TJRN - 0602678-02.2008.8.20.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0602678-02.2008.8.20.0106 Exequente:MARILEIDE COSTA CRUZ DO COUTO e outros (2) Executado:Universidade Estadual do Rio Grande do Norte Valor da causa: R$ 6.000,00 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a decisão homologatória determinou expressamente que a verba honorária contratual e sucumbencial deveria ser destinada aos Advogados Valmir Godeiro Carlos Filho, José Alexandre de Souza Nascimento e Kayo Henrique Duarte Gameleira, na fração de 1/3 para cada. (Id n. 133479508).
Assim, considerando o certificado no Id n. 161935029, bem como que as OREs foram confeccionadas em divergência (Id n. 146729247), determino a Secretaria que retifique os instrumentos a fim de constar: a) como destinatário das verbas os Advogados Valmir Godeiro Carlos Filho, José Alexandre de Souza Nascimento e Kayo Henrique Duarte Gameleira, na fração de 1/3 para cada; DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Beneficiário Advogado Kayo Henrique Duarte Gameleira (OAB n. 6247/RN) Ente devedor Universidade Estadual do Rio Grande do Norte Valor devido R$ 17.286,15 Natureza do crédito Alimentar Referência do crédito Honorários sucumbenciais devidos a pessoa física Data-base do cálculo julho/2024 DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Beneficiário Advogado José Alexandre de Souza Nascimento (OAB n. 6242/RN) Ente devedor Universidade Estadual do Rio Grande do Norte Valor devido R$ 17.286,15 Natureza do crédito Alimentar Referência do crédito Honorários sucumbenciais devidos a pessoa física Data-base do cálculo Julho/2024 DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Beneficiário Advogado Valmir Godeiro Carlos Filho (OAB n. 6273A/RN) Ente devedor Universidade Estadual do Rio Grande do Norte Valor devido R$ 17.286,15 Natureza do crédito Alimentar Referência do crédito Honorários sucumbenciais devidos a pessoa física Data-base do cálculo julho/2024 b) As requisições devem ser marcadas como parciais, na medida em que foram homologadas apenas as verba incontroversas, ainda pendente de verificação pela COJUD os valores remanescentes executados, conforme determinado no Id n. 131487265.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 1 de setembro de 2025.
Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA DE MOSSORÓ Processo n. 0602678-02.2008.8.20.0106 Exequente:MARILEIDE COSTA CRUZ DO COUTO e outros (2) Executado:Universidade Estadual do Rio Grande do Norte Valor da causa: R$ 6.000,00 DECISÃO Considerando a necessidade de adequação da decisão de homologação e expedição de valores (ID n. 131487265) aos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 37/2024 do TJRN e da Corregedoria-Geral de Justiça, os quais determinam que as decisões constitutivas de Precatório e/ou RPV devem conter, obrigatoriamente: “I - indicação do ente devedor; II - valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência; III - natureza do crédito (se alimentar ou comum); IV - referência do crédito; V - data-base do cálculo; e VI - autorização para retenção dos honorários contratuais.” Procedo ao preenchimento dos requisitos necessários para a expedição dos requisitórios de pagamento, conforme segue: DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (1) Beneficiário Marileide Costa Cruz do Couto Ente devedor Universidade Estadual do Rio Grande do Norte Valor devido R$ 147.079,95 Natureza do crédito Alimentar Referência do crédito GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL Data-base do cálculo julho/2024 Retenção de honorários contratuais Não.
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (2) Beneficiário Maria do Socorro de Medeiro Ente devedor Universidade Estadual do Rio Grande do Norte Valor devido R$ 141.628,07 Natureza do crédito Alimentar Referência do crédito GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL Data-base do cálculo julho/2024 Retenção de honorários contratuais Não.
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (3) Beneficiário Mirian Pinto Tavares Ente devedor Universidade Estadual do Rio Grande do Norte Valor devido R$ 143.445,83 Natureza do crédito Alimentar Referência do crédito GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL Data-base do cálculo julho/2024 Retenção de honorários contratuais Não.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Beneficiário Advogado Kayo Henrique Duarte Gameleira (OAB n.. 6247/RN) Ente devedor Universidade Estadual do Rio Grande do Norte Valor devido R$ 51.858,46 Natureza do crédito Alimentar Referência do crédito Honorários sucumbenciais devidos a pessoa física Data-base do cálculo julho/2024 Preenchidos os requisitos exigidos para a expedição dos requisitórios de pagamento, determino o prosseguimento do feito, observando-se os trâmites processuais ulteriores.
Ciência às partes.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 14 de março de 2025.
Pedro Cordeiro Júnior Juiz de Direito -
07/10/2021 22:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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07/10/2021 22:13
Transitado em Julgado em 03/09/2021
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04/09/2021 00:14
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN em 03/09/2021 23:59.
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17/08/2021 00:19
Decorrido prazo de VALMIR GODEIRO CARLOS FILHO em 16/08/2021 23:59.
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30/07/2021 08:19
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 12:38
Conhecido o recurso de parte e provido em parte
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27/05/2021 20:29
Deliberado em sessão - julgado
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14/05/2021 18:27
Incluído em pauta para 25/05/2021 08:00:00 Sala de Sessão da 1ª Câmara Cível.
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07/05/2021 12:58
Autorizada inclusão em mesa
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21/03/2021 21:02
Conclusos para decisão
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19/03/2021 12:14
Juntada de Petição de parecer
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17/03/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
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08/03/2021 09:50
Conclusos para decisão
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08/03/2021 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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18/02/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 19:25
Conclusos para decisão
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27/01/2021 19:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/12/2020 16:41
Declarada incompetência
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10/12/2020 10:43
Recebidos os autos
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10/12/2020 10:43
Conclusos para despacho
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10/12/2020 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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