TJRN - 0803244-81.2022.8.20.5600
1ª instância - 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 14:14
Decorrido prazo de KATIA GERMANIA FERREIRA CAMARAO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:56
Decorrido prazo de MARIO DOUGLAS DA SILVA OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:46
Decorrido prazo de KATIA GERMANIA FERREIRA CAMARAO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:31
Decorrido prazo de MARIO DOUGLAS DA SILVA OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 16:37
Juntada de diligência
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo nº: 0803244-81.2022.8.20.5600 DESPACHO Recebo a apelação interposta pela defesa de MARIO DOUGLAS DA SILVA OLIVEIRA, com fundamento no artigo 593, I, do Código de Processo Penal, posto que tempestiva, tendo a parte se manifestado por apresentar as razões do apelo na Superior Instância, nos termos do §4º, do art. 600, da mesma Lei.
Juntado mandado de intimação, remeta-se ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Intime-se a advogada do recorrente, acerca do recebimento da apelação.
Natal/RN, 9 de abril de 2025.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
14/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/04/2025 07:57
Conclusos para despacho
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08/04/2025 07:57
Juntada de Certidão
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07/04/2025 18:26
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 04:24
Decorrido prazo de KATIA GERMANIA FERREIRA CAMARAO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:15
Decorrido prazo de KATIA GERMANIA FERREIRA CAMARAO em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:56
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 2º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: [email protected] Processo: 0803244-81.2022.8.20.5600 Réu: Mário Douglas da Silva Oliveira Defesa: Katia Germânia Ferreira Camarão, OAB/RN 5892.
SENTENÇA Relatório A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de MÁRIO DOUGLAS DA SILVA OLIVEIRA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei n° 11.343/06 e 307, do Código Penal, em concurso material de crimes.
Consta na exordial acusatória que no dia 08 de agosto de 2022, por volta das 11h, em via pública, na Rua Vuco Vuco da Galoteira, na Comunidade do DETRAN, nesta Capital, o réu foi preso em flagrante delito por ter em depósito com fins de comercialização sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar 84 (oitenta e quatro) porções de maconha, com massa liquida de 16,41g (dezesseis gramas, quatrocentos e dez miligramas).
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o acusado atribui-se falsa identidade, ao afirmar a menoridade (caráter de identidade) em proveito próprio, a fim de obter vantagem do procedimento do ato infracional.
Auto de exibição e apreensão (fls. 11 - ID 86637235; fls. 12 - ID 87608820).
Laudo de constatação (fls. 22 - ID 86637235; fls. 27 - ID 87608820).
Laudo de exame químico toxicológico (fls. 33/34 - ID 87608820).
Guia de depósito (fls. 35 - ID 87608820).
Notificação (ID 117126199).
Defesa prévia (ID 127495554; 142379296).
Recebida a denuncia e aprazada a audiência (ID 127526848).
Reaprazada a audiência (ID 135680062).
Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, seguindo-se com o interrogatório do réu (ID 143804017).
Em sede de Alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia com a consequente condenação do acusado como incurso nas penas dos crimes descritos no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 e 307, do Código Penal, em concurso material de crimes (ID 143840509).
Nas alegações finais, a defesa requereu a absolvição do réu nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Em caso de condenação, pugna pela aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado constante no §4º do art. 33 da Lei de drogas (ID 143840510).
Do crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
Configura-se o delito capitulado no artigo 33, da Lei 11.343/2006, quando o agente realiza qualquer uma das condutas enumeradas no seu caput, sendo desnecessária a prova de efetiva mercancia, visto tratar-se de tipo penal que tutela a saúde pública e tem por escopo coibir a distribuição do entorpecente.
Neste sentido, segue decisão do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça do Amapá e Alagoas: "RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO.
TIPO SUBJETIVO.
PROVA DA MERCANCIA.
INEXIGIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
O tipo penal previsto no art. 12 da Lei n.º 6.368/76, é de ação múltipla, porquanto apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Não exige um especial fim de mercancia, bastando a existência do dolo para a configuração do ilícito penal. 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido". (TJAL-0019560) PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA.
ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE COM CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ARMA BRANCA E DINHEIRO.
PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME.
DELITO DE MÚLTIPLA CONDUTA.
DISPENSADA A FLAGRÂNCIA NO MOMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DA DROGA PARA A CONFIGURAÇÃO.
SUFICIENTE A PRÁTICA DE UM DOS VERBOS DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
IMPORTÂNCIA DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
PLEITO DE NOVA DOSIMETRIA.
PENA REDIMENSIONADA PARA 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PENA COMINADA AO RÉU SUPERIOR A QUATRO ANOS.
EXIGÊNCIA OBJETIVA NÃO ATENDIDA.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
DECISÃO UNÂNIME. (Apelação nº 0000364-62.2011.8.02.0031, Câmara Criminal do TJAL, Rel.
Otávio Leão Praxedes. j. 14.11.2014). (TJAP-0016380) PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO - COMPROVAÇÃO - DOSIMETRIA DA PENA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO - INAPLICABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1) A traficância se efetiva em uma das hipóteses elencadas no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, não se revelando necessário flagrar o agente vendendo o entorpecente, bastando o dolo genérico consubstanciado em uma das várias ações descritas no tipo penal, não necessitando de prova direta de mercancia, que pode ser aferida pelas próprias circunstâncias que envolvem os fatos. 2) As condutas apuradas são compatíveis e se prestam para caracterização do crime de associação para o tráfico de drogas, eis que os agentes estavam agindo em liame subjetivo com a finalidade permanente de tráfico de drogas, ou seja, de maneira estável e rotineira, havendo ligação entre os réus apta a revelar estabilidade entre os agentes e não mera coautoria. 3) A causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, não se aplica aos réus também condenados pelo crime de associação para o tráfico.
Precedentes do STJ. 4) Apelação criminal conhecida e desprovida. (Apelação nº 0000948-46.2012.8.03.0006, Câmara Única do TJAP, Rel.
Sueli Pereira Pini. j. 25.03.2014, DJe 31.03.2014).
A materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio dos depoimentos e documentos acostados como termo de exibição e apreensão, laudo de constatação e, especialmente, o Laudo de exame químico toxicológico, segundo o qual os testes realizados no material analisado detectaram a presença THC, definida na Portaria Regulamentar do Ministério da Saúde como substância psicotrópica tendo seu uso e comercialização proscritos no país.
A autoria, por sua vez, restou demonstrada, visto que o conjunto probatório produzido, sobretudo, a prova testemunhal e documental, confirmam o fato de ter o réu incorrido nas tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Conforme apurado, Policiais Militares realizavam um patrulhamento na Rua Vuco Vuco da Galoteira, na comunidade do DETRAN, nesta Capital, ocasião em que perceberam um indivíduo em frente a uma residência, o qual apresentou comportamento nervoso e entrou para dentro de casa, ao ver a polícia, o que motivou a abordagem dos policiais.
Ato contínuo, a pessoa se identificou como Mário Douglas da Silva Oliveira, tendo informado aos policiais que haviam drogas no imóvel em frente, autorizando a entrada dos agentes.
Nessa oportunidade, foram feitas buscas na casa, encontrando 84 (oitenta e quatro) porções de maconha, 01 (um) aparelho celular de marca Motorola, embalagens plásticas e a quantia de R$764,00 (setecentos e sessenta e quatro reais) em dinheiro fracionado.
Diante desses fatos, os policiais deram voz de prisão ao flagranteado, ocasião em que ele disse aos agentes ser menor de idade, e o conduziram à DEA junto com os materiais apreendidos.
Posteriormente, na delegacia, os policiais constataram que o denunciado já era maior de idade, sendo levado para a delegacia de plantão.
Durante a realização da audiência de instrução e julgamento, a testemunha policial Matheus Máximo da Fonseca disse que estavam em patrulhamento na comunidade do DETRAN, e como de praxe houve uma grande correria e visualizaram quando o réu identificou a presença da guarnição e correu para o interior de sua residência, tendo os policiais percebido e o abordado antes de adentrar ao imóvel.
Questionado se havia droga no local, o acusado negou, todavia, a medida em que foram realizando buscas encontraram porções de drogas e dinheiro fracionado.
Seguidamente, o réu afirmou ser menor de idade e por esse motivo foi conduzido a DEA, entretanto, no local descobriram que este já era maior de idade e o levaram a central de flagrantes.
Por fim, o policial alegou que a casa aparentava estar abandonada e somente em delegacia descobriram que a casa estava alugada para o réu.
Por sua vez, a testemunha policial Francisco Edson Rodrigues da Silva disse que estavam em patrulhamento na comunidade do DETRAN, local conhecido pelo tráfico de drogas e que tem como modus operandi dos traficantes do local manter as "bocas de fumo" trancadas com cadeado.
No dia do fato, deram a sorte de visualizar o acusado correndo para o interior de um imóvel ao perceber a guarnição e após abordá-lo encontraram as drogas e o dinheiro fracionado.
Esclareceu que a casa aparentava estar abandonada.
Por considerar oportuno, registro que no tocante aos depoimentos prestados por policiais comungo do entendimento de que as declarações, mormente nos crimes de tráfico de drogas, adquirem especial relevância, sobretudo, quando condizentes com as demais provas dos autos e inexistem evidências de que tenham algum interesse particular na condenação do réu.
Logo, os depoimentos dos policiais militares ouvidos neste processo não devem ser desacreditados, eis que em perfeita sintonia com os demais elementos probatórios coligidos nos autos.
Sobre o assunto: TJES-0021915) RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DE AMBOS APELANTES NAS IRAS DOS ARTIGOS 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTES - INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS RECORRENTES PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - POSSIBILIDADE - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃO PREENCHE OS REQUISITOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER OS RECORRENTES DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1.
Analisando ainda os autos, tenho que pela natureza da droga, a quantidade de substância entorpecente, o local e as condições em que se deu a prisão, resta indene de dúvidas que o entorpecente apreendido, se destinavam ao comércio ilegal de drogas. 2.
Quanto ao valor probatório do depoimento de policiais que participaram da prisão dos acusados, meu entendimento, assim como desta câmara, é o de que, principalmente no crime de tráfico, o depoimento dos policiais que efetuam a prisão ganha especial importância, tendo em vista muitas vezes serem os únicos presentes na cena do crime.
Válido é o depoimento do policial.
A prova testemunhal obtida por depoimento destes agentes não se desclassifica tão só pela sua condição profissional, na suposição de que tende a demonstrar a validade do trabalho realizado; é preciso evidenciar que ele tenha interesse particular na investigação ou, tal como ocorre com as demais testemunhas, que suas declarações não se harmonizem com outras provas idôneas. 3.
Por mais que em seu interrogatório, o recorrente Edilson alegue ser apenas usuário de drogas, tal versão não se sustenta e, ainda, friso que o fato de a pessoa ser usuária não impede que ele comercialize drogas, não havendo, assim, que se falar em desclassificação para o crime insculpido no artigo 28, da Lei Antidrogas. 4.
No caso em comento, restou evidente que os réus se conheciam, posto que conviventes ao tempo dos fatos.
Entretanto, inexistem nos autos qualquer prova que comprove a existência de uma relação estável e duradoura entre os mesmos para a prática do tráfico.
Afinal, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, ambos negaram a prática do tráfico, sendo certo afirmar ainda que em momento algum os depoimentos prestados pelos policiais militares foram capazes de confirmar a ocorrência de tal associação. 5.
Apelo parcialmente provido, para absolver os apelantes do crime de associação para o tráfico. (Apelação nº 0005592-73.2012.8.08.0012 (012120055921), 2ª Câmara Criminal do TJES, Rel.
Adalto Dias Tristão. j. 03.07.2013, unânime, DJ 16.07.2013).
O réu, em sede judicial, afirmou que a droga apreendida era para seu consumo pessoal, o dinheiro era de propriedade de sua genitora que trabalhava como faxineira, e os sacos plásticos eram utilizados para a fabricação de dindim.
Para mais, confessou que disse aos agentes ser menor de idade para que não sofresse qualquer agressão física.
A versão apresentada em juízo pelo réu, não merece prosperar, visto que ao analisar todo o contexto probatório, conclui-se, que as substâncias entorpecentes apreendidas em poder do acusado se destinavam ao comércio clandestino e ilícito, restando sua conduta consubstanciada ao tipo penal referenciado na denúncia, sendo desnecessário para este fim que o agente seja surpreendido em situação de mercancia.
Isso porque, apesar de o réu ter apresentado em sede judicial uma versão utópica de que toda a droga apreendida seria destinada para seu consumo pessoal, a alegação destoa da realidade, uma vez que analisando a quantidade de drogas apreendidas, mais de 80 porções da substância entorpecente maconha, a quantia fracionada e o sacos plásticos apreendidos, não há dúvidas que o material destinava-se ao consumo de terceiros.
Veja que, na residência em que morava o acusado foram encontradas 84 porções de maconha, quantidade completamente incompatível com o padrão médio de consumo de usuários de drogas.
Nela igualmente foram apreendidos objetos comumente relacionados ao tráfico e, sobre os quais, não há qualquer prova concreta de que os policiais pudessem ter "plantado" referidas provas para incriminar o réu.
Especialmente quando não há histórico pretérito de abordagens, não há registro de má conduta dos policiais nem mesmo de qualquer interesse particular dos agentes na condenação do acusado.
Verifica-se, ainda, que a quantidade apreendida, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos relacionados ao local e circunstâncias da abordagem (apreensão de sacos plásticos e dinheiro fracionado) evidenciam que o material não era destinado exclusivamente ao consumo pessoal do acusado, fato que afasta a possibilidade de desclassificação da imputação inicial para o delito previsto no art. 28, da lei de drogas.
No que concerne à aplicação do §4º, do artigo 33, da lei de drogas, verifica-se que o réu não apresenta sentença condenatória com trânsito em julgado e não consta dos autos outros elementos que possam evidenciar que ele se dedica a atividade criminosa ou seja faccionado, razão pela qual não vislumbro óbice ao seu reconhecimento no presente caso.
Dessa feita, considerando a natureza e quantidade das drogas, o local do fato, bem assim, as circunstâncias pessoais do agente e nas quais se efetuou a prisão, resta comprovado que o réu MARIO DOUGLAS DA SILVA OLIVEIRA, incorreu nos tenazes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Do Crime de Falsa Identidade - artigo 307 do Código Penal Narra a denúncia que MARIO DOUGLAS DA SILVA OLIVEIRA, no momento da abordagem policial afirmou ser menor de idade, oportunidade que atribuiu-se falsa identidade, incorrendo nos tenazes do art. 307, do Código Penal.
O delito previsto no art. 307, do Código Penal define como crime a ação de “atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem”.
A pena é de detenção, de três meses a um ano, ou multa, se do fato não constitui elemento mais grave.
Ademais, o crime de falsa identificação é um delito formal, não sendo necessário para sua consumação a existência de resultado concreto, ou seja, independente da obtenção de vantagem ou dano a terceiros.
A materialidade e autoria delitiva, restam configuradas, por meio da confissão do réu quanto ao fornecimento de idade diversa a que realmente tinha à época dos fatos.
Sobre o tema, destaca-se os seguintes acórdãos: PENAL.
APCRIM.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO FORMAL E FALSA IDENTIDADE (ART. 157, CAPUT, E §2º, II C/C 70, E ART. 307 DO CP).
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE TENTADA.
INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA (TEORIA DA AMOTIO).
CRIME CONSUMADO.
INVIABILIDADE.
PEDIDO DE DECOTE DA CAUSADE AUMENTO DO ROUBO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO CONCURSO FORMAL.
INCREMENTO IRRETOCÁVEL.
INTENTO ABSOLUTÓRIO DA FALSA IDENTIDADE.
VIÉS RETÓRICO DA AUTODEFESA.
TESE REPUDIADA PELA SÚMULA 522 DO STJ.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO.
LASTRO DO ÉDITO EM TESTEMUNHOS E INFORMATIVOS.
INOBSERVÂNCIA DA PALAVRA DO INCULPADO.
REJEIÇÃO.
PENA-BASE.
INIDONEIDADE DO VETOR "PERSONALIDADE".
DESNECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO, ANTE A NEGATIVAÇÃO DE OUTRO VETOR.
INCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
PRECEDENTES.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0107633-74.2019.8.20.0001, Magistrado(a) ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Tribunal Pleno, ASSINADO em 30/03/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
REITERAÇÃO DELITIVA.
DELITO DE FALSA IDENTIDADE.
CONDUTA TÍPICA.
AUTODEFESA.
SÚMULA N. 522 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3.
Nos termos da Súmula n. 522/STJ, é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade (art. 307 do Código Penal - CP) perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa, sendo esse o caso dos autos. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1550199/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 10/12/2019) Cabe salientar que, o réu confessou a prática delitiva durante a audiência de instrução, onde alegou que atribui-se identidade falsa em razão de ter medo de sofrer agressão física.
Deste modo, considerando as provas produzidas, resta demonstrado que o réu MARIO DOUGLAS DA SILVA OLIVEIRA, com sua conduta incorreu nas tenazes do art. 307, do Código Penal, pelo que se impõe a condenação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal a fim de CONDENAR MARIO DOUGLAS DA SILVA OLIVEIRA, pelo delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, e art. 307, do Código Penal, na forma do art. 69, do CP.
DOSIMETRIA DA PENA 1.1 - Do Crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 - Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a inexistência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não se tem como aferir pelos dados contidos nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo; f) Circunstâncias do crime: são favoráveis, por não excederem às comuns ao tipo; g) Consequências do crime: neutra, apesar da gravidade inconteste, em razão dos inúmeros malefícios que o tráfico de entorpecentes causa aos usuários e ao meio social; h) natureza e quantidade da droga: favorável, devido a quantidade e natureza da droga.
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Das Agravantes e Atenuantes Não há agravantes aplicáveis.
Reconheço a atenuante da menoridade relativa, todavia, deixo de atenuar a pena em razão de já estar arbitrada em seu mínimo legal.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas especiais de aumento de pena aplicáveis.
Reconheço a causa de diminuição prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual diminuo a pena imposta ao réu em 2/3,, considerando ser este o patamar ideal a teor das circunstâncias negativas avaliadas.
Da pena em concreto Fica o réu condenado a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. 1.2.
Do crime previsto no Art. 307, do CP (Falsa identidade) - Dosimetria da Pena - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: circunstância favorável, posto que inerentes ao tipo penal; b) Antecedentes: circunstância favorável, tendo em vista a inexistência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu; c) Conduta social: circunstância favorável, vez que não foi aferida nos autos; d) Personalidade do agente: circunstância neutra, por ausência de parâmetros técnicos para avaliar; e) Motivos do crime: circunstância favorável, posto que inerente ao tipo de crime; f) Circunstâncias do crime: favorável, por não exceder às inerente ao tipo; g) Consequências do crime: circunstância favorável, por não exceder à inerentes ao tipo; h) Comportamento da vítima: circunstância favorável, por não se ter como aferir especificamente.
Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 03 (três) meses de detenção.
Das Circunstâncias Legais Agravantes e Atenuantes Não há agravantes aplicáveis.
Reconheço a atenuante da menoridade relativa, todavia, deixo de atenuar a pena em razão de já estar arbitrada em seu mínimo legal.
Das Causas Especiais de Aumento e Diminuição da Pena Não há causas especiais de aumento ou diminuição de pena aplicáveis.
Da pena em concreto Fica o réu concretamente condenado a pena privativa de liberdade de 03 (três) meses de detenção.
DO CONCURSO MATERIAL E DA PENA EM CONCRETO Aplicando-se ao caso a regra do art. 69, do Código Penal, procedo ao cúmulo material das penas impostas ao réu, fixando concretamente a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, além de 03 (três) meses de detenção, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário vigente na época do fato, devendo o montante ser recolhido, no prazo de 10 (dez) dias contados do trânsito em julgado da sentença.
Do regime de cumprimento da pena O cumprimento da pena deverá ocorrer inicialmente em regime aberto, de acordo com o disposto no art. 33, §2º,"c" do Código Penal, por entender ser este o regime inicial adequado ao quantum de pena fixado em cotejo com a natureza e gravidade concreta dos delitos praticados, as circunstâncias judiciais avaliadas e condições pessoais do agente.
Da possibilidade de Substituição da Pena Privativa de Liberdade Substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito a serem especificadas pelo Juízo da Execução, por estarem satisfeitos os requisitos do art. 44, do CP.
Da possibilidade de apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando que responde ao processo em liberdade e o regime de cumprimento de pena fixado é incompatível com a prisão nas circunstâncias processuais vislumbradas.
Com relação à intimação da sentenciada, CUMPRA-SE o disposto no artigo 392, do Código de Processo Penal, em conformidade com a jurisprudência do STJ 1 e da "Cartilha de Baixa de Processos" do TJRN, lançada em abril de 2018 A) intime-se o réu pessoalmente, quando presa (art. 392, inciso I, CPP); B) estando o sentenciado em liberdade, o trânsito em julgado poderá ser certificado a partir da intimação do defensor por ela constituído (art. 392, inciso II, CPP); C) intimação por edital nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, do artigo 392 do CPP Em atenção ao determinado no ponto "A", pois, a Secretaria Judiciária deverá CERTIFICAR nos autos se a ré encontra-se custodiada (consultando o sistema da Coordenadoria de Administração Penitenciária e eventuais informações recebidas nestes autos por outros juízos ou autoridades policiais), e, em caso positivo, providenciar a sua INTIMAÇÃO PESSOAL.
Em caso negativo, deverá SEGUIR as determinações dos pontos "B" e "C".
Dos objetos apreendidos A destruição da droga já foi determinada em decisão de ID 91472859.
Determino a perda da quantia apreendida em favor da União.
Oficie-se a SENAD.
Determino a destruição dos demais materiais apreendidos, os quais devem ser encaminhados à Direção do Foro para as providências necessárias.
Providências Finais Considerando a revogação do artigo 393, do CPP, bem assim, por não existir ferramenta específica no PJe, deixo de determinar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, sem prejuízo da pesquisa de antecedentes criminais nos sistemas de tramitação de processos judiciais.
Igualmente, deixo de determinar a expedição de boletim individual, por não possuir, a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, sistema informatizado para registro dessa ocorrência (Ofício-Circular nº 1470, de 14 de junho de 2018, da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN), comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para o fim de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação, de acordo com o art. 15, III, da Constituição Federal.
Custas pelo réu.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 17 de março de 2025.
ALCEU JOSE CICCO Juiz de Direito -
24/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 10:20
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2025 10:15
Audiência Instrução realizada conduzida por 24/02/2025 09:30 em/para 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
24/02/2025 10:15
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 09:30, 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
18/02/2025 04:23
Decorrido prazo de MARIO DOUGLAS DA SILVA OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:36
Decorrido prazo de MARIO DOUGLAS DA SILVA OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 09:59
Juntada de diligência
-
13/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 16:54
Juntada de documento de comprovação
-
13/01/2025 16:50
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 01:30
Decorrido prazo de KATIA GERMANIA FERREIRA CAMARAO em 02/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 11:17
Audiência Instrução designada para 24/02/2025 09:30 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
12/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 09:24
Audiência Instrução cancelada para 05/02/2025 08:30 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
07/11/2024 16:29
Outras Decisões
-
07/11/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 20:48
Determinada Requisição de Informações
-
31/10/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 11:39
Decorrido prazo de KATIA GERMANIA FERREIRA CAMARAO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 10:21
Decorrido prazo de KATIA GERMANIA FERREIRA CAMARAO em 26/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 08:02
Audiência Instrução designada para 05/02/2025 08:30 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
09/08/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:23
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
06/08/2024 07:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MÁRIO DOUGLAS DA SILVA OLIVEIRA.
-
06/08/2024 07:42
Recebida a denúncia contra MÁRIO DOUGLAS DA SILVA OLIVEIRA
-
02/08/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:22
Decorrido prazo de MARIO DOUGLAS DA SILVA OLIVEIRA em 25/03/2024.
-
09/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 18:23
Juntada de diligência
-
12/12/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 14:09
Expedição de Ofício.
-
03/08/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 09:47
Expedição de Ofício.
-
03/05/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 10:27
Desentranhado o documento
-
03/05/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
29/04/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
29/04/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 06:28
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 02:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/01/2023 02:04
Juntada de Petição de diligência
-
09/12/2022 11:18
Decorrido prazo de 8º Distrito Policial Natal/RN em 07/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 13:52
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:32
Expedição de Ofício.
-
10/11/2022 13:22
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 13:03
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2022 12:51
Expedição de Ofício.
-
09/11/2022 16:08
Outras Decisões
-
09/11/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 09:48
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
09/11/2022 08:33
Juntada de Petição de denúncia
-
26/10/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:16
Juntada de Petição de inquérito policial
-
15/08/2022 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2022 13:39
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2022 13:18
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2022 22:33
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 16:19
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2022 16:13
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2022 15:42
Audiência de custódia realizada para 09/08/2022 15:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
09/08/2022 14:33
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 14:02
Audiência de custódia designada para 09/08/2022 15:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
09/08/2022 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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