TJRN - 0827345-39.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827345-39.2022.8.20.5001 Polo ativo AFICAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): FLAVIO AUGUSTO SPEGIORIN RAMOS Polo passivo SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONOMICO e outros Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO COM ENCARGOS.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDICIONANTES.
REVERSÃO AO PATRIMÔNIO DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO SUPERVENIENTE DOS ENCARGOS.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS.
POSSIBILIDADE.
ENCARGOS INICIAIS CUMPRIDOS.
ART. 10 DO DECRETO ESTADUAL Nº 13.612/1997 E CLÁUSULA 12 DA ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAÇÃO.
POSSE DE BOA-FÉ.
ART. 1.219 DO CÓDIGO CIVIL.
DIREITO AO RESSARCIMENTO CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível, para julgar procedente o pedido subsidiário, nos termos do voto vencedor.
Vencidos o Relator e a Desª.
Berenice Capuxú.
Redator para o acórdão o Des.
Claudio Santos.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Afical Indústria e Comércio de Alimentos Ltda em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da “Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Declaratória e Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência” nº 0827345-39.2022.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente a demanda, nos termos do dispositivo decisório a seguir transcrito (ID 26934718): “(...) Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo integralmente improcedente os pedidos autorais.
Defiro o pedido de reconvenção formulado pelo Estado para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a empresa Afical Indústria e Comércio de Alimentos LTDA para que desocupe o imóvel objeto do presente litígio, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil) por cada dia excedente ao prazo dado, quantia limitada ao montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e sem prejuízo de reintegração de posse com uso de força policial (se necessário).
No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” Opostos embargos de declaração, referido decisum permaneceu inalterado (ID 26934727).
Em seu arrazoado (ID 26934730), a parte apelante sustenta, em síntese, que: i) A sentença é nula, pois não teria enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo, especialmente o pedido subsidiário de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel; ii) A Portaria nº 24/2022-GS, que reverteu a doação do imóvel, foi publicada sem a instauração de prévio processo administrativo, o que viola o contraditório e a ampla defesa; iii) Cumpriu todos os encargos estabelecidos no Termo de Doação e na Escritura Pública, sem questionamento pelo Estado ao longo de 15 anos; iv) A pretensão do Estado de reverter a doação está prescrita; e v) O Estado não possui interesse processual na reconvenção, pois o imóvel já está ocupado por outra empresa em razão de mandado liminar de imissão na posse.
Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem.
No mérito, requer o provimento da Apelação, a fim de que seja a ação julgada procedente para declarar nula a Portaria nº 24/2022-GS, condenando o Estado na obrigação de fazer consistente na outorga dos documentos necessários para a formalização da liberação/cancelamento da Cláusula 12ª da Escritura Pública, ou, subsidiariamente, a indenizar as benfeitorias realizadas no imóvel.
Contrarrazões oferecidas (ID 26934737).
Com vista dos autos, o Ministério Público, por intermédio da 14ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 28321789). É o relatório.
VOTO VENCEDOR Peço vênia para divergir parcialmente do voto proferido pelo eminente Relator, apenas quanto ao pleito subsidiário formulado pela empresa apelante, atinente à indenização pelas benfeitorias e investimentos realizados no imóvel objeto do Termo de Doação celebrado com o Estado.
De início, é importante reconhecer que o ato administrativo de reversão do imóvel ao patrimônio público estadual, motivado pelo descumprimento dos encargos assumidos pela donatária, está revestido de legalidade.
Como bem consignado no voto do Relator, cujas fundamentos ora são incorporados, não se verifica qualquer vício de legalidade ou ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Na espécie, restou demonstrado que o procedimento que culminou na reversão foi precedido de instrução regular, com comunicações formais, visitas técnicas e reuniões entre as partes, evidenciando-se o devido respeito aos preceitos do devido processo administrativo.
Todavia, no que tange ao pedido subsidiário de indenização pelas benfeitorias erigidas no imóvel, entendo que a pretensão merece acolhimento.
Consoante se extrai dos autos, a reversão da doação se deu em razão da descontinuidade das atividades industriais no imóvel, após o regular cumprimento dos encargos iniciais previstos no artigo 10, caput, do Decreto Estadual nº 13.612/1997, a saber, o início da construção da unidade industrial e seu efetivo funcionamento dentro dos prazos estipulados.
A própria Administração reconhece que tais obrigações foram cumpridas.
A propósito, o parágrafo único do artigo 10 do referido Decreto e a Cláusula 12ª da Escritura Pública somente excepciona o dever de indenizar pelas benfeitorias quando a reversão decorrer do descumprimento daqueles encargos iniciais ou da falência do donatário, nos seguintes termos: “Art. 10.
O titular da alienação obriga-se a iniciar a construção da unidade industrial, nos termos do projeto aprovado, no prazo máximo de dois meses, e pôla em funcionamento no máximo de doze meses, contados a partir da assinatura do correspondente termo.
Parágrafo único.
O descumprimento do disposto no caput deste artigo importa em imediata rescisão de alienação ou concessão real de uso e a reversão automática do imóvel ao patrimônio do Estado, com toda e qualquer benfeitoria, não podendo o beneficiário outorgado pretender qualquer indenização ou ressarcimento, bem como atingir direito de retenção pelas mesmas.” “CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA REVERSÃO: O bem objeto da presente Escritura de Doação fica sujeito a reversão do patrimônio do Estado, a qualquer tempo, caso sejam modificas as razões aqui configuradas ou haja constatação de desvio de finalidade.
Em caso de falência, a reversão dar-se-á conjuntamente com os bens incorporados ao imóvel.
Inclui-se, ainda, dentre as causas de reversão, a mudança de finalidade econômica do empreendimento sem autorização do DOADOR, que somente poderá dá-la por intermédio do Conselho de desenvolvimento do Estado – CDE.” Logo, a previsão normativa que afasta o direito à indenização está restrita a duas hipóteses específicas: (i) o descumprimento dos encargos previstos no caput do artigo 10, e (ii) a falência da donatária – circunstâncias que, repita-se, não se configuram no presente caso.
Depura-se dos autos que a donatária efetivamente instalou e operou a unidade industrial no prazo assinalado, tendo posteriormente interrompido suas atividades, fato que ensejou a reversão do imóvel.
Entretanto, nesse cenário, não se aplica a cláusula excludente de indenização.
Some-se a isso o disposto no artigo 1.219 do Código Civil, que assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas: "Art. 1.219.
O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, à indenização pelas benfeitorias necessárias e, quanto às úteis, se não lhe forem pagas, poderá levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa." No presente caso, a empresa AFICAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. detinha a posse direta do bem na qualidade de donatária, operando de boa-fé e realizando investimentos no imóvel para viabilizar o funcionamento da atividade industrial.
Ainda que a doação estivesse condicionada ao atendimento de finalidades públicas, o implemento inicial das condições demonstra que a empresa agiu em conformidade com os objetivos pactuados, de modo a caracterizar a boa-fé exigida pelo dispositivo civil.
Portanto, não se mostra razoável impor à donatária o ônus da perda integral das benfeitorias realizadas em benefício do imóvel público, sem qualquer ressarcimento, sobretudo quando a reversão decorreu de um evento posterior ao adimplemento dos encargos principais.
Com efeito, a interpretação mais consentânea com os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade recomenda que se reconheça o direito da apelante à indenização pelas benfeitorias e investimentos realizados, a serem apurados em liquidação de sentença, em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Diante do exposto, divirjo parcialmente do voto do eminente Relator para dar parcial provimento ao apelo, a fim de reconhecer o direito da apelante à indenização pelas benfeitorias e investimentos realizados no imóvel revertido ao patrimônio estadual, nos termos do artigo 1.219 do Código Civil, observados os critérios legais e contratuais pertinentes, a serem apurados em liquidação de sentença. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Redator para o acórdão VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De antemão, registre-se que a alegação de nulidade da sentença, por suposto vício de fundamentação, trata de matéria que se confunde com o próprio meritum causae, de modo que deve ser enfrentada quando da análise meritória da insurgência recursal.
Lado outro, no tocante à prejudicial de prescrição, a temática foi exaustivamente abordada tanto no presente caderno processual quanto nos autos do Agravo de Instrumento nº 0806978-59.2022.8.20.0000.
A esse respeito, não remanescem dúvidas de que o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reversão do bem doado pelo poder público se inicia a partir do momento da ciência do descumprimento dos encargos estipulados no Termo de Doação, e não do início da execução do pacto.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
DOAÇÃO COM ENCARGO.
CLÁUSULA DE REVERSÃO.
AÇÃO DESCONSTITUTIVA POR DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
OCORRÊNCIA DA MORA. 1.
Trata-se, na origem, de pretensão deduzida pelo Município de Betim/MG com o objetivo de reversão da doação de imóvel efetuada em favor do Estado de Minas Gerais em 18.4.2000, com encargo, alegadamente não cumprido, da construção de uma unidade do Corpo de Bombeiros pelo prazo de 24 meses. 2.
Fixado prazo prescricional de dez anos pelo Tribunal de origem, este fixou como termo inicial a data da celebração da doação e, por conseguinte, declarou prescrita a ação (o ajuizamento ocorreu em ) 3.
Pretende o recorrente que o termo inicial seja definido a partir da mora no cumprimento do encargo, já que ele tem a natureza de condição suspensiva da doação. 4.
Em regra, o encargo não impede a aquisição do direito, mas o Código Civil de 1916 (art. 128) e o de 2002 (art. 136) preveem a possibilidade de a imposição do ônus ao donatário gerar efeito suspensivo do direito, merecendo reforma o acórdão recorrido nesse ponto. 5.
Está assentado no decisum combatido que o contrato de doação previa a hipótese de reversão do ato em caso de descumprimento do encargo de construção da sede do Corpo de Bombeiros, não sendo o caso, pois, de encargo como condição suspensiva da doação. 6.
Não obstante, o direito de ação que visa à reversão da doação onerosa pode ser excercido, à luz do princípio da actio nata, somente quando o devedor resiste ao cumprimento do encargo, materializando, assim, a mora (Parágrafo único do art. 1.181 do CC/1916: "A doação onerosa poder-se-á revogar por inexecução do encargo, desde que o donatário incorrer em mora"). 7.
No caso específico dos autos, a mora no cumprimento do encargo só ocorreu após o decurso do prazo de 24 meses a contar da doação (18.4.2002), momento que deve ser considerado como o termo inicial da prescrição da ação que busca a reversão da doação. 8.
Tendo a ação sido ajuizada em 1º.10.2010, não incide a prescrição decenal (art. 205 do CC/2002), devendo os autos retornar à primeira instância para prosseguimento do julgamento da ação. 9.
Recurso Especial provido.” (REsp n. 1.565.239/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.) Logo, considerando que a inexecução dos encargos assumidos pela apelante foi constatada em abril de 2021, afasta-se a prejudicial de prescrição suscitada no recurso.
Superadas as questões preliminares, discute-se nos autos a existência, ou não, de nulidade do ato administrativo que determinou a reversão, ao patrimônio do Estado do Rio Grande do Norte, de bem público doado com encargos à empresa apelante.
A irresignação, adiante-se, não merecer prosperar.
Conforme antevisto, a pretensão deduzida pela empresa apelante visa a anulação do ato administrativo que determinou a reversão ao patrimônio do ente público estadual de imóvel objeto de Termo de Doação celebrado entre as partes, em virtude do descumprimento dos encargos pela donatária.
Historiando o feito, verifica-se que, no ano de 2006, a empresa AFICAL Indústria e Comércio de Alimentos Ltda recebeu em doação, mediante cumprimento de encargos, um imóvel do Estado do Rio Grande do Norte para instalação de uma unidade fabril, cujo negócio foi concretizado no âmbito do Processo Administrativo SEI nº 125600/2004-1.
Decorrido certo tempo do início da execução do pacto, o ente público, no exercício legal da função de fiscalização da finalidade atribuída no negócio jurídico, constatou que a empresa donatária não estaria atendendo aos encargos assumidos, vez que teria encerrado suas atividades no imóvel doado.
No ponto, cumpre destacar que o acompanhamento da regularidade do funcionamento da empresa, no âmbito do Processo Administrativo SEI nº 125600/2004-1, não era novidade à donatária, que já havia sido fiscalizada anteriormente, no período compreendido entre 2015-2017, tendo, inclusive, se manifestado naqueles autos apresentando proposta de novos encargos (ID 26934690, págs. 68; 88-90).
De toda forma, no referido processo administrativo, restou documentada a visita técnica realizada pelo órgão fiscalizador (SEDEC) no imóvel, em 14/01/2021, com o acompanhamento dos responsáveis da apelante, cujo relatório atesta que a donatária havia sido adquirida por outra empresa e, esta, a seu turno, teria sido incorporada por outra sociedade empresária.
A partir daí, seguiu-se notificações da empresa recorrente, em 14/04/2021 (Ofício nº 083/2021-GS), recebida na mesma data, mas sem resposta, e em 05/07/2021 (Ofício nº 166/2021-GS), para a devolução do imóvel doado.
Somente após o último expediente enviado pela Secretaria sobreveio manifestação da donatária, em 13/07/2021, pela qual a empresa rechaça as informações contidas nas notificações e aduz que não encerrou suas atividades no local (ID 26934690, págs. 95-96).
Na mesma oportunidade, confirma que “encontra-se em fase de reorganização por força da sua recente aquisição pelo Grupo Kellogg e dos impactos da pandemia da COVID-19 nas atividades da empresa e do grupo”, e conclui solicitando reunião com a Secretaria.
Ato contínuo, em 21/07/2021, a SEDEC/RN solicitou à Secretaria de Tributação (SET/RN) informações financeiras sobre a apelante, a fim de verificar se ela continuaria desenvolvendo atividade econômica.
Em resposta, a SET/RN confirma que “a empresa apresentou atividade industrial até o mês de abril/2021” e que “após esta data todas as emissões de documentos fiscais foram referentes a venda de ativo imobilizado.” (ID 26934690, págs. 99-100).
Esclarece, ainda, a referida Pasta, que “a empresa prestava serviço de industrialização para PARATI INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA”, que era a única sócia da Afical e quem fornecia a matéria prima para a produção.
Concluindo, a SET/RN aponta que “Diferentemente do que consta no Ofício da AFICAL 10455662 no qual informam que continuam suas atividades normais, a SET pelo despacho 10902204, identificou que o último faturamento aconteceu em abril de 2021.” (ID 26934690, pág. 102).
Na sequência, verifica-se que, em dezembro de 2021, a empresa apelante juntou comunicado à SEDEC/RN, mencionando uma reunião virtual realizada em 09/11/2021 entre as partes, onde ratifica a linha de argumentação lançada na contranotificação, todavia, quanto às intenções com o imóvel objeto da doação, informa que não possui condições de apresentar, a curto prazo, um plano efetivo relacionado ao bem doado e que o Grupo Kellogg segue “realizando análises e estudos sobre a melhor destinação da Afical e seus negócios.” (ID 26934691, págs. 10-11).
No mesmo mês, precisamente em 16/12/2021, servidores da SEDEC realizaram nova visita técnica no imóvel, cujo relatório aponta que o gerente de produção da empresa apelante informou a ausência de atividade produtiva no local e que não tinha conhecimento acerca dos planos do Grupo Kelloggs para a Afical no Rio Grande do Norte (ID 26934691, pág. 9).
Após todo o procedimento de apuração da situação fática descrita nos autos, com oportunidade de manifestações por parte da empresa donatária, inclusive com realização de reunião a seu pedido, concluiu-se pelo desvio de finalidade e descumprimentos dos encargos previstos no Termo de Doação, tendo o Conselho Gerencial de Patrimônio (CGP) e o Conselho de Desenvolvimento Econômico (CDE) aprovado a reversão da doação do imóvel ao patrimônio do Estado (ID 26934691, págs. 32-38).
Por fim, em 05/04/2022, foi publicada a Portaria nº 24/2022-GS, seguindo-se a notificação da empresa apelante para devolução do bem (ID 26934691, págs. 39-40). À luz de tudo quanto documentado no processo administrativo em questão, evidencia-se que a parte recorrente, de fato, não possuía mais qualquer atividade industrial na área doada, tendo inclusive alienado ativos imobilizados, descumprindo, portanto, a própria finalidade da doação.
Com efeito, há de se ter em mente que os atos administrativos gozam da presunção de verdade e legitimidade, as quais só hão de ser afastadas mediante apresentação de evidências que venham a derruí-las, o que, na espécie, não se revela presente.
Diversamente do alegado na peça recursal, não há qualquer evidência de violação ao contraditório e ampla defesa, eis que a medida de reversão fora precedida de criterioso procedimento de apuração dos fatos, com o envio de diversas comunicações à donatária, realização de visitas técnicas acompanhadas pelos representantes da empresa e, até mesmo, a realização de reunião entre as partes.
Aliás, ao longo de todo o procedimento, que durou mais de 01 (um) ano, diversas foram as oportunidades que a recorrente teve para demonstrar que continuava a exercer as atividades industriais no imóvel, dando ao bem objeto de doação a destinação que lhe teria sido reservada pelo Estado.
Acerca da legitimidade dos atos do Poder Público são as seguintes lições de José dos Santos Carvalho Filho: “Vários são os fundamentos dados a essa característica.
O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger.
Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura da legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários.
Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. É certo que não se trata de presunção absoluta intocável.
A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas como se supunha.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 32. ed.
São Paulo: Editora Atlas S.A., 2019).
Na espécie, está-se diante de doação de bem público, a qual, por sua natureza, envolve o cometimento de encargos ao donatário, na busca pelo atendimento do interesse público.
A respeito da doação com encargos, importa trazer à lume o que preceitua o Código Civil, em seus arts. 553 e 562, abaixo transcritos: Art. 553.
O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do interesse geral. [...] Art. 562.
A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora (...).
Noutro vértice, entendendo-se os encargos assumidos pela donatária como condicionantes da doação, uma vez descumpridos os mesmos, vem a calhar o disposto no art. 1.359, do diploma legal civil: Art. 1.359.
Resolvida a propriedade pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.
Ilustrativamente: “RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DOAÇÃO.
ENCARGO.
CLÁUSULAS RESTRITIVAS.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
NEGÓCIO JURÍDICO.
VALIDADE.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTERVENÇÃO.
NECESSIDADE.
NULIDADE.
BEM PÚBLICO.
DOMINICAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
SÚMULA Nº 284/STF.
CLÁUSULA RESOLUTIVA.
DESCUMPRIMENTO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
OFENSA.
DOMÍNIO.
REVERSÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Evidenciado o prejuízo ao interesse público e, ainda, ao pleno exercício das atribuições do Parquet, deve ser acolhida a preliminar de nulidade ventilada pelo MPF. 3. É patente a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente aponta dispositivo legal que não é aplicável à hipótese considerada, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. 4.
A imposição de encargo como condição resolutiva expressa, devidamente registrada na matrícula do imóvel, como se verifica na hipótese, confere ao donatário apenas a propriedade resolúvel do bem. 5.
A doação com encargo condiciona o negócio jurídico, pois o descumprimento da imposição pode conduzir ao seu desfazimento.
Precedentes. 6.
No caso, ao concluir que seria possível afastar o encargo estabelecido em virtude do tempo decorrido desde a formalização da doação, o acórdão recorrido afronta a cláusula geral contratual alusiva à boa-fé objetiva, disposta no art. 422 do Código Civil. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” (REsp n. 1.821.562/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 1/10/2021.) Na hipótese, constatado o desatendimento aos encargos estipulados no Termo de Doação e o inequívoco desvio de finalidade (diga-se, implementada a condição resolutiva da doação), incontornável a reversão do imóvel ao patrimônio público, conforme intelecção dos arts. 10, parágrafo único, e 11, do Decreto Estadual nº 13.612/1997.
No mesmo sentido, a cláusula décima segunda do Termo de Doação especifica as causas para a reversão, a qualquer tempo, incluindo-se as benfeitorias incorporadas ao bem.
Confira-se: “CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA REVERSÃO: O bem objeto da presente Escritura de Doação fica sujeito a reversão do patrimônio do Estado, a qualquer tempo, caso sejam modificadas as razões aqui configuradas ou haja constatação de desvio de finalidade.
Em caso de falência, a reversão dar-se-á conjuntamente com os bens incorporados ao imóvel.
Inclui-se, ainda, dentre as causas de reversão, a mudança de finalidade econômica do empreendimento sem autorização do DOADOR, que somente poderá dá-la por intermédio do Conselho de desenvolvimento do Estado – CDE.” Como se vê, descumprida a finalidade pretendida com o negócio pactuado, caberia ao ente público apelado reaver o bem para lhe dar a destinação adequada.
Por essa mesma razão, não subsiste a alegação do recorrente de que a reversão seria inviável em decorrência do cumprimento, em momento anterior, das cláusulas estabelecidas, mesmo porque, como visto acima, havia plena ciência por parte do requerente que, não mais cumpridos os deveres estabelecidos no contrato administrativo, seria retornado o bem ao pleno domínio estatal.
Em situações análogas, colhem-se os seguintes julgados do STJ: “ADMINISTRATIVO - DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO PARA INCENTIVO À ATIVIDADE INDUSTRIAL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DADA NA MEDIDA DA PRETENSÃO DEDUZIDA - DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PELA LEI QUE DESAFETOU O BEM - DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - POSSIBILIDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1.
Inexiste violação do art. 535, II do CPC quando não há omissão, contrariedade ou obscuridade no acórdão recorrido.
Prestação jurisdicional proferida de acordo com a pretensão deduzida em juízo. 2.
A doação de imóvel público, para fins de incentivo à atividade industrial, deve obedecer as exigências estabelecidas na legislação que desafetou o bem, sob pena de desconstituição do negócio jurídico e a reversão do imóvel ao patrimônio do ente público. 3.
Não cabe ao STJ rever a conclusão do Tribunal de origem, segundo a qual, o recorrente inadimpliu as condições impostas pela lei.
A análise de tais circunstâncias implicaria em reexame de matéria probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
A ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados e a sintonia do aresto hostilizado com o entendimento desta Corte impedem o conhecimento do recurso especial interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.” (REsp n. 1.087.273/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2009, DJe de 27/5/2009.) “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO.
DESCUMPRIMENTO DO ENCARGO PELO BENEFICIÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o descumprimento do encargo estabelecido em lei que determinara a doação de bem público enseja, por si só, a sua desconstituição.
II - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.255.350/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 30/3/2017.) Na mesma direção: REsp n. 1.636.696/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 19/12/2016; AgInt no AREsp n. 1.143.748/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020.
De igual forma, não prospera a pretensão indenizatória relativa às benfeitorias, já que, como dito em linhas pretéritas, havia expressa previsão no Termo de Doação e no Decreto Estadual nº 13.612/1997 de que a reversão abarcaria os bens incorporados.
Pondere-se, ainda, que a capacidade de investimento, e os investimentos efetivamente concretizados, eram, igualmente, condicionantes para o credenciamento das empresas que pretendessem se instalar no Centro Industrial Avançado (CIA) e explorar os benefícios concedidos pela Administração Pública.
Neste enfoque, convém realçar trecho do parecer do Procurador Geral do Estado, que, a propósito, representou o Estado apelado no Termo de Doação objeto da lide, quando manifestou-se favoravelmente à doação com encargos: “(...); a reversão do bem doado, juntamente com as benfeitorias acrescidas (sem nenhum ônus de indenização para o Estado), ao patrimônio público nas hipóteses de paralisação definitiva das atividades industriais desenvolvidas pela empresa donatária, ou ainda ocorrendo falência da empresa ou violação às finalidades previstas nos planos e projetos apresentados”. (ID 26934690, págs. 28) Sob essa perspectiva, se o ato de reversão do imóvel, que inclui as benfeitorias nele incorporadas, está amparado pelo negócio celebrado, pelo Decreto Estadual nº 13.612/1997 e por procedimento administrativo válido e regular, inviável extrair conclusão diversa daquela exarada na sentença: “(...) Logo, o ato administrativo de reversão não merece qualquer retoque por parte do Poder Judiciário.
Resta a improcedência do pedido autoral.” Ou seja, do reconhecimento da validade do ato administrativo de reversão, nos moldes que efetivamente realizados, decorre, logicamente, a improcedência integral da pretensão inicial, não havendo que se falar em indenização pelas eventuais benfeitorias incorporadas ao imóvel reavido.
Daí porque não se vislumbra o alegado vício de fundamentação na sentença recorrida.
Por fim, no tocante à alegação de ausência de interesse processual do Estado quanto ao pedido reconvencional, importa assinalar que, mesmo após a reversão da doação e o envio da notificação, a empresa ofereceu resistência à devolução do imóvel, seja administrativamente (ID 26934691, pág. 97), seja no bojo da presente demanda.
Nesse particular, a despeito da informação trazida pela apelante acerca da expedição de mandado de imissão na posse em outro processo, não se tem notícias, no caderno processual que ora se examina, da efetivação da desocupação do imóvel pela Afical.
Com essas considerações, há de ser mantido o resultado do julgamento proferido pelo Juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Em virtude do desprovimento do recurso, majora-se para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827345-39.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 06-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827345-39.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 29-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de abril de 2025. -
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827345-39.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de abril de 2025. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827345-39.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 01-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de março de 2025. -
02/12/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 08:55
Juntada de Petição de memoriais
-
27/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 05:46
Recebidos os autos
-
13/09/2024 05:46
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 05:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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