TJRN - 0800514-02.2025.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 08:00
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 07:59
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA OLIVEIRA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:06
Decorrido prazo de MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA OLIVEIRA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 05:43
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo: 0800514-02.2025.8.20.5145 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: GISELA OLIVEIRA TUNGER REQUERIDO: CONSTRUTORA LICENGE LTDA - ME SENTENÇA Desnecessária a apresentação de relatório “ex vi” do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Passo a decidir.
Fundamentação.
A incompetência absoluta do Juizado Especial Cível pode ocorrer em razão da complexidade da causa, quando se fizer necessária a produção de prova pericial, a qual não é admitida no Juizado Especial, conforme se extrai da interpretação teleológica do caput do art. 3º, da Lei n. 9.099/95.
De fato, o procedimento célere, simples e informal dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da LJE) não comporta a realização de regular prova pericial, cuja ritualidade, disposta na norma processual civil refoge ao critério de menor complexidade, em que se calca sua lei de regência para lhe atribuir competência (art. 3º da LJE), acarretando a extinção do processo sem conhecimento do mérito (inc.
II do art. 51 da LJE).
Nesse sentido, tenho que a questão possessória posta nos autos (interdito proibitório) se reveste de complexidade ante a natureza da própria controvérsia já que se trata de possível turbação em imóvel.
Desta feita, forçoso reconhecer a incompetência dos Juizados Especiais ante a complexidade da causa.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO A AÇÃO, em conformidade com o que dispõe o art. 51, II, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Nísia Floresta/RN, 24 de março de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/03/2025 14:40
Conclusos para decisão
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21/03/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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