TJRN - 0801144-93.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 08:05
Conclusos para decisão
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22/07/2025 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0801144-93.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: HUDSON PENHA REVOREDO DE MACEDO Polo passivo: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 10 de julho de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
10/07/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 00:23
Decorrido prazo de REBECA VARELA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:23
Decorrido prazo de WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:20
Decorrido prazo de JOSE LAFAYETTE PIRES BENEVIDES GADELHA em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE LAFAYETTE PIRES BENEVIDES GADELHA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:21
Decorrido prazo de REBECA VARELA DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:21
Decorrido prazo de HUGO CESAR SOARES LIMA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:20
Decorrido prazo de WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO em 03/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:22
Decorrido prazo de HUDSON PENHA REVOREDO DE MACEDO em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:21
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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26/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:47
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0801144-93.2025.8.20.5004 Parte autora: HUDSON PENHA REVOREDO DE MACEDO Parte ré: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.º 9.099/95).
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, ora embargante, apontando vícios na sentença proferida no ID 152560544, sob o argumento de que houve contradição, omissão e obscuridade deste Juízo em não analisar diversos pontos contidos nos autos, relativos à exigência do TCC seria ilegítima por ausência de previsão no regimento à época da matrícula, enquanto a defesa técnica do autor admitiria que a exigência consta no regimento interno, ainda que em momento posterior.
A decisão também não enfrentou o argumento de que a declaração acadêmica, com as observações sobre pendências curriculares, foi emitida com base em fatos objetivos e verdadeiros, sem dolo, má-fé ou ofensa à imagem do autor e que, ao final, não esclareceu, também, os efeitos da liminar consolidados, tendo em vista que o autor não obteve o RQE junto ao CRM/RN.
Decido.
Inicialmente, segundo previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão embargada.
Analisando os pontos suscitados pela embargante, verifica-se que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas sim uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível nesta via.
Quanto à exigência de TCC, a sentença foi clara ao afirmar que a exigência do TCC se revelou ilegal por não ser previamente comunicada ao requerente ou constante no regimento interno da universidade válido à época de sua matrícula.
A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, não permite a exigência superveniente e sem respaldo legal de requisitos, especialmente quando afronta a boa-fé objetiva, e configura venire contra factum proprium.
O fato de a defesa técnica do autor ter mencionado a existência do requisito em momento posterior não torna a exigência válida ou retroativa à época da matrícula do autor.
A contradição alegada pela embargante não se sustenta, pois a sentença analisou a legalidade da exigência à luz do momento da matrícula do autor.
No que se refere a regularidade da declaração emitida, a sentença proferida por este juízo expressamente fundamentou que a instituição ré, ao exigir documentos e avaliações posteriores ao encerramento do vínculo educacional do autor, incorreu em violação à boa-fé objetiva, atentando contra os deveres anexos da lealdade, transparência e confiança, e abusando do seu princípio de autonomia universitária.
Além disso, a decisão destacou que a instituição inseriu em documento oficial, declarações de que o autor teria pendências acadêmicas inexistentes, o que impediu a obtenção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE).
Desse modo, enfrentou o ponto, concluindo pela irregularidade da conduta da ré e pela existência de dolo, elementos que, no entender do juízo, foram devidamente demonstrados.
Por fim, sobre os efeitos da liminar e do exercício profissional do autor, a sentença supracitada ratificou os efeitos da liminar anteriormente concedida, e observou que a mesma cumpriu seu papel de resguardar o direito, e que os efeitos dela advindos se consolidaram com a concessão do RQE e a instalação da clínica própria pelo autor, tornando sua revogação injustificável e gravemente prejudicial ao exercício profissional já em curso.
A menção de que o próprio autor não obteve o RQE junto ao CRM/RN, embora alegada pela embargante, não infirma a conclusão da sentença sobre a consolidação dos efeitos da liminar, pois a recusa injustificada da emissão do certificado pela ré foi o cerne da questão que culminou na impossibilidade do autor exercer sua especialidade médica, Logo, resta demonstrado que os presentes embargos dizem respeito ao “meritum causae”, bem como à reanálise de provas e alegações, sendo desiderato da parte obter efeitos modificativos, que, no caso em tela, somente poderiam ser alcançados pela via do recurso inominado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença nos termos proferidos.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 23 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
23/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 09:23
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:23
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 02:33
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 02:24
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0801144-93.2025.8.20.5004 Parte autora: HUDSON PENHA REVOREDO DE MACEDO Parte ré: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, ora embargante, alegando vício na sentença proferida no ID 152560544, aduzindo que a sentença foi omissa por não enfrentar expressamente a questão relativa à multa cominatória fixada para o cumprimento da tutela de urgência, especialmente diante do seu descumprimento pela parte ré.
Alega que a decisão liminar estabeleceu multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, posteriormente, a multa diária foi fixada em R$ 1.500,00 (mil, e quinhentos reais).
Argumenta que a ausência de manifestação expressa sobre a exigibilidade da multa já vencida configura omissão a ser sanada Decido.
Conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial.
No caso em análise, a sentença proferida julgou parcialmente procedente a demanda, ratificando a liminar deferida e fixando indenização por danos morais A omissão alegada pelo embargante não se verifica.
A sentença proferida por este Juízo não necessita se manifestar especificamente sobre a execução da multa cominatória, pois a exigibilidade da astreinte é consequência direta do descumprimento da decisão judicial que a impôs.
Uma vez confirmada a tutela de urgência na sentença, a multa eventualmente aplicada pelo descumprimento da liminar torna-se exigível na fase de cumprimento de sentença, não sendo necessária nova manifestação expressa a respeito.
A quantificação e execução de multas cominatórias são matérias que podem ser discutidas na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 536, §1º do CPC, sem que a ausência de menção expressa na sentença configure omissão sanável por embargos de declaração.
Ante o exposto, deixo de acolher os presentes Embargos de Declaração opostos pela parte demandada.
No mais, mantenho os demais termos da sentença proferida.
Intimem-se.
Natal/RN, 13 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
13/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 12:25
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
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11/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0801144-93.2025.8.20.5004 Parte autora: HUDSON PENHA REVOREDO DE MACEDO Parte ré: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação cível, alegando o autor ter requerido a emissão de certificado de conclusão de residência médica, todavia a ré, se recusou em emitir, mesmo o requerente cumprido todos os requisitos técnicos, fatos estes que impediram que o demandante exercesse sua profissão.
Devidamente citada, a ré não apresentou contestação em tempo hábil.
Decido.
A lide cinge-se em verificar, se houve abusividade ou não, da recusa da ré, em emitir o certificado de conclusão da residência médica realizado pelo promovente.
Após a análise dos autos, o autor, conforme demonstrado, afastou-se por problemas de saúde devidamente justificados e amparados pela legislação, tendo retornado e integralizado sua carga horária em conformidade com a lei especial.
Assim, não há que se falar em irregularidade na sua formação.
A Lei n.º 6.932/81, que rege a residência médica, é clara ao estabelecer, em seu art. 4º, § 4º: “Art. 4º, § 4º: O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde.” O art. 5º, §2º da mesma Lei, determina que a carga horária da residência médica deve ser composta por no mínimo 10% e no máximo 20% de atividades teóricas, sendo o restante prático-assistencial.
Comprovadamente, o autor superou essa carga horária, tendo cumprido e exercido o quantitativo de horas e avaliações previstas.
A exigência superveniente e sem respaldo legal de apresentação de TCC, não estando este previamente comunicado ao requerente ou constante no regimento interno da universidade válido à época de sua matrícula, mesmo sendo prevista a autonomia universitária preceituada no art. 207, da Constituição Federal, revela-se ilegal.
A ausência de ciência prévia e inequívoca do requisito adicional afronta o disposto no art. 422 do Código Civil.
A instituição de ensino ré, ao exigir documentos e avaliações posteriores ao encerramento do vínculo educacional do autor, incorreu em violação à boa-fé objetiva, atentando contra os deveres anexos da lealdade, transparência e confiança e abusando do seu princípio de autonomia universitária.
Ainda, sua conduta configura venire contra factum proprium, pois durante todo o período de residência reconheceu a atuação do autor como regular, inclusive em atividades de preceptoria, vindo a exigir, ex post facto, requisitos não previstos à época, como o TCC, elaborado apenas após 3 anos de curso e nunca exigido formalmente ao residente.
No tocante à liminar anteriormente concedida, observa-se que a mesma cumpriu seu papel de resguardar direito e os efeitos dela advindos se consolidaram com a concessão do RQE e instalação da clínica própria pelo autor, tornando sua revogação injustificável e gravemente prejudicial ao exercício profissional já em curso.
A recusa injustificada da emissão do certificado culminou na impossibilidade do autor exercer sua especialidade médica, gerando-lhe não apenas prejuízo material e psicológico, mas evidente abalo moral decorrente da frustração profissional e da restrição à atividade laboral, dano extrapatrimonial. "Art. 186: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Art. 927: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Aliado a isto, conforme já reconhecido no presente feito, a instituição inseriu em documento oficial, declarações de que o autor teria pendências acadêmicas inexistentes, o que causou impedimento para obtenção do Registro de Qualificação de Especialista – RQE, frustrando sua atuação profissional o que caracteriza a indenização por danos morais.
No que toca ao quantum indenizatório, tendo em vista a responsabilidade da instituição de ensino pela negativa indevida para emissão do certificado de conclusão de residência médica, em consonância com a legislação brasileira, o valor arbitrado deve levar em conta a situação financeira das partes, a extensão dos acontecimentos e suas repercussões, bem como as evidências peculiares do caso concreto e igualmente o didático propósito de provocar mudança de comportamento no causador da lesão para evitar condutas idênticas, de modo que arbitro os danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, em matéria de litigância de má-fé, não se verifica deslealdade processual apta a justificar a aplicação das penas previstas no art. 81, do CPC, para ambas as partes.
Eventual pedido de justiça gratuita será analisado quando de interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico os efeitos da liminar anteriormente concedida, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condeno a requerida CESED – CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA a pagar ao autor HUDSON PENHA REVOREDO DE MACEDO a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização de danos morais, atualizado monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, a partir desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem os autos.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido prazo, arquivem-se os autos, ressaltando-se, que cabe à parte vencedora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo (art. 523 do CPC).
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 9 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
09/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:33
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0801144-93.2025.8.20.5004 Parte autora: HUDSON PENHA REVOREDO DE MACEDO Parte ré: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA DESPACHO Compulsando os autos, em virtude dos novos documentos probatórios juntados em réplica à contestação, intime-se a parte demandada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentar manifestação.
Após o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, 9 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal -
11/05/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:47
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 28/02/2025.
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11/04/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de HUGO CESAR SOARES LIMA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de REBECA VARELA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE LAFAYETTE PIRES BENEVIDES GADELHA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:51
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE LAFAYETTE PIRES BENEVIDES GADELHA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de HUGO CESAR SOARES LIMA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de REBECA VARELA DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 06:09
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 03:35
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0801144-93.2025.8.20.5004 Parte autora: HUDSON PENHA REVOREDO DE MACEDO Parte ré: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA DESPACHO Aguarde-se o decurso dos prazos de contestação e réplica, conforme determinado anteriormente e após, venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se as partes para ciência, bem como da parte autora para ciência da petição de e documentos de IDS 146423394 e 146466831.
Cumpra-se.
Natal/RN, 30 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
31/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:48
Juntada de Petição de procuração
-
25/03/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 02:46
Decorrido prazo de HUGO CESAR SOARES LIMA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:46
Decorrido prazo de WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:01
Decorrido prazo de WELLINGTON MARQUES LIMA FILHO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:01
Decorrido prazo de HUGO CESAR SOARES LIMA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:13
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 21/03/2025 14:59.
-
22/03/2025 00:20
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 21/03/2025 14:59.
-
17/03/2025 04:18
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 03:08
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 01:58
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0801144-93.2025.8.20.5004 Parte autora: HUDSON PENHA REVOREDO DE MACEDO Parte ré: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração do despacho que devolveu o prazo de contestação, uma vez que, por erro de digitação, a decisão anterior dava a entender que os prazos eram sucessivos, razão pela qual foi concedido novo prazo.
Indefiro também o pedido de determinação de juntada de documento por parte da ré, não tendo sido demonstrado prejuízo no registro do diploma perante o órgão competente.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e a parte ré para se manifestar sobre as petições e documentos anexados pela parte autora nos IDS 145109583 e 144980166, no prazo de cinco dias, independente dos demais prazos já concedidos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 12 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
13/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:46
Juntada de Petição de procuração
-
12/03/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:07
Reformada decisão anterior liminar datada de 10/03/2025
-
07/03/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 04:42
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:04
Decorrido prazo de CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 14:51
Juntada de Petição de comunicações
-
14/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2025 14:38
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:36
Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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