TJRN - 0875025-49.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 06:28
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 22:38
Juntada de Petição de apelação
-
30/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] SENTENÇA 01.
JOSIVAN MELQUIADES DA COSTA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos, pleiteando a concessão da aposentadoria por invalidez. 02.
Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência da demanda, sob a alegação de que a parte autora não faz jus ao benefício requerido. 03.
Foi apresentado laudo pericial (id. 146712566). 04.
Ambas as partes se manifestaram acerca do laudo apresentado. 05. É o relatório.
Decido. 06.
Trata-se de ação ajuizada visando a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 07.
Inicialmente, cumpre esclarecer que concerne ao benefício de auxílio-doença, prescreve o art. 59, da Lei no 8.213/91 que esse benefício será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei no 8.213/91, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” 08. É possível depreender, nesse sentido, que o auxílio-doença deve ser um benefício de natureza exclusivamente previdenciária, de curta duração e renovável sempre que identificada as circunstâncias que autorizem sua concessão.
O artigo 62, da Lei 8.213/1991, preceitua: “Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1o.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.” 09.
No caso do auxílio-doença acidentário, perceberá o benefício, o segurado que, em razão de doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2o da 8.213), ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias, a partir do 16º dia, terá direito ao benefício do auxílio-doença no valor de 91% do respectivo salário-de-benefício, desde que não inferior ao salário mínimo vigente, nem superior ao teto do RGPS, enquanto não cessada a incapacidade ou convertido o benefício em auxílio-acidente ou aposentadoria.
Vejamos a legislação de regência: “Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1o Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2o Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.
Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (...) IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: (...) d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.” Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei no 9.876, de 26.11.99) § 1o Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei no 9.032, de 1995) Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei no 13.457, de 2017) § 1o.
O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei no13.846, de 2019)” 10.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez acidentária ocorrerá quando o segurado (cumprida a carência, quando exigível), em razão de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, constante do rol elaborado pelo MTPS (ou reconhecida a previsão do art. 20, § 2o da 8.213), vier a ser considerado definitivamente incapaz (insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência), enquanto permanecer nesta situação (art. 42 da 8.213/91 – possível a “desaposentação”, por cessação da incapacidade).
Observe-se que a aposentadoria poderá ser o requerimento inicial ou decorrência das conclusões da perícia nos processos de auxílio-doença ou auxílio-acidente. 11.
Acontece que o laudo pericial apresentado nos autos constatou que a parte autora apresenta capacidade parcial e definitiva, bem como que ele pode desempenhar atividade diversa da que exercia ao tempo do acidente.
Vejamos alguns trechos do laudo: “QUESITOS APRESENTADOS PELO JUIZO 1- Qual a doença que acomete o(a) autor(a)?; R: Amputação traumática transfemural em membro inferior direito/ CID 10: S78.1 2- Essa doença decorreu de acidente de trabalho? R: Sim, durante trajeto de percurso, casa-trabalho, em 03/01/2012. 3- Essa doença está consolidadas e existe sequela? R: Paciente sofreu esmagamento do membro inferior direito que resultou em amputação traumática ao nível de 1/3 médio de coxa direita, sequela esta de caráter, IRREVERSSÍVEL. 4- As sequelas, se houver, são reversíveis? R: Sequelas de caráter, IRREVERSSÍVEL. 5 - Das sequelas, se houver, há incapacidade para o trabalho? R: Periciando poderá exercer atividades laborais que não demandem esforço físico, levantamento de peso e compatível com seu grau de instrução. 6- Essa incapacidade, se houver, é total ou parcial, temporária ou definitiva? R: O Periciando apresenta incapacidade PARCIAL E DEFINITIVA. 7 - Essas sequelas, se houver, implicam redução da capacidade de trabalho do periciado para atividades que habitualmente exercia? R: Sim. 8- Essas sequelas, se houver, exigem maior esforço do periciado para o desempenho do trabalho que exercia à época do acidente? R: A função de Vigilante é INCOMPATÍVEL com o estado clínico e físico do periciando atualmente. 9- Essas sequelas, se houver, permitem que o periciado desempenhe atividade diversa da que exercia ao tempo do acidente? R: Sim. 10 - Caso não haja nexo direto da lesão com o trabalho, pode-se dizer que a atividade exercida pela parte autora acarretou o agravamento de seu estado clínico, determinando a perda de sua capacidade laborativa? R: Sim.” 12.
Ressalto que as conclusões dos laudos são claras e pormenorizadas, descrevendo com rigor de detalhes a situação da parte autora.
Logo, a parte autora não preenche os requisitos necessários para implantação a aposentadoria por invalidez.
Sobre o assunto, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte alberga o nosso entendimento: “Ementa: Direito previdenciário.
Apelação cível.
Benefício por incapacidade.
Auxílio-acidente.
Doença degenerativa.
Inexistência de nexo causal entre as patologias e o trabalho.
Manutenção da improcedência do pedido.
Isenção de custas e honorários sucumbenciais.
Provimento parcial do recurso.
I.
Caso em exame1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, cumulado com a conversão em auxílio-acidente, nos autos de ação movida em face do INSS.
A sentença recorrida concluiu pela inexistência de nexo causal entre as patologias alegadas (artrose, meniscopatia e pós-operatório de meniscectomia) e a atividade laboral desempenhada, indeferindo o pedido de concessão do benefício.
II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há nexo causal entre as doenças alegadas pela segurada e o trabalho desempenhado, apto a justificar a concessão do benefício por incapacidade ou auxílio-acidente; (ii) verificar se é aplicável a isenção de custas processuais e honorários sucumbenciais em favor da autora.
III.
Razões de decidir3.
A concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou auxílio-acidente exige a comprovação de incapacidade laboral, nexo causal entre as patologias e o exercício da atividade profissional, o que não se verifica no caso concreto, conforme laudo pericial conclusivo que aponta a natureza degenerativa das doenças apresentadas. 4.
A perícia técnica esclarece que as patologias diagnosticadas (artrose de joelhos, meniscopatia e pós-operatório de meniscectomia) possuem causas multifactoriais e não apresentam vínculo direto com as atividades laborais da segurada. 5.
Laudo pericial responde adequadamente aos quesitos apresentados, concluindo pela inexistência de acidente de trabalho ou agravamento das condições de saúde em razão do trabalho. 6.
A legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91, art. 86) e precedentes jurisprudenciais reiteram que a ausência de nexo causal entre a patologia e o trabalho impede a concessão do benefício acidentário ou por incapacidade. 7.
Contudo, nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 110 do STJ, reconhece-se o direito da apelante à isenção de custas e honorários sucumbenciais nas ações acidentárias, reformando-se a sentença nesse ponto.
IV.
Dispositivo e tese8.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
O benefício previdenciário por incapacidade ou auxílio-acidente exige a comprovação de nexo causal entre a patologia alegada e o exercício da atividade profissional. 2.
A isenção de custas processuais e honorários sucumbenciais é assegurada ao segurado nas ações acidentárias, conforme o parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 86 e 129, parágrafo único; CPC, arts. 156 e 477; Súmula 110 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC nº 5004111-31.2021.4.04.9999; TRF-3, APREENEC nº 0021554-49.2017.403.9999; TRF-3, Ap nº 0028703-96.2017.403.9999.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial ao Apelo, conforme o voto do Relator, parte integrante deste”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0854218-42.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 07/01/2025) 13.
Diante disso, considerando que a parte autora foi reabilitada para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, estando inclusive desempenhando a atividade para a qual foi reabilitado, conforme declarou durante a perícia, imperioso concluir que a parte autora não faz jus a nenhum dos benefícios previdenciários ora pleiteados.
CONCLUSÃO 14.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral. 15.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o qual fica suspenso em razão da gratuidade que ora defiro. 16.
Desde já, determino que haja o ressarcimento dos honorários periciais ao INSS pelo Estado do Rio Grande do Norte. 17.
Transitada em julgado a presente decisão e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. 18.
Intime-se. 19.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06). -
28/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:44
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 14:18
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 23:45
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
09/05/2025 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0875025-49.2024.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:JOSIVAN MELQUIADES DA COSTA PARTE DEMANDADA:INSS - Instituto Nacional do Seguro Social DESPACHO 01.
Intimem-se as partes, por seus representantes judiciais, a fim de que – no prazo de 15 (quinze) dias – informem se há outras provas a produzir, especificando-as e detalhando-as, ou se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos virão conclusos para sentença. 02.
Consigno que as partes têm o ônus de instruir o feito com os documentos destinados a provar suas alegações (arts. 373 e 434, CPC), daí porque cumprirá aos litigantes suprir e/ou complementar a prova eventualmente pendente.
Na oportunidade, também deverão especificar e detalhar eventuais diligências a serem deferidas ou informar se é caso de pronto julgamento do mérito, cientes de que, na ausência de manifestação, os autos seguirão para julgamento. 03.
Requerida por quaisquer das partes a produção de prova em audiência, voltem os autos ao gabinete para inclusão do feito na pauta de audiências de instrução e julgamento. 04.
Intime-se. 05.
Cumpra-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei N.º 11.419/06) -
29/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/04/2025 07:38
Conclusos para julgamento
-
26/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA E SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:23
Juntada de ato ordinatório
-
31/03/2025 01:05
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875025-49.2024.8.20.5001 JOSIVAN MELQUIADES DA COSTA INSS - Instituto Nacional do Seguro Social ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho/decisão proferido(a), procedo a CITAÇÃO do INSS e a INTIMAÇÃO das partes para, querendo, pronunciarem-se sobre as conclusões do perito, conforme laudo pericial apresentado via email e anexado neste momento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC, dentro do qual deverá o INSS apresentar proposta de acordo, se for o caso, além da contestação.
Em ato contínuo, encaminho os presentes autos para expedição do alvará referente aos honorários periciais em favor do perito nomeado.
Natal/RN, 27 de março de 2025 PETRONIO COSTA DE PAIVA Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 01:32
Decorrido prazo de JOSIVAN MELQUIADES DA COSTA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSIVAN MELQUIADES DA COSTA em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 02:04
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA E SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:20
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA E SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 19:48
Juntada de diligência
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25/02/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:43
Decorrido prazo de GEAN GUARNIERE RODRIGUES DANTAS em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:16
Decorrido prazo de GEAN GUARNIERE RODRIGUES DANTAS em 19/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 10:06
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 17:35
Juntada de diligência
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13/12/2024 01:08
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA E SILVA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:41
Decorrido prazo de CLEBER DE SOUZA E SILVA em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 13:56
Juntada de diligência
-
26/11/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSIVAN MELQUIADES DA COSTA.
-
05/11/2024 17:10
Outras Decisões
-
04/11/2024 19:02
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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