TJRN - 0802253-13.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802253-13.2023.8.20.5102 Polo ativo IVONE DAVID DE SOUZA Advogado(s): ELAYNE CRISTINA BEZERRA MIRANDA Polo passivo UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAUJO, JOANA GONCALVES VARGAS PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0802253-13.2023.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM RECORRENTE: UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ADVOGADO (A): DANIEL GERBER, SOFIA COELHO ARAÚJO, JOANA GONÇALVES VARGAS RECORRIDO (A): IVONE DAVID DE SOUZA ADVOGADO (A): ELAYNE CRISTINA BEZERRA MIRANDA RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
PREPARO A MENOR.
VIOLAÇÃO DA LEI N. 11.038/2021, TABELA II.
INEXISTÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
ENUNCIADO 80 FONAJE.
ART. 42, § 1° DA LEI 9.099/95.
MATERIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.
DESERÇÃO DECLARADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto desta relatoria, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim que julgou procedentes os pedidos iniciais movidos por IVONE DAVID DE SOUZA.
Do que consta nos autos, a sentença recorrida adotou a seguinte fundamentação: [...] De início, defiro o pedido de gratuidade judiciária, por entender que a parte autora faz jus ao benefício em questão de forma presumida, dada a simples alegação, conforme elencado no § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Rejeito,
por outro lado, a preliminar de falta de interesse processual, suscitada na contestação, pois tal condição da ação ficou demonstrada com a ausência de acordo mesmo após o ajuizamento.
Passo ao mérito.
O feito enseja julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial.
O pedido de reparação por danos morais encontra previsão no art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal.
No mesmo sentido, dispõe o art. 186 do Código Civil que fica obrigado a reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem.
Desse modo, os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar são: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.
No caso dos autos, tratando-se de relação de natureza consumerista, a responsabilidade independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Há que ser considerado, igualmente, como mais um elemento utilizado na definição do dever de indenizar, a inversão do ônus da prova, cabível na situação em tela, por ser a Demandante parte hipossuficiente na avença descrita nestes autos.
Neste sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADAS.
DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO À ASSOCIAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
PRESCRIÇÃO.
TRATANDO-SE DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES, APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, NOS MOLDES DO ART. 27 DO CDC.
COMO O PRAZO QUINQUENAL NÃO RESTOU IMPLEMENTADO, CUMPRE RECONHECER A INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DAS PARCELAS DESCONTADAS A PARTIR DE JUNHO DE 2018. 2.
INTERESSE DE AGIR.
AINDA QUE A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO TENHA CESSADO EM ABRIL DE 2019, A AUTORA POSSUI INTERESSE PROCESSUAL NA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS DESCONTOS REALIZADOS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RELATIVAMENTE À CONTRIBUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (ASBAPI). 3.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. 3.1.
CABE À ASSOCIAÇÃO RÉ RESPONDER OBJETIVAMENTE PELOS DANOS ORIUNDOS DO MAU FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR, BEM COMO POR RESGUARDAR SUA SEGURANÇA E EVITAR QUE SEJAM VÍTIMAS DE FRAUDE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. .3.2.
NO CASO ESPECÍFICO, TENHO QUE A ASSOCIAÇÃO RÉ NÃO SE DESINCUMBIU COM ÊXITO DO ÔNUS DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
CABÍVEL, PORTANTO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS DESCONTOS. 3.
DANOS MORAIS.
EMBORA A MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO GERE, A PRIORI, INDENIZAÇÃO DE CUNHO MORAL, OS TRANSTORNOS APONTADOS NOS AUTOS EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE A AUTORA, PESSOA HUMILDE, TEVE PARCELAS DEBITADAS DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
POSSIBILIDADE, NO CASO, DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 8.000,00, EM PRESTÍGIO AO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DO INSTITUTO, À EXTENSÃO DOS DANOS, AO VALOR ENVOLVIDO NA FRAUDE E AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO CONSIDERANDO O PARÂMETRO USUALMENTE ADOTADO PELA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS.
A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE INCIDIR A CONTAR DO ARBITRAMENTO E, OS JUROS MORATÓRIOS, DESDE O EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DO PRESENTE JULGAMENTO.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50128203820238210021, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 24-06-2024) Afastada, então, a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, torna-se mais fácil o deslinde da contenda.
Basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação – invertido o ônus da prova, cabe àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva, providência essa não adotada pelo Demandado, tendo em vista que a defesa não cumpriu o seu ônus processual de pagar os honorários periciais, para fins de produção de prova que indicaria a autenticidade do contrato impugnado pelo Autor.
Desse modo, não demonstrada a ocorrência da transação, presumo verossímeis os fatos narrados na inicial.
Pois bem, ao proceder de forma que fosse efetuado desconto de valores do benefício previdenciário da parte autora, a seu favor, sem contrato ou negócio jurídico válido que o justificasse, a Ré, por ação voluntária, cometeu ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Nesse sentido, os descontos efetuados no benefício da parte autora são indevidos, por culpa exclusiva da Demandada, que agiu de forma negligente, pois a parte demandante não possuía nenhum liame obrigacional que justificasse o débito e a sua consequente cobrança.
Assim agindo, causou a Requerida dano moral, pois a situação narrada nos autos pelo Promovente certamente lhe causou aflição e angústia, transtornos estes que extrapolam a esfera dos meros dissabores do cotidiano.
Com efeito, caracterizados os requisitos para a imposição da responsabilidade civil, exsurge a consequente obrigação de indenizar.
Para tanto, faz-se necessário aquilatar a importância do dano ocorrido.
Em que pese se reconheça que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, a importância a ser paga terá de submeter-se ao poder discricionário do julgador, quando da apreciação das circunstâncias do dano, para a fixação do quantum indenizável.
Apesar da subjetividade no arbitramento, que depende dos sentimentos de cada pessoa, no caso sub examine entende-se que o dano não teve uma extensão de grandes proporções, pois não houve consequências mais graves em razão dos fatos, ao menos se houve, não logrou a parte autora êxito em demonstrá-las.
Por isso, o quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Afinal, não se pode deixar de considerar o viés dissuasório da responsabilidade civil, visando, no caso, a educar a Requerida para a adoção de tratamento mais consentâneo com o respeito merecido pelo consumidor, punindo a abusiva prática comercial por ele utilizada, por colocar o consumidor em situação extremamente desvantajosa.
Diante destas considerações e levando em conta as circunstâncias que geraram o ato da parte demandada, em especial a pequena quantidade de descontos, arbitro o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando que tal importância atende aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, a parte autora deve ser restituída em dobro do valor descontado de seus proventos em decorrência do contrato impugnado, conforme previsão do art. 42, parágrafo único do CDC, segundo o qual, o consumidor, cobrado em quantia indevida, tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para, com fulcro no art. 5º, X, da Constituição Federal, c/c o art. 186 e 927 do Código Civil e art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, determinar a baixa definitiva dos descontos discutidos nestes autos, devendo a Demandada restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde a data dos descontos.
Outrossim, condeno a Demandada ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a contar da prolação desta sentença, pela exegese da Súmula 362 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95). [...] Nas razões recursais (Id. 30439010), a parte recorrente afirmou a regularidade da associação formalizada, importando a ausência de ato ilícito indenizável material ou moralmente.
Subsidiariamente, pugnou pela redução quantitativa do valor arbitrado a título de danos morais.
Nas contrarrazões (id. 30439013), a parte recorrida sustentou, em síntese, o desprovimento recursal com manutenção da sentença nos seus exatos termos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, não obstante o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, inexiste a regularidade formal.
Isto porque, a parte recorrente juntou comprovante de pagamento e boleto de cobrança referente ao preparo, de modo insuficiente, visto que recolhido no montante de R$ 200,00 (id. 30439012 e 30647193).
Afinal, conforme Portaria n. 1984 de 2022 do TJRN, que atualizou a Lei de Custas n. 11.038/2021, estabeleceu o preparo de R$ 1.653,58 (hum mil, seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos), conforme Tabela II para valor da causa acima de R$ 15.000,00, como o caso dos autos Frise-se que no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, ausente o pedido ou deferimento do pedido de gratuidade da justiça no recurso ou o recolhimento do preparo nas 48 horas seguintes à interposição, impõe-se reconhecer a deserção recursal, independentemente de intimação, conforme disciplina, de modo expresso, o art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995, interpretação essa confirmada no Enunciado 80 do FONAJE.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Enunciado 80 – FONAJE: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099 /1995)”.
Por oportuno, esclareça-se que, conquanto o CPC admita intimação para o recolhimento do preparo em dobro, na hipótese de não ter sido recolhido no ato da interposição ou pedido o benefício da justiça gratuita (art. 1.007, §4º), a aplicação do diploma processual civil nos Juizados Especiais dá-se, apenas, de maneira supletiva, quando não contrarie os princípios que os regem, encartados no art. 2º da Lei 9.099/95, em particular, o da celeridade processual, de sorte que, aqui, deve-se observar o comando da lei especial.
A este respeito, dispõe o Enunciado 168 do FONAJE: “Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 (XL Encontro – Brasília – DF)”.
O preparo é requisito essencial à admissibilidade recursal, sua falta ou insuficiência gera deserção e impede o conhecimento do recurso.
Consoante o art. 54, parágrafo único, estabelece que "o preparo do recurso, na forma do §1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita"
Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Natal/RN, data do sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802253-13.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
17/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:21
Recebidos os autos
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08/04/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:21
Distribuído por sorteio
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0802253-13.2023.8.20.5102 PARTE A SER INTIMADA ( ) Autor: IVONE DAVID DE SOUZA Endereço: ASSENTAMENTO NOVA VIDA II, 44, ZONA RURAL, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Réu: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Rua Bahia, 313, - de 136/137 ao fim, Siqueira Campos, ARACAJU - SE - CEP: 49075-000 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Inicialmente verifico que o recurso foi interposto por parte legítima, regularmente representada por advogado habilitado nos autos, e no prazo legal, preenchendo, portanto, os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual recebo os presentes embargos de declaração.
Esclareço, ademais, que os embargos declaratórios têm a finalidade exclusiva de sanar contradições, obscuridades ou omissões por acaso existentes, sendo vedada sua interposição com fins meramente protelatórios ou com o fito de rediscutir a matéria enfrentada.
Nesse sentido, compulsando os autos, tenho que os embargos declaratórios apresentados não se constituem como a peça mais apropriada neste momento processual, vez que não vislumbro na sentença qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Em verdade, discute o Embargante matéria já enfrentada, argumentando que o decisum seja reformado para que “os valores a serem pagos em dobro reflitam fielmente o único desconto efetivamente comprovado, que até o presente momento, não há nenhuma prova”.
Contudo, a sentença de mérito expressamente consignou a determinação de baixa definitiva dos descontos discutidos nestes autos, devendo a Demandada restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde a data dos descontos, bem como, condenou a Demandada ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a contar da prolação desta sentença, pela exegese da Súmula 362 do STJ.
O valor da condenação por danos materiais pode ser aferido por mero cálculo aritmético, com base nos parâmetros definidos no título judicial, motivo pelo qual a sentença não perde a sua liquidez da forma na qual foi prolatada.
Eis o entendimento jurisprudencial: PROCESSUALCIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃOLÍQUIDA.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PRECEDENTES.ALEGADA NÃO LIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO.
QUESTÃOATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DASÚMULA 7/STJ. 1. É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas.
Precedentes. 2.
O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula7/STJ). 3.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp:2047093 AL 2021/0407248-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T2 -SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022 Sendo assim, não vislumbro omissão no julgado.
Eventual irresignação do Embargante deve apresentar-se mediante Recurso Inominado, para ulterior apreciação pela Turma Recursal, como possibilita o art. 41 e seguintes da lei nº 9.099/95, haja vista que seu intuito aparenta ser a reforma para acolhimento dos pedidos formulados em sede de contestação.
Pelo exposto, entendendo que as razões do Embargante deverão ser objeto de recurso próprio, conheço os Embargos de Declaração opostos para rejeitá-los.
Intimem-se.
A presente Decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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