TJRN - 0817347-32.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:10
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 02:09
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Número do Processo: 0817347-32.2023.8.20.5124 Parte Autora: JULIANA BEZERRIL COSTA FONSECA LTDA Parte Ré: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO em face de JULIANA BEZERRIL COSTA FONSECA.
Alegou o embargante que a sentença padece de vícios, por ter sido omissa quanto ao exame da gratuidade judiciária à parte autora e sobre a não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
A parte embargada manifestou-se em seguida.
Fundamento.
Decido.
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos próprios de admissibilidade.
Contudo, não vislumbro qualquer vício apto a ensejar a modificação da decisão por intermédio de embargos de declaração.
De fato, a questão suscitada objetiva unicamente a reforma da decisão, o que não pode ser realizado pelo manejo de embargos, vez que, com fulcro no artigo 1.022 do CPC, o referido instrumento processual tem por escopo apenas esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, por fim, corrigir erro material, de determinada decisão judicial.
Desta forma, não cabem embargos declaratórios para fins de reforma da determinação judicial.
No caso, o que pretende a embargante é a reforma do julgado, o que deve ser buscado através da interposição de recurso próprio, uma vez que os embargos de declaração não possuem este objetivo.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer omissão ou erro material, rejeito os embargos declaratórios opostos.
Intimações necessárias.
Ademais, cumpram-se todos os termos da sentença de Id 146532079.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
05/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:01
Embargos de declaração não acolhidos
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15/07/2025 14:23
Conclusos para decisão
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21/05/2025 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0817347-32.2023.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA BEZERRIL COSTA FONSECA LTDA REU: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões acerca do recurso oposto tempestivamente (ID147626482).
Parnamirim/RN, 9 de maio de 2025.
Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:45
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:42
Decorrido prazo de JULIANA BEZERRIL COSTA FONSECA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de JULIANA BEZERRIL COSTA FONSECA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0817347-32.2023.8.20.5124 Parte Autora: JULIANA BEZERRIL COSTA FONSECA LTDA Parte Ré: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI SENTENÇA JULIANA BEZERRIL COSTA FONSECA LTDA, devidamente qualificada, representada pela sua sócia JULIANA BEZERRIL COSTA FONSECA, através de advogado legalmente habilitado, propôs Ação de Rescisão Contratual com Pedido de Tutela Antecipada em desfavor de ALLIAN ENGENHARIA LTDA. e BANCO VOTORANTIM S.A., ambos qualificados.
Alegou a parte autora, em síntese, que: i) firmou, em 11 de maio de 2022, um contrato de compra e instalação de equipamento fotovoltaico de 67,50 KWP, contendo 125 painéis ZNSHINE ZXM7- SHLDD144 540W, (telhado); 1 inversor DEYE SUN-30K-G; 1 inversor DEYE SUN-40K-G; e kit parafuso, fixação e instalação com a parte ré ALLIAN ENGENHARIA LTDA; ii) o valor acertado foi de R$ 260.000,00, cujo pagamento se daria por meio de financiamento; iii) apesar de ter cumprido com sua obrigação pecuniária, nenhum material relativo ao contrato foi entregue ou instalado; iv) tais fatos ocasionaram-lhe danos de ordem material e moral.
Assim, a parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento firmado e, no mérito, pugnou: i) em relação à ALLIAN ENGENHARIA LTDA., pela rescisão do contrato avençado entre as partes e a sua condenação ao pagamento da multa contratual prevista, de lucros cessantes e do valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais; ii) no que diz respeito ao BANCO VOTORANTIM S.A., pela rescisão do contrato de financiamento ou, subsidiariamente: “(...) a condenação da 1ª Ré na Assunção da Dívida contraída com o 2º Réu, declarando sua responsabilidade pelo pagamento dos valores oriundos do contrato de financiamento, bem como a eventual condenação das Rés na devolução de todas as parcelas do financiamento já quitadas e as que eventualmente serão quitadas durante o trâmite processual, em favor da Autora, tudo corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês;” Na decisão de ID 110682172, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada e deferida a gratuidade judiciária. Audiência de conciliação realizada em 18.12.2023, com a presença da parte autora e do litisconsorte réu Banco Bradesco S.A. e ausência da Allian Engenharia Eireli, sem acordo, conforme termo de ID 112673303.
Citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no ID 114577866, impugnando, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária à autora e, no mérito, defendeu, em resumo, a inexistência de coligação ou relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda firmado com a empresa fornecedora do sistema fotovoltaico e o contrato de financiamento celebrado com o banco, de modo que não poderia ser responsabilizado pelos problemas relativos à entrega do produto.
Alegou, ainda, a ausência de comprovação de dano moral objetivo, uma vez que pessoa jurídica só poderia sofrer dano à sua honra objetiva.
Pugnou, portanto, pela improcedência in totum dos pedidos autorais.
Réplica à contestação apresentada no ID 116465283, em que a parte autora reiterou o pedido de tutela provisória de urgência a fim de que fosse determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas vincendas do financiamento constante da Cédula de Crédito Bancário n. 5.852.249, uma vez que só conseguiu adimpli-lo até janeiro de 2024 e recebeu comunicado do SERASA no sentido de que seu nome seria inserido nos órgãos de proteção ao crédito. É o que importa relatar.
Decido. De início, quanto à impugnação do benefício à gratuidade da justiça concedido em favor da parte autora, a parte ré remanescente alegou que esta deve ser afastada para que a parte autora pague as custas processuais, vez que ela teria condições financeiras para tanto.
Contudo, verifico que essa impugnação não merece prosperar.
Isso porque, para desconstituir tal pretensão, não basta a mera alegação quanto a impugnação, é necessário que haja um demonstrativo concreto, isto é, através de provas, que a parte beneficiada pela gratuidade da justiça, na verdade, possui condições para arcar com as custas do processo, o que não foi produzido pelo Banco Bradesco S.A.
Outrossim, considerando que a ALLIAN ENGENHARIA EIRELI deixou de comparecer, injustificadamente, à audiência de conciliação designada por este juízo, conforme termo de ID 112673303, verifico que praticou ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo, por via de consequência, a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC. Ademais, decreto a revelia em face da ré ALLIAN ENGENHARIA EIRELI, uma vez que devidamente citada para compor a presente relação jurídico processual, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. No entanto, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia em face da ré mencionada, uma vez que, havendo pluralidade de réus, a litisconsorte ré apresentou contestação, na forma do art. 345, I, do CPC. Passo, assim, ao julgamento antecipado do mérito, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. Do contrato principal - Id 109412083 - e dos pedidos formulados especificamente em detrimento da parte ré ALLIAN ENGENHARIA EIRELI Pois bem, apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda, verifico que assiste razão, em parte, à autora. Isso porque restou demonstrado nos autos que, embora a parte autora tenha firmado o pacto adjeto de financiamento para fins de pagamento do produto/serviço contratado, por meio do instrumento contratual de Id 109412083, cumprindo sua parte na avença, não recebeu a contraprestação devida da parte ré, no tempo e modo acertados.
Ademais, a parte ré não logrou êxito em demonstrar a prestação do serviço contratado consistente na instalação do sistema fotovoltaico, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, a parte autora, lesada pelo inadimplemento contratual, tendo optado pela resolução do contratual, faz jus à rescisão do contrato por culpa da parte ré mencionada, na forma do art. 475 do CC.
Ora, restando evidente que a ré ALLIAN ENGENHARIA EIRELE foi quem deu causa à rescisão contratual que ora se reconhece, verifico que a imposição da multa prevista no parágrafo segundo da cláusula 8.3 do contrato firmado entre as partes é medida que se impõe, merecendo este pleito ser julgado procedente, conforme previsão que segue: “Parágrafo segundo.
Em caso de rescisão por justa causa, a parte responsável deverá ressarcir a prejudicada em eventuais perdas e danos, pagamento dos ônus sucumbenciais, custas e honorários advocatícios, acrescido da multa no valor de 20% (vinte por cento) do valor do contrato.”.
Ressalto, por oportuno, que a multa referenciada deverá incidir sobre o valor total do financiamento, isto é, sobre R$ 362.827,00, uma vez que, embora conste no contrato principal que o valor do sistema fotovoltaico seria apenas R$ 260.000,00, depreende-se do comprovante de transferência no Id 109412084 que, na verdade, todo o valor recebido pela parte autora em razão do financiamento em questão, cujo objeto era exatamente o sistema fotovoltaico em litígio, foi transferido para conta de titularidade da corré Allian.
Por outro lado, quanto ao pedido de danos materiais na modalidade de lucros cessantes supostamente experimentados pela parte autora em razão da não instalação do sistema fotovoltaico em questão, verifico que a parte autora não logrou êxito em demonstrar que, de fato, deixou de lucrar/economizar o valor apontado na exordial em razão de tal fato, motivo pelo qual ele deverá ser julgado improcedente, uma vez que a procedência de tal pedido está condicionada à existência de prova efetiva.
No que diz respeito ao pedido de indenização por dano moral, para a verificação da sua procedência, faz-se necessária a averiguação da responsabilidade civil da ré pela avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade. E, como se trata de relação de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º, do CDC, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Não obstante, apreciando o contexto fático-probatório da presente demanda, este Juízo não vislumbra sua ocorrência no caso sub judice.
Com efeito, o entendimento que se consolidou na jurisprudência pátria é no sentido de que a mera cobrança indevida e/ou descumprimento contratual não é capaz, por si só, de gerar danos morais, de modo que o máximo que se poderia depreender da hipótese fática é que o autor sofreu mero aborrecimento ou dissabor, envolvendo controvérsia que pode surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, ainda que não desejável.
Decerto, não se tratando de um dano in re ipsa, vislumbro que o autor não logrou êxito em demonstrar que a não instalação do sistema de energia solar contratado causou maiores repercussões aos seus direitos da personalidade. O dano moral é sério atentado e desrespeito a direito personalíssimo, de tal modo que, para reparar a vítima e punir o ofensor, o Estado-Juiz arbitra indenização mediante o pagamento de pecúnia, não podendo, contudo, a conceder sob o fundamento de que quaisquer dissabor, aborrecimento ou desentendimento, os quais ocorrem quotidianamente na vida em sociedade, mormente na sociedade de consumo.
Do pacto adjeto de financiamento firmado com o Banco Bradesco S.A. - Id 114577867.
Rescindido o contrato principal, resta de sobejo a análise do contrato de financiamento que a parte autora alegou ter firmado com fins de adimpli-lo. Em sua defesa, o Banco do Bradesco S.A. sustenta que não há acessoriedade entre os contratos em litígio, alegando que a parte autora apenas buscou financiamento bancário e que, como mero agente financeiro, é responsável apenas pelos negócios jurídicos que pratica.
Por sua vez, a parte autora alega que a instituição demandada participou da cadeia de consumo para viabilizar a colocação do produto/serviço no mercado, bem como que as rés prestaram seus serviços de forma complementar uma à outra, configurado in casu verdadeiros contratos coligados.
Da apreciação do contrato de financiamento de Id 114577867, resta evidenciado que ele foi celebrado com o intuito exclusivo de custear os serviços e produtos decorrentes do contrato de instalação do sistema solar, senão vejamos: Desta feita, ao revés do que defende o Banco réu, é inegável que os contratos em análise são coligados e integram uma mesma cadeia de consumo — ou seja, a aquisição e instalação das placas de energia solar —, de modo a atrair a incidência do disposto no art. 54-F, §4º, do CDC, segundo a qual, a inexecução (descumprimento) da avença principal implica na rescisão da avença coligada, veja-se:. “Art. 54-F.
São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: (...) § 4º A invalidade ou a ineficácia do contrato principal implicará, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos.” (grifos nossos) A jurisprudência abaixo colacionada demonstra mesmo entendimento: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C MULTA CONTRATUAL E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CONTRATO DE AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA EMPRESA DE ENERGIA SOLAR.
RESCISÃO DECLARADA NA SENTENÇA.
PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA AO CANCELAMENTO DO FINANCIAMENTO REALIZADO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DO AGENTE FINANCEIRO.
INTERAÇÃO COMERCIAL EVIDENCIADA ATRAVÉS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRESPONDENTE.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO QUE FOI VIABILIZADA E CONDUZIDA PELA FORNECEDORA DO CONTRATO PRINCIPAL.
INTERDEPENDÊNCIA ENTRE OS AJUSTES.
INCIDÊNCIA DO ART. 54-F, DO CDC.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO QUE SE IMPÕE.
RESPONSABILIDADE DO BANCO LIMITADA À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJRN: APELAÇÃO CÍVEL, 0847971-45.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE UNIDADE DE ENERGIA FOTOVOLTAICA - AGRAVANTE - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA – RECONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º E 3º DA LEI 8.078/90 CDC – CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CARÁTER ACESSÓRIO.
VALOR DA CAUSA - AGRAVADA - POSTULAÇÃO INICIAL - RESCISÃO DO CONTRATO - "QUANTUM" A SE ATRIBUIR À LIDE - CORRESPONDÊNCIA AO VALOR ECONÔMICO PRETENDIDO - ART. 292, II, DO CPC – VALOR - MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO”. (TJSP - AI 22566862820228260000 - Relator: Tavares de Almeida - 23ª Câmara de Direito Privado - j. em 10/01/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE PRODUTO COLIGADO COM CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ART. 54-F DO CDC.
INSTALAÇÃO DE SISTEMA FOTOVOLTAICO.
INEXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Cinge-se a controvérsia recursal quanto à legitimidade passiva da segunda apelada (Aymoré) para figurar no polo passivo da demanda, assim como a sua responsabilidade por eventuais danos morais.
Constata-se, contudo, que havia uma parceria entre a fornecedora do produto e a instituição financeira para a facilitação da contratação dos serviços pelo consumidor, uma vez que a primeira apelada oferecia, na contratação da instalação do produto, a obtenção do financiamento em verdadeira parceria.
Ademais, verifica-se que o contrato de financiamento foi celebrado com o intuito exclusivo de pagamento do contrato de fornecimento dos painéis solares, o que os torna interdependentes.
Assim, como o referido contrato de financiamento foi celebrado no próprio local da atividade empresarial do fornecedor do produto financiado, ambos os contratos são tidos como conexos, coligados ou interdependentes, conforme expressamente previsto no art. 54-F, inciso II, do CDC.
Ademais, o § 2º do referido artigo dispõe que, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito.
Nessa toada, em razão de as apeladas atuarem em parceria no mercado de consumo através de contratos coligados, respondem solidariamente pelas falhas no fornecimento do produto ou serviço um do outro, consoante o disposto no parágrafo único do art. 7º do CDC.
Nessa toada, a sentença deve ser parcialmente reformada para condenar as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, assim como pelo pagamento dos ônus sucumbenciais fixados na sentença.
Precedente.
Sentença parcialmente reformada.
Majoração dos honorários advocatícios.
PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRJ: APELAÇÃO Nº 0003208-16.2021.8.19.0207.
Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 04/07/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) COBRANÇA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ATRELADO A CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A INSTALÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR.
EQUIPAMENTOS NÃO ENTREGUES. 1 .
Os réus firmaram uma parceria, por intermédio da qual a lojista vendeu equipamentos para a instalação de sistema de energia solar fotovoltaica em rede elétrica doméstica, com cessão do crédito ao banco, que financiou a primeira operação. 2.
O cliente, no entanto, afirmou que o estabelecimento comercial teria deixado de cumprir sua parte na avença, não entregando os equipamentos adquiridos. 3 .
Nesse diapasão, a cobrança por parte do banco, quanto ao contrato de financiamento não vinga. 4.
Afinal, não entregue a mercadoria vendida por seu parceiro comercial, não poderia ele exigir do consumidor que pagasse por aquilo que não recebeu.
Pena de enriquecimento indevido . 5.
Assim, o banco é não só legítimo, como responsável pela restituição das parcelas pagas pelo cliente, devidamente atualizadas.
Recurso não provido. (TJ- SP - AC: 10045743020188260451 SP 1004574-30 .2018.8.26.0451, Relator.: Melo Colombi, Data de Julgamento: 04/04/2019, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2019) Logo, nos termos do art. 54-F, § 2º do CDC, a declaração de rescisão deve abranger ambos os contratos: o de compra e instalação dos equipamentos e o de financiamento.
Com efeito, rescindido o contrato, deverão as partes retornar ao status quo ante.
Sendo assim, as rés, ante a solidariedade que lhes vincula, deverão devolver à autora os valores pagos pelas parcelas do financiamento em questão, devidamente atualizado, sob pena de enriquecimento ilícito. Da tutela de urgência requerida.
Tendo em vista o direito da parte autora à rescisão mencionada, DEFIRO a tutela de urgência requerida no Id 116465283 apenas para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento em questão.
O perigo de dano é evidente, tendo em vista o alto valor das parcelas avençadas - R$ 10.285,45 - e o risco de negativação do nome da parte autora, em razão de seu inadimplemento, conforme comunicado de Id 116465285. À vista do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos da parte autora para: i) declarar a rescisão do contrato principal firmado com a ré ALLIAN ENGENHARIA, acostado no Id 109412083, e do contrato coligado de financiamento firmado com o Banco Bradesco S.A.; ii) condenar a ré ALLIAN ENGENHARIA ao pagamento da multa contratual prevista no parágrafo segundo da cláusula 8.3 do contrato principal, que corresponde a 20% (cinco por cento) do valor pago pela autora em face do contrato (R$ 362.827,00); iii) condenar as partes rés, solidariamente, a devolver à parte autora, de forma simples, as parcelas pagas pelo financiamento bancário em questão, acrescidas de correção monetária pelo IPCA/IBGE e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data de cada um dos pagamentos efetuados por ela (Súmula 43 do STJ e art. 398 do Código Civil).
Diante da concessão da tutela de urgência, determino a intimação do Banco Bradesco S.A. para, em 05 (cinco) dias, suspender a exigibilidade das parcelas decorrentes do contrato de financiamento que vincula as partes, bem como a se abster de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplente por dívida referente ao contrato ora rescindido ou excluir eventual negativação já concretizada. Na forma do art. 334, §8º, do CPC, tendo em vista o ato atentatório à dignidade da justiça cometido pela ré ALLIAN ENGENHARIA, condeno-o ao pagamento de multa no valor de 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertido em favor do Estado. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), divido o referido ônus em 60% (sessenta por cento) em desfavor das demandadas e 40% (quarenta por cento) em desfavor da parte autora, percentuais que se aplicam às respectivas custas processuais e honorários advocatícios, aquelas segundo a tabela regimental e estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, tendo em conta a simplicidade da causa.
Outrossim, na forma do art. 87 do CPC, distribuo de forma proporcional entre os litisconsortes rés os ônus da sucumbência, na medida de 15% para a ré ALLIAN ENGENHARIA LTDA. e de 5% para o BANCO BRADESCO S.A..
Por outro lado, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução das verbas a serem suportadas pela parte autora, haja vista o deferimento do pedido de Justiça Gratuita que ora confirmo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, caberá à Secretaria alterar a classe processual para cumprimento de sentença e intimar a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC).
Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC); iv) em caso de não pagamento, poderá também requerer diretamente à Secretaria Judiciária a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC. Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor.
Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor.
Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha” (prazo de 30 dias), até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC).
Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes.
Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo; devendo ser providenciada a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte exequente, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos.
Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação; promovendo-se, inclusive, consulta ao Renajud para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente.
Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.
Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC).
Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC).
Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa.
Acaso localizados bens no correspondente ao valor da dívida, penhore-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, se não tiver advogado constituído nos autos. Na hipótese de bloqueio de valores, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, a parte devedora, por seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, CPC. Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo, como já pontuado (art. 854, §5º, CPC). Procedida à penhora, intime-se a parte devedora, por meio de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, para que tome ciência da constrição judicial (art. 525, §11º, CPC). Havendo penhora de valores ou em caso de depósito judicial efetuado pela parte devedora, e decorrido o prazo legal sem impugnação, libere-se o valor penhorado, mediante Alvará ou mandado de levantamento, arquivando-se os autos em seguida.
Existindo débito remanescente, o processo será arquivado, ficando ressalvado o direito de desarquivamento, se indicados outros bens. Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904, ambos do CPC. Existente impugnação à penhora, intime-se a parte adversa para falar sobre ela, no prazo de quinze (15) dias, fazendo-se conclusão para Decisão respectiva, após o transcurso do prazo. Na ausência de requerimento de penhora ou de bloqueio de valores através do SISBAJUD na fase de cumprimento de Sentença, intime-se a parte credora, por seu patrono, para apresentar o requerimento correspondente, no prazo de quinze (15) dias, com o respectivo valor atualizado.
Decorrido este prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, ficando ressalvado o desarquivamento, mediante cumprimento da providência. Resultando negativa a tentativa de penhora, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Cumpram-se todas as ordens supracitadas, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
26/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2025 15:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
26/04/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 05:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 05:02
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 23:41
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2023 01:33
Decorrido prazo de AUGUSTA LEONIZIA COSTA BEZERRIL em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de MICHELE NOBREGA ELALI em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:05
Decorrido prazo de MICHELE NOBREGA ELALI em 19/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 10:55
Audiência conciliação realizada para 18/12/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
18/12/2023 10:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 10:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
18/12/2023 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/12/2023 00:59
Decorrido prazo de AUGUSTA LEONIZIA COSTA BEZERRIL em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:59
Decorrido prazo de MICHELE NOBREGA ELALI em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 06:47
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 06:47
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 04:29
Decorrido prazo de AUGUSTA LEONIZIA COSTA BEZERRIL em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2023 16:18
Juntada de diligência
-
20/11/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:59
Audiência conciliação redesignada para 18/12/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
20/11/2023 08:58
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 09:54
Desentranhado o documento
-
17/11/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
17/11/2023 09:52
Audiência conciliação designada para 15/12/2023 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
16/11/2023 08:55
Recebidos os autos.
-
16/11/2023 08:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
16/11/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2023 08:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/11/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
12/11/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 13:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/10/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:00
Declarada incompetência
-
24/10/2023 00:38
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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