2024) EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DO AUTOR PLEITEANDO A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO JÁ FIXADA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECULSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA: PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE.
REJEIÇÃO.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO- SÚMULA 548 STJ – DANOS MORAIS CONFIGURADOS -INDENIZAÇÃO DEVIDA – QUANTUM - ADEQUAÇÃO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.- Fortuito interno não bastar para eximir de responsabilidade o responsável pela exclusão da negativação após quitação.- Nos termos da Súmula nº 548 do STJ, "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809802-77.2023.8.20.5004, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 13/08/2024, PUBLICADO em 29/08/2024) Não é imprescindível a prova objetiva do abalo à honra e à imagem da requerente, haja vista que tal dano é presumível, na medida em que a manutenção indevida do nome da demandante nos órgãos restritivos é mais do que suficiente para configurar um abalo de ordem moral, conforme entendimento pacífico do STJ, segundo o qual “A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos.” ( AgInt no REsp n. 1.846.222/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 13/8/2020.).
Não é imprescindível a prova objetiva do abalo à honra e à imagem da requerente, haja vista que tal dano é presumível, na medida em que a manutenção indevida do nome da demandante nos órgãos restritivos é mais do que suficiente para configurar um abalo de ordem moral, conforme entendimento pacífico do STJ, segundo o qual “A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos.” ( AgInt no REsp n. 1.846.222/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 13/8/2020.).
Assim, resta ao presente órgão judicante, em face da configuração da responsabilidade civil da parte demandada, enfrentar a questão da estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo, deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, neste último reside o chamado caráter pedagógico do dano moral.
No caso em análise, de acordo com a hodierna orientação jurisprudencial, no sentido que deve haver moderação no arbitramento, entendo ser razoável fixar o quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago pela parte ré, a título de danos morais, valor este que nem é elevado a ponto de produzir enriquecimento sem causa do autor, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com os fatos em análise.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para DECLARAR a inexistência do débito objeto da inscrição da dívida no valor de R$ 1.640,00 (mil seiscentos e quarenta reais), como também, CONDENAR a parte ré, RFS EDUCAÇÃO ONLINE LTDA, a título de reparação pelos danos morais, a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de 1% devidos desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1: IPCA-E – ações condenatórias em geral), a partir da prolação da sentença.
Confirmo a liminar anteriormente concedida id. 150153826.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Após intimação da parte autora, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 12 de maio de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:24
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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11/05/2025 06:22
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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11/05/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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09/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:17
Decorrido prazo de RFS EDUCACAO ONLINE LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:17
Decorrido prazo de RFS EDUCACAO ONLINE LTDA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-580 Processo nº: 0804926-11.2025.8.20.5004 Demandante: ANA LUISA DE SOUSA VASCONCELOS PRASERES Demandada: RFS EDUCACAO ONLINE LTDA DECISÃO No ID 146328618 a autora juntou petição pugnando pela reconsideração da decisão que indeferiu seu pedido de antecipação de tutela, o qual é no sentido de que determinada a que seja determinada a exclusão de inscrição negativa.
Conforme já mencionado no ID 146321144, sustenta a demandante que descobriu que seu nome havia sido negativado em 06/05/2024 por solicitação da empresa ré em razão de débito no valor de R$ 1.640,00.
Diz que, tão logo tomou conhecimento da dívida, tratou de quitá-la e que, a despeito disso, o apontamento não foi baixado e persiste quase um ano após o pagamento.
Intimada para se manifestar sobre o pedido de reconsideração, a parte ré manteve-se inerte. É o que importa mencionar.
Decido.
Pois bem, compulsando os presentes autos, verifica-se que agora há subsídios aptos a autorizar o deferimento do pedido de urgência.
Com sua petição de reconsideração a requente juntou extrato da Serasa emitido em 21/03/2025 que dá conta de que, de fato, existe a restrição solicitada para seu nome pelo banco requerido.
Diante deste quadro e tendo em conta que a demandante cuidou de atestar a existência do apontamento negativo, reputo agora preenchido o requisito da probabilidade do direito, pois as provas existentes nos autos demonstram ser inequívocos os acontecimentos por ela alegados.
A estes se acrescente ainda que, embora intimada para fazê-lo, a empresa ré não se pronunciou e não produziu mínima prova com vistas a elidir a pretensão autoral.
O perigo de dano está consubstanciado no fato de que a manutenção da restrição do nome da parte autora pode lhe causar diversos prejuízos, preenchendo, assim, o requisito do perigo de dano.
Por fim, registro que, tratando-se de relação de consumo e vislumbrando-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações autorais, são aplicados os preceitos insculpidos no CDC, a exemplo da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova, a qual decreto desde já.
Diante de todo o exposto, presentes agora os requisitos autorizadores, defiro o pedido de reconsideração formulado pela parte autora e concedo a antecipação de tutela para determinar que, por meio do sistema Serasajud, seja solicitado a Serasa que exclua dos seus cadastros a inscrição do nome de ANA LUISA DE SOUSA VASCONCELOS PRASERES, unicamente quanto à providenciada pela demandada, RFS EDUCACAO ONLINE LTDA, em razão de débito no valor de R$ 1.640,00, com data de vencimento em 06/05/2024.
Intimem-se.
Após, aguarde-se o decurso dos prazos concedidos na decisão do ID 146321144.
Natal/RN, 02 de maio de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
05/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 01:42
Decorrido prazo de RFS EDUCACAO ONLINE LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
19/04/2025 22:01
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/04/2025 21:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/03/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 06:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-580 Processo nº: 0804926-11.2025.8.20.5004 Demandante: ANA LUISA DE SOUSA VASCONCELOS PRASERES Demandada: RFS EDUCACAO ONLINE LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela no sentido de que seja determinada a exclusão de inscrição negativa.
Para tanto alega a postulante, em síntese, que descobriu que seu nome havia sido negativado em 06/05/2024 por solicitação da empresa ré em razão de débito no valor de R$ 1.640,00.
Diz que, tão logo tomou conhecimento da dívida, tratou de quitá-la e que, a despeito disso, o apontamento não foi baixado e persiste quase um ano após o pagamento. É o que importa mencionar.
Decido.
A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora, como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Sabe-se que, a teor do disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As evidências da probabilidade do direito restam consubstanciadas quando as provas dos autos demonstrem ser inequívocos os fatos alegados na exordial.
Já o perigo de dano se vislumbra quando a demora do provimento jurisdicional puder conduzir a uma situação de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
No caso em análise, constata-se que não está configurada a probabilidade do direito.
Ocorre que sequer está satisfatoriamente comprovada a existência de negativação solicitada pela empresa ré para o nome da demandante, pois o extrato da Serasa carreado no corpo da a inicial sequer está completo, tratando-se apenas de excertos, não constando neles a indicação do CPF ou o nome da pessoa consultada.
Ademais disso, também não está indicada a data de emissão do documento, de modo que, acaso estivesse comprovado que realmente se trata de consulta do CPF da autora, não estaria atestada a manutenção da restrição.
Desse modo, tem-se que os documentos até então carreados sequer atestam irrefutavelmente que a requerente de fato teve, e ainda tem, seu nome negativado por solicitação da empresa ré.
ISSO POSTO, ante a ausência dos requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A Lei nº 13.994/2020 que alterou os artigos 22, §2º e 23 da Lei nº 9.099/95 deu suporte legal à conciliação não presencial.
Em razão disso, abre-se a possibilidade das partes se manifestarem sobre o interesse na realização de composição independentemente da formalidade da audiência de conciliação presencial nos autos, podendo o ato pode ser realizado por meio de videoconferência, ou por outro meio possível, sempre buscando a composição do conflito posto em juízo.
Observe-se que poderá, inclusive, haver a dispensa do ato formal quando há desinteresse das partes, se compatibilizando os artigos 334, § 4º, I, II, e 355, I, do CPC com o sistema dos Juizados Especiais, e atendendo ao princípio da simplificação do procedimento, dando celeridade e efetividade ao sistema, além de garantir o princípio da razoável duração dos processos, abraçando o princípio da adequação, sem desprezar os reais benefícios da conciliação: Assim, deve ser observado o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada e ainda intimada para dizer se tem alguma proposta de acordo a fazer, no prazo de 15 dias, especificando dentre outros detalhes, o valor, a data e a forma do pagamento, podendo, igualmente, requerer a realização de audiência conciliatória não presencial, a ser realizada através de ferramenta de videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN; b) Não havendo proposta de acordo, ou solicitação de realização de sessão de conciliação por videoconferência, ou ainda, já tendo sido tentada conciliação extrajudicial por qualquer outro meio, a parte ré deverá, nos mesmos 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 027/2020 TJRN, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir em face de que fato controvertido, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente; c) Em caso de contestação com preliminares ou documentos novos, e/ou, havendo proposta de acordo, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica ou para se manifestar da proposta de acordo, bem como para informar se tentou resolver a questão administrativamente, e se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. d) Não apresentando o réu defesa, ou o autor a réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão ser conclusos para sentença; e) Se houver pedido de aprazamento de Audiência de Conciliação ou Instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho; f) caso haja proposta de acordo e aceitação da parte autora, façam os autos conclusos para sentença de homologação; g) Em caso de não aceitação da proposta de acordo pela parte autora, deverá a parte ré ser intimada para, no novo prazo de 15 dias, apresentar contestação.
Em havendo dificuldade ou prejuízo, qualquer que seja, de realização do ato por vídeo, o mesmo poderá ser realizado de maneira presencial de forma híbrida.
A pedido das partes ou por determinação do juízo.
As partes ficam cientes que poderão apresentar proposta de acordo a qualquer momento, tanto através de juntada de petição nos autos, como através de contato com a parte autora através do aplicativo WhatsApp.
Para tanto, faz-se necessário que ambas as partes informem desde já, o telefone com acesso ao referido aplicativo.
Deverão as partes informar telefone de contato, também compatível com o referido aplicativo, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica e agilizar o trâmite processual.
A plataforma consumidor.gov.br está disponível a solucionar grande parte das questões de consumo, de maneira rápida (em até 7 dias), podendo ser acessada pela parte autora, a qualquer momento.
Cumpra-se.
Intimações necessárias.
Providências devidas.
Natal/RN, 24 de março de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) E-mail de atendimento da 2ª Secretaria Unificada: [email protected] A eficiência da justiça potiguar depende de todos nós!! -
24/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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