TJRN - 0800327-90.2025.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800327-90.2025.8.20.5113 Polo ativo ELIZABETE LAURINDO GOMES DO NASCIMENTO Advogado(s): ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA, EDGAR NETO DA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE SERVIÇO DE SEGURO EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELO FORNECEDOR.
NEGÓCIO FIRMADO POR ÁUDIO.
VALIDADE.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interpostas por ELIZABETE LAURINDO GOMES DO NASCIMENTO, por seu advogado, irresignada com a sentença proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800327-90.2025.8.20.5113, promovida contra PAULISTA-SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente o pedido exordial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre a condenação, ficando suspensa sua exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Nas razões recursais (Id. 32261684), a apelante sustenta: (a) inexistência de contrato de empréstimo consignado firmado com os apelados, alegando que não houve anuência, ciência ou qualquer manifestação de vontade da apelante quanto à contratação; (b) ausência de prova suficiente por parte dos apelados para demonstrar a regularidade da contratação, tendo sido juntados apenas um áudio não autenticado e uma ficha de proposta incompleta, desprovida de dados essenciais como endereço e telefone da apelante; (c) necessidade de produção de prova pericial, especialmente fonoaudiológica e grafotécnica, para verificar a autenticidade dos documentos apresentados pelos apelados, conforme entendimento fixado no Tema 1061 do STJ; (d) nulidade da sentença, caso não seja reconhecida a inexistência do contrato, com o consequente retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial solicitada e indevidamente desconsiderada pelo juízo de primeiro grau, o que implicaria violação ao contraditório e à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (e) condenação dos apelados ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de boa-fé e da inexistência de contratação válida.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer a inexistência da relação contratual, ou, subsidiariamente, anular a decisão e determinar o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial.
Contrarrazões do apelada defendendo o desprovimento do apelo.
Deixo de remeter ao Ministério Público, por restarem ausente as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em averiguar se regular os descontos relativos aos serviços de seguro saúde, intitulados “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”, que a parte consumidora aduz não ter firmado, assim como em perquirir se cabível a condenação da parte ré ao pagamento da repetição de indébito, em dobro, da indenização por danos morais.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro a autora se apresenta como sua destinatária.
Insta ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato bancário contendo as cobranças (ID nº 32261646).
Por outro turno, observa-se que a instituição financeira colacionou no corpo da contestação áudio de gravação telefônica (ID nº 32261664), através do qual se observa que a parte autora firmou o negócio jurídico mediante autorização da realização dos descontos, com a confirmação de seus dados pessoais, configurando hipótese de contrato verbal livremente firmado entre as partes.
Como cediço, o contrato na forma verbal é amplamente admitido pelo Código Civil, não havendo que se presumir sua invalidade em razão de tal formato, já que se demonstra tão válido como um contrato escrito.
Não bastasse isso, pelo exame do feito, vê-se que a consumidora sequer impugnou a gravação da sua voz, limitando-se a arguir que o demandado não teria trazido ao feito contrato na forma escrita.
Diante de todos em dados carreados, não resta dúvida da regularidade da contratação do serviço bancário, afastando-se por completo as alegações trazidas na inicial.
Além do mais, entendo que a demandada, ora apelante, cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes a contratação de conta corrente e seus serviços, conforme vemos nos termos do contrato, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;" Pelo exame dos autos, verifica-se que restou demonstrado que os descontos efetuados foram devidos.
Por conseguinte, estando a cobrança acobertada pela legalidade, não há que se falar em repetição do indébito, quiçá, em dobro.
De igual modo, sendo a conduta lícita da fornecedora, não restam configurados os danos morais.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo.
Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800327-90.2025.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
07/07/2025 12:58
Recebidos os autos
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07/07/2025 12:58
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:58
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0800327-90.2025.8.20.5113 REQUERENTE: ELIZABETE LAURINDO GOMES DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A. e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO ELIZABETE LAURINDO GOMES DO NASCIMENTO ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor da empresa BANCO BRADESCO S/A e PSERV – PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou o autor, em síntese, que é correntista junto ao Banco demandado e que percebeu que em sua conta corrente foi descontado, sob a rubrica de “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”, parcelas mensais nos valores de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos) e R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos), com o início dos descontos em 03/2024 até 05/2024, conforme extratos bancários acostados ao ID 142910549, Pág. 14, 25 e 33; e que nunca solicitou tal serviço.
Requereu o cancelamento dos descontos, a declaração de abusividade dos valores descontados indevidamente, a indenização por dano material e moral, no valor sugerido de R$ 10.000 (dez mil reais), bem como condenação em ônus sucumbenciais.
Decisão recebendo a inicial, deferindo o pedido de justiça gratuita e não concedendo a tutela de urgência (ID 144925454).
Contestando (ID 146693363), o Banco demandado suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a relação negocial discutida nos autos foi firmada entre a parte autora e a PSERV, não tendo aquela instituição financeira participado em nada, pelo que, a legitimidade processual é da PSERV, alegando também a falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu que a regularidade da conduta bancária, inexistindo ato ilícito, pelo que, rechaça a pretensão indenizatória.
Contestando (ID 146696012), a PAULISTA SERVIÇOS suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento “atua apenas como gateway de pagamento, ou seja, apenas operacionaliza a cobrança”.
No mérito, defendeu que a regularidade da conduta sob o argumento de ter havido contratação regular firmada diretamente entre a SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA e parte autora, inexistindo ato ilícito, pelo que, rechaça a pretensão indenizatória.
Ao final, pugna que seja acolhida a preliminar, ou, no mérito, que seja julgado improcedente a demanda.
Réplica à contestação da PSERV – PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, apresentado pela demandante ao ID 146698854, onde, em suma, refutando as preliminares arguidas, e no mérito, pela rejeição dos argumentos para julgar procedente a ação.
Impugnação à contestação do BRADESCO S/A (ID 146702296), onde a parte demandante pede o afastamento das preliminares, defende a responsabilidade solidária das requeridas, e reitera o pedido de procedência da ação.
Ao ID 146700074, foi determinada a intimação das partes para informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as em caso positivo, tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 146702297 e ID 148951037).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o suficiente relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a autora e réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
A autora é consumidora, pois é usuária, como consumidora final, do serviço prestado pela demandada.
A demandada é fornecedora, pois é pessoa jurídica de direito privado que fornece serviços aos seus consumidores, mais especificamente serviços bancários.
Inclusive, possível a aplicação do CDC às relações bancárias, senão, vejamos: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súm. 297 STJ).
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Precedente: STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Nos termos do art. 355, I do CPC, passo a julgar antecipadamente a lide, porquanto os elementos de prova contidos nos autos são suficientes à análise do mérito, uma vez que, a questão controvertida aos autos, é a verificação da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor, logo, trata-se de prova documental.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Quanto à legitimidade ad causam suscitada pelo BANCO BRADESCO S.A, bem como pela demandada PSERV – PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, pleito que não merece acolhimento. É consabido que, em se tratando de relação de consumo, todas as pessoas jurídicas envolvidas diretamente na cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos eventualmente causados aos consumidores.
No caso dos autos, como o BANCO BRADESCO S.A e a PSERV – PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. atuaram diretamente para a consecução dos descontos na conta bancária da parte autora, ambos são partes legítimas para figurar no feito, conforme o entendimento do E.
TJRN, in verbis: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS DE SEGURO DENOMINADO “PSERV” NA CONTA CORRENTE NA QUAL O AUTOR RECEBE O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CONCLUSÃO DA PERÍCIA JUDICIAL NO SENTIDO QUE A ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO NÃO É DO AUTOR.
DESCONTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO QUANTO AO APELO DO AUTOR E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELO BANCO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800136-19.2019.8.20.5125, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024).
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada pelos requeridos.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO De pronto, não merece prosperar a preliminar suscitada pelo réu, uma vez a ausência de submissão prévia da questão à seara administrativa não é fator que obste o acesso do demandante à jurisdição.
O objeto de controvérsia em apreço não é uma das exceções ao princípio da ampla inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88), de modo a não ser exigível do consumidor que primeiramente em frente a seara administrativa para só então lhe ser disponível o campo jurisdicional.
Interpretar desta forma seria obstar o acesso à Justiça.
Assim, rejeito a preliminar de carência de ação suscitada pelo banco demandado em sede de contestação.
DA PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A preliminar não merece acolhimento, dada a comprovação da hipossuficiência econômica da parte autora, através do documento de ID 144802383, merecendo o deferimento do benefício, nos moldes do art. 99, §3º, CPC.
DO MÉRITO Dos autos é possível constatar a existência de descontos a título de “PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV”, em 03 (três) parcelas nos valores de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos) e R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos), com o início dos descontos em 03/2024 até 05/2024, favorecendo a empresa demandada PSERV – PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, conforme extratos de ID 142910549, Pág. 14, 25 e 33.
Em sua inicial, a parte autora aduz que desconhece a origem de tais descontos, explicitando que jamais contratou o serviço, utilizando a conta-corrente com fim exclusivo de recebimento de seu benefício previdenciário.
Versando a demanda sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado – aquisição de seguro prestamista – cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito. É cediço que pertence ao autor o ônus de demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais a que se lhe reconheça a pretensão postulada, já que se trata de fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu, por sua vez, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC).
Nesse viés, em que pese a parte autora afirmar que não contratou o serviço impugnado, a parte demandada provou fato extintivo do direito autoral, através da juntada de mídia, onde comprova a disponibilização e a aquisição do seguro, pela parte autora, como se vê no Id nº 146693367.
Ao ouvir a gravação, depreende-se que a parte requerente, após confirmar todos os seus dados, como nome completo, data de nascimento e número do CPF, anuiu, expressamente, com a contratação do seguro e, consequentemente, com os descontos das parcelas em sua conta bancária.
Atinente à legalidade dessa modalidade de contratação, desde que respeitada as premissas legais, visto que, em regra, os contratos não exigem forma especial (art. 107, CC), a jurisprudência do E.
TJRN é firme no sentido de reconhecer a licitude da contratação de serviços pela via telefônica, quando a parte contratante confirma expressamente os dados pessoais, a exemplo dos autos, vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO POR VIA TELEFÔNICA.
VALIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVAS A ILIDIR A CONTRATAÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e repetição de indébito, fundado na alegação de vício de consentimento quanto à contratação de seguro com a empresa Sul América Seguros.
A parte autora/apelante sustentou jamais ter celebrado contrato com a seguradora e impugnou a legitimidade dos descontos realizados em sua conta.
A instituição ré, por sua vez, apresentou gravação de chamada telefônica na qual a contratante confirma seus dados pessoais e manifesta anuência à proposta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se a contratação de seguro realizada por telefone entre as partes pode ser considerada válida, à luz da prova documental apresentada, e, consequentemente, se são lícitos os descontos efetuados em decorrência dessa contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A contratação de serviços por telefone possui validade jurídica, desde que demonstrado que houve manifestação de vontade do consumidor e ciência das condições contratadas.4.
A gravação anexada aos autos comprova que a parte apelante confirmou seus dados pessoais e anuiu expressamente à proposta apresentada, configurando consentimento válido.5.
Inexistem nos autos provas capazes de afastar a validade da contratação, não se podendo presumir o vício de consentimento com base apenas em alegações genéricas da parte autora.6.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reconhece a validade de contratos firmados por ligação telefônica, quando demonstrada a anuência da parte consumidora e a ausência de vício de consentimento.7.
Não há nulidade processual pela ausência de produção de prova pericial, porquanto o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, conforme dispõe o art. 370 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso conhecido e desprovido.______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0802622-74.2023.8.20.5112, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 08.02.2024; TJRN, AC nº 0802100-40.2024.8.20.5103, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 18.09.2024.
ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802222-62.2024.8.20.5100, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 09/05/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGADA NÃO PACTUAÇÃO DE SEGURO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO EFETUADA POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta em face da sentença proferida que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária que discutia a legitimidade de contrato de seguro.
O apelante alegou não ter feito o negócio e que os descontos efetuados em sua conta bancária seriam abusivos, pleiteando, portanto, a restituição dos valores cobrados e indenização por danos morais.
Sentença improcedente ante a prova da pactuação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência da contratação do seguro e se a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, provando a regularidade da avença.
O apelante sustenta que não contratou o seguro e que foi vítima de prática abusiva (venda casada).
Há prova do aceite do negócio e suas condições mediante gravação telefônica.
II.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O autor efetivamente manifesta sua anuência quanto à contratação do seguro, tendo sido devidamente informado sobre as condições do contrato, os valores envolvidos e os benefícios ofertados.
A gravação demonstra claramente que o apelante interagiu ativamente durante o processo de contratação, confirmando seus dados pessoais e realizando perguntas acerca do serviço oferecido.4.
Além disso, a gravação evidencia que a representante da empresa forneceu todas as informações necessárias, respeitando o direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III, do CDC).
Não há, portanto, elementos que indiquem a prática de venda casada ou qualquer irregularidade no procedimento adotado pela apelada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1.
A prova da contratação por meio de gravação telefônica, em que o consumidor manifesta expressamente sua anuência, é suficiente para afastar a alegação de inexistência de relação jurídica. 2.
Não se verifica a tese de prática abusiva ou venda casada sem que a negociação tenha sido condicionada a outra ou que tenha havido vinculação de determinada entidade."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III e II. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801141-46.2024.8.20.5143, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 21/03/2025) Nesse limiar, gize-se que na mídia acostada pela requerida (Id nº 146693367) consta, inequivocamente, a concordância da parte autora, quando indagada se deseja adquirir o serviço disponibilizado.
Ademais, conforme mencionado, a parte requerente confirmou todos os seus dados e tomou ciência que as parcelas seriam debitadas em conta bancária por ela titularizada, demonstrando que a instituição financeira requerida se guardou dos mínimos cuidados, com ciência aos termos, condições e características da negociação, em observância ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC).
Some-se, ainda, que a parte autora não impugnou a gravação juntada, reforçando a veracidade das informações prestadas na mídia.
De tal ordem, os elementos de prova constantes dos autos revelam a existência da pactuação da avença, com obediência aos requisitos legais previstos no art. 104 do Código Civil, não havendo indícios suficientes nos autos a infirmar a higidez da pactuação demonstrada e consequentes descontos dela decorrentes.
Nesse diapasão, sendo incontroversa a adesão ao serviço, não há como se entender pela falha na informação quando a empresa ré atendeu aos requisitos legais, apresentando instrumento contratual em que restam inequívocos os termos específicos do negócio contratado.
Desse modo, tem-se que a parte requerida se desincumbiu do seu ônus probatório, trazendo aos autos elementos de prova suficientemente aptos a corroborarem suas alegações e infirmarem a pretensão veiculada na inicial, na forma do quanto previsto no art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido, já se decidiu: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE INFIRMA A TESE INICIAL.
DEMONSTRAÇÃO, PELA PARTE RÉ, DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
Malgrado sustente a autora a inexistência de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), a prova documental carreada aos autos demonstra a existência do ajuste e, por decorrência, a legitimidade dos descontos efetivados pelo réu no valor do benefício previdenciário da parte autora.
Demonstrada a existência da contratação e não havendo comprovação de qualquer ilícito, não há lastro para o cancelamento dos descontos, repetição de indébito ou indenização a título de dano moral.
Hipótese em que, ademais, restou demonstrado o uso do cartão de crédito.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.” (Apelação Cível, Nº *00.***.*84-00, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em: 31-10-2019).
Destarte, tem-se que a instituição financeira requerida cumpriu com o seu dever de cautela, sendo transparente com o consumidor no ato da contratação, afastando-se, pois, a tese levantada na exordial.
Nesse passo, inexistindo irregularidade na contratação e na cobrança dos valores pela parte demandada, não se há falar em restituição de valores à parte demandante, quer na forma simples ou em dobro, visto que tal medida importaria em autorizar o enriquecimento sem causa da parte, o que implica reconhecer como corretos os descontos realizados.
Sendo, pois, lícita a contratação, lícitos também são os abatimentos relativos às correspondentes contraprestações na conta bancária da parte autora.
Nesse sentir, descabe falar em responsabilidade civil do banco réu, vez que não verificada conduta ilícita.
Tecidas essas considerações, impõe-se a improcedência da pretensão autoral.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, e com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes arbitrados 12% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, CPC, devendo ser observada a justiça gratuita já deferida.
Intimações pelo Sistema.
Sobrevindo o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800327-90.2025.8.20.5113 AUTOR: ELIZABETE LAURINDO GOMES DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S/A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Recebo a inicial e defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Julgo prejudicado o pedido de tutela de urgência, haja vista que o último desconto ocorreu em maio/2024.
Como a parte autora não requereu expressamente o seu desinteresse pela audiência prevista no art. 334 do CPC, bem como considerando que para a conciliação é necessário observar o real interesse das partes, manifestado de forma voluntária e espontânea, a teor do princípio da autonomia da vontade (CPC, art. 166), deixo de marcar, por ora, data para realização do referido ato.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Escoado o prazo para réplica, e independente de nova conclusão, intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Na hipótese de requerimento expresso por provas, conclusos para decisão.
Lado outro, conclusos para sentença.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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