TJRN - 0802344-37.2024.8.20.5145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802344-37.2024.8.20.5145 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LEONARDO PINHEIRO NETO Advogado(s): CESAR CARLOS DE AMORIM PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0802344-37.2024.8.20.5145 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NÍSIA FLORESTA 1ª VARA RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): TEREZA CRISTINA RAMALHO TEIXEIRA RECORRIDO(A): LEONARDO PINHEIRO NETO ADVOGADO(A): CESAR CARLOS DE AMORIM JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.
SUBSTITUIÇÃO FUNCIONAL.
REPERCUSSÃO EM GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS.
RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE A 1/3 DO VALOR DA PARCELA ÚNICA DA REMUNERAÇÃO DO SUBSTITUÍDO.
ART. 97 DA LCE Nº 270/2004 ALTERADA PELA LCE Nº 417/2010.
VANTAGEM QUE INCIDE SOBRE A REMUNERAÇÃO.
PAGAMENTO DEVIDO.
EXEGESE DOS ARTS. 108 E 113 DA LCE Nº 270/2004.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA RECLAMADA.
VERBA QUE NÃO POSSUI CARÁTER INDENIZATÓRIO, MAS NATUREZA REMUNERATÓRIA, JÁ QUE DECORRE DE FÉRIAS GOZADAS.
PRECEDENTES DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO TERÇO DE FÉRIAS.
VERBA QUE NÃO SE INCORPORA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO.
TEMA 163/STF.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pelo município réu contra sentença que julgou procedente o pedido exordial, reconhecendo o direito ao percebimento dos valores retroativos devidos em face do pagamento a menor da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, que não tiveram a incidência do acréscimo na remuneração do autor em razão do acúmulo de delegacias (art. 97 da LCE n. 270/2004) no período de 2019 (a partir de novembro, considerando a prescrição), 2020, 2021, 2022 e 2023, sem incidência de contribuição previdenciária.
Nas razões recursais defende que o recebimento da gratificação correspondente a 1/3 do valor da parcela única da remuneração do substituído possui natureza indenizatória, não incidindo na gratificação natalina e do terço constitucional de férias, por isso, requer a improcedência dos pedidos autorais, e subsidiariamente, caso seja mantida a sentença, que incida sobre o acréscimo a contribuição previdenciária e imposto de renda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Matérias em discussão: (i) definir se a gratificação por substituição cumulativa, prevista no art. 97 da LCE n. 270/2004 deve integrar o valor da gratificação natalina e do terço constitucional de férias; (ii) estabelecer se há, ou não, a incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda dos valores acrescidos; (iii) constatar eventual erro do primeiro grau quanto à incidência de encargos moratórios.
Possibilidade da correção ser realizada de ofício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 5 – De acordo com o art. 97 da LCE nº 270/2004, “o policial civil convocado ou designado para substituição cumulativa com o exercício do cargo na Polícia Civil de que é Titular, terá direito à percepção de 1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração do substituído”. 6 – No presente caso, a referida verba que o Autor passou a receber, não foi inserida na base de cálculo das gratificações natalinas, nem do terço constitucional de férias dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023. 7 – Ocorre que, por integrar a remuneração total do servidor substituído, a gratificação por substituição cumulativa deve repercutir sobre o 13ª salário (calculado sob o total da remuneração do servidor, conforme o art. 108 da LCE 270/2004) e sobre o terço de férias (igualmente calculado sob a remuneração total do servidor, conforme o art. 113 da LCE 270/2004), motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. 8 – No que concerne à incidência de Imposto de Renda sobre a verba pleiteada, entendo que a verba não possui caráter indenizatório, mas sim natureza remuneratória, configurando verdadeiro acréscimo patrimonial, sobre o qual deve incidir imposto de renda.
Nesse sentido: STJ. 1º Seção.
REsp 1459779-MA, Rel. para acórdão Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 22/04/2015 - Recurso Repetitivo. 9 – No que tange à contribuição previdenciária, embora a parcela relativa ao terço constitucional de férias não se incorpore aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos, entendo ser indevida a incidência de contribuição sobre referida verba, por não possuir natureza remuneratória habitual.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, conforme decidido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068/SC, Tema 163 de Repercussão Geral.
Por outro lado, quanto à gratificação natalina, revela-se legítima a incidência da contribuição previdenciária ante sua natureza jurídica.
Nesse mesmo sentido restou estabelecido no seguinte jugado: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818910-86.2021.8.20.5106, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024. 10 – Tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 11 – Dou parcial provimento ao recurso tão somente para reconhecer a possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a totalidade das verbas pleiteadas, bem como da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro. 12 – Recurso Conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: 13 – A gratificação por substituição cumulativa deve repercutir sobre o 13ª salário (calculado sob o total da remuneração do servidor, conforme o art. 108 da LCE 270/2004) e sobre o terço de férias (igualmente calculado sob a remuneração total do servidor, conforme o art. 113 da LCE 270/2004), 14 – A gratificação por substituição possui natureza remuneratória, configurando verdadeiro acréscimo patrimonial, devendo incidir imposto de renda. 15 – Revela-se legítima a incidência da contribuição previdenciária no valor da gratificação natalina, ante sua natureza jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, LCE 270/2004, arts. 97, 108 e 113.
Tema 163 do STF Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816914-91.2024.8.20.5124, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/06/2025, PUBLICADO em 24/06/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0858352-78.2024.8.20.5001 , Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0873331-79.2023.8.20.5001, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 16 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.
SUBSTITUIÇÃO FUNCIONAL.
REPERCUSSÃO EM GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO DE FÉRIAS.
RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE A 1/3 DO VALOR DA PARCELA ÚNICA DA REMUNERAÇÃO DO SUBSTITUÍDO.
ART. 97 DA LCE Nº 270/2004 ALTERADA PELA LCE Nº 417/2010.
VANTAGEM QUE INCIDE SOBRE A REMUNERAÇÃO.
PAGAMENTO DEVIDO.
EXEGESE DOS ARTS. 108 E 113 DA LCE Nº 270/2004.
INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A VERBA RECLAMADA.
VERBA QUE NÃO POSSUI CARÁTER INDENIZATÓRIO, MAS NATUREZA REMUNERATÓRIA, JÁ QUE DECORRE DE FÉRIAS GOZADAS.
PRECEDENTES DO STJ.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NO TERÇO DE FÉRIAS.
VERBA QUE NÃO SE INCORPORA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO.
TEMA 163/STF.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pelo município réu contra sentença que julgou procedente o pedido exordial, reconhecendo o direito ao percebimento dos valores retroativos devidos em face do pagamento a menor da gratificação natalina e do terço constitucional de férias, que não tiveram a incidência do acréscimo na remuneração do autor em razão do acúmulo de delegacias (art. 97 da LCE n. 270/2004) no período de 2019 (a partir de novembro, considerando a prescrição), 2020, 2021, 2022 e 2023, sem incidência de contribuição previdenciária.
Nas razões recursais defende que o recebimento da gratificação correspondente a 1/3 do valor da parcela única da remuneração do substituído possui natureza indenizatória, não incidindo na gratificação natalina e do terço constitucional de férias, por isso, requer a improcedência dos pedidos autorais, e subsidiariamente, caso seja mantida a sentença, que incida sobre o acréscimo a contribuição previdenciária e imposto de renda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – Matérias em discussão: (i) definir se a gratificação por substituição cumulativa, prevista no art. 97 da LCE n. 270/2004 deve integrar o valor da gratificação natalina e do terço constitucional de férias; (ii) estabelecer se há, ou não, a incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda dos valores acrescidos; (iii) constatar eventual erro do primeiro grau quanto à incidência de encargos moratórios.
Possibilidade da correção ser realizada de ofício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 – Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 4 – Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 5 – De acordo com o art. 97 da LCE nº 270/2004, “o policial civil convocado ou designado para substituição cumulativa com o exercício do cargo na Polícia Civil de que é Titular, terá direito à percepção de 1/3 (um terço) do valor da parcela única da remuneração do substituído”. 6 – No presente caso, a referida verba que o Autor passou a receber, não foi inserida na base de cálculo das gratificações natalinas, nem do terço constitucional de férias dos anos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023. 7 – Ocorre que, por integrar a remuneração total do servidor substituído, a gratificação por substituição cumulativa deve repercutir sobre o 13ª salário (calculado sob o total da remuneração do servidor, conforme o art. 108 da LCE 270/2004) e sobre o terço de férias (igualmente calculado sob a remuneração total do servidor, conforme o art. 113 da LCE 270/2004), motivo pelo qual a sentença deve ser mantida. 8 – No que concerne à incidência de Imposto de Renda sobre a verba pleiteada, entendo que a verba não possui caráter indenizatório, mas sim natureza remuneratória, configurando verdadeiro acréscimo patrimonial, sobre o qual deve incidir imposto de renda.
Nesse sentido: STJ. 1º Seção.
REsp 1459779-MA, Rel. para acórdão Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 22/04/2015 - Recurso Repetitivo. 9 – No que tange à contribuição previdenciária, embora a parcela relativa ao terço constitucional de férias não se incorpore aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos, entendo ser indevida a incidência de contribuição sobre referida verba, por não possuir natureza remuneratória habitual.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, conforme decidido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068/SC, Tema 163 de Repercussão Geral.
Por outro lado, quanto à gratificação natalina, revela-se legítima a incidência da contribuição previdenciária ante sua natureza jurídica.
Nesse mesmo sentido restou estabelecido no seguinte jugado: RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818910-86.2021.8.20.5106, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024. 10 – Tratando-se de matéria de ordem pública, devem ser alterados, de ofício, os termos de incidência de juros e correção monetária, de modo a observar as seguintes diretrizes: a) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e incidência de juros de mora, calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança, ambos a contar da data de inadimplemento; b) a partir de 09/12/2021, incidência única da Taxa Selic acumulada mensalmente, até a data do efetivo pagamento, como orienta o art. 3º da EC nº 113/2021.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 11 – Dou parcial provimento ao recurso tão somente para reconhecer a possibilidade de incidência do imposto de renda sobre a totalidade das verbas pleiteadas, bem como da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro. 12 – Recurso Conhecido e parcialmente provido.
Teses de julgamento: 13 – A gratificação por substituição cumulativa deve repercutir sobre o 13ª salário (calculado sob o total da remuneração do servidor, conforme o art. 108 da LCE 270/2004) e sobre o terço de férias (igualmente calculado sob a remuneração total do servidor, conforme o art. 113 da LCE 270/2004), 14 – A gratificação por substituição possui natureza remuneratória, configurando verdadeiro acréscimo patrimonial, devendo incidir imposto de renda. 15 – Revela-se legítima a incidência da contribuição previdenciária no valor da gratificação natalina, ante sua natureza jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.013, LCE 270/2004, arts. 97, 108 e 113.
Tema 163 do STF Precedentes: (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0816914-91.2024.8.20.5124, Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/06/2025, PUBLICADO em 24/06/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0858352-78.2024.8.20.5001 , Mag.
JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 26/05/2025) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0873331-79.2023.8.20.5001, Mag.
FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025) Natal/RN, 16 de julho de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 29 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802344-37.2024.8.20.5145, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 29/07 a 04/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
28/06/2025 04:53
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
28/06/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
28/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
28/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 17:13
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2025 15:19
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
25/06/2025 13:57
Juntada de termo
-
25/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:34
Declarada incompetência
-
03/06/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 07:29
Recebidos os autos
-
24/03/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800014-41.2021.8.20.5123
Mastercard Brasil LTDA.
Lidiane Alves Santos Nascimento
Advogado: Matheus Silva de Freitas Galvao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2021 15:17
Processo nº 0800014-41.2021.8.20.5123
Lidiane Alves Santos Nascimento
Mastercard Brasil LTDA.
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2021 12:45
Processo nº 0800184-88.2018.8.20.5132
Banco do Brasil S/A
Pedro Paulo Dantas
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/06/2018 18:09
Processo nº 0801502-65.2024.8.20.5110
Prime Video e Comercio LTDA
Sanacler Dantas de Oliveira
Advogado: Giovani Fortes de Oliveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2025 07:29
Processo nº 0801502-65.2024.8.20.5110
Sanacler Dantas de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2024 14:49